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30/01/2017 - 13:29

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCLUSÃO DE MERCADORIAS

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. INCLUSÃO DA MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1. Regime Normal de Apuração

2.1.1. Cálculo do débito

2.2. Simples Nacional

 

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente orientação dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes paranaenses, que tenham em estoque mercadoria incluída ou excluída da sistemática de arrecadação de ICMS, Substituição Tributária.

  1. INCLUSÃO DE MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando o fisco decide inserir novas mercadorias no rol de produtos sujeitas a substituição tributária do ICMS o contribuinte, denominado SUBSTITUÍDO, deve realizar alguns procedimentos conforme apontamos em seguida.

2.1. Regime Normal de Apuração

Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos do Regime Normal de Apuração devem:

– efetuar o levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo na EFD-ICMS/IPI utilizando o Bloco H, Registro H005, mencionando no campo 04 (MOT_INV) o motivo “02 – Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)” da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

– registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e.

– elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a MVA, a base de cálculo da Substituição Tributária – ST, a alíquota aplicável e o imposto devido;

– calcular o imposto devido, considerando como base de cálculo, o valor do estoque acrescido MVA original prevista para a respectiva NCM. Sobre a respectiva base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna própria e encontrará o valor do ICMS a recolher.

O ICMS devido poderá ser lançado no livro Registro de Apuração em até seis parcelas, devendo a primeira ser lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente ao que ocorreu a inclusão das mercadorias na Substituição Tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes.

Por ocasião de a inclusão lançar a débito no Registro E111 da EFD, informando no campo 04 o valor do imposto devido mediante utilização do código de ajuste PR000031;

2.1.1. Cálculo do débito

Para fins da apuração do imposto devido, considerar-se à como base de cálculo, o valor do estoque acrescido MVA original prevista para a respectiva NCM. Sobre a respectiva base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna própria e encontrará o valor do ICMS a recolher.

2.2. Simples Nacional

Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I – efetuar o levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto devido, considerando como base de cálculo, o valor do estoque acrescido MVA original prevista para a respectiva NCM. Sobre a respectiva base de cálculo aplicar-se-á a alíquota de ICMS correspondente a faixa de Receita Bruta, determinada de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária – ST;

III – recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, através de GR-PR, com código 1716, com a primeira parcela vencendo no dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo IX, artigos 19 à 21.

Autor: Alex Sandro Lovato

Elaborado em: 28.03.2018

Atualizado por Fernando Henrique Martins Sarzi em 16/09/2019.

 

 

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