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13/03/2017 - 11:28

OPERAÇÃO INTERESTADUAL PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. RECUPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3. NF-e DE SAÍDA

4. AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Competência

4.2. Pedido

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

6. CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RECUPERADO

7. PROCEDIMENTOS – RECUPERAÇÃO DO ICMS ST EM CONTA GRÁFICA

8. PROCEDIMENTOS – RESSARCIMENTO DO ICMS ST JUNTO AO SUBSTITUTO

8.1. Procedimentos a Serem Observados pelo Substituto

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda de forma clara e organizada os procedimentos estabelecidos na Norma de Procedimento Fiscal 27/17 para fins de recuperação da substituição tributária pelo contribuinte substituído que venha a promover operações interestaduais.

2. RECUPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com o art. 1º da NPF 27/17, o contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria ou bem destinado a contribuinte ou a consumidor final não contribuinte do imposto, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:

a) recuperar em conta gráfica do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário e da parcela retida;

b) ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da operação própria e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário com o valor da parcela retida.

Esta indicação reforça o previsto no art. 6º do Anexo IX do RICMS.

3. NF-e DE SAÍDA

A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual deverá conter o destaque do imposto da operação própria, e ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado” da EFD – Escrituração Fiscal Digital.

Deverá ser destacada, ainda, a substituição tributária em favor da unidade federada de destino, caso exista convênio ou protocolo firmado entre aquela unidade federada e o Estado do Paraná, ou o diferencial de alíquotas partilhado de que trata o Convênio ICMS 93/15, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS na unidade federada de destino.

4. AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Competência

A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo, quando exigida, será do Delegado Regional da Receita do domicílio do contribuinte.

4.2. Pedido

Para fins de recuperação ou de ressarcimento de ICMS ST, o contribuinte substituído tributário deverá demonstrar o seu direito mediante:

I – elaboração de demonstrativo mensal das saídas de mercadorias em operação interestadual e do ICMS a ser recuperado ou ressarcido, conforme modelo previsto no Anexo I da NPF 27/17;

II – elaboração de demonstrativo das entradas das mercadorias com imposto retido por substituição tributária contidas no demonstrativo supracitado e o valor total do ICMS recolhido (próprio do substituto + ST retido) por unidade do produto, conforme modelo previsto no Anexo II da NPF 27/17;

III – comprovação da efetividade da operação interestadual, a critério da autoridade administrativa, por meio de:

a) comprovante de recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária devido à unidade federada de destino;

b) conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria, inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e – Nota Fiscal eletrônica e demais documentos que demonstrem a efetiva circulação das mercadorias.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

O contribuinte substituído tributário deverá identificar o valor da base de cálculo da retenção do imposto referente a cada mercadoria em situação que resulte em ressarcimento ou recuperação em conta gráfica, e apurar o valor do imposto a ser ressarcido ou a ser recuperado mediante o preenchimento de registros no arquivo digital da EFD, observando que:

I – cada item indicado na nota fiscal de saída, com direito ao ressarcimento ou à recuperação de ICMS ST, deverá ser escriturado em um registro C170;

II – para cada item de saída escriturado no registro C170 deverá escriturar as notas fiscais de entrada correspondentes no registro C176, utilizando como critério de valoração os valores do ICMS indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item;

III – caso as notas fiscais referentes às entradas mais recentes do item não sejam suficientes para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído tributário deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída.

O preenchimento dos registros supracitados é imprescindível para a recuperação ou para o ressarcimento do ICMS ST. Na hipótese de o contribuinte transmitir a EFD sem o preenchimento de tais registros, deverá retificá-la, sob pena de ter glosado o crédito recuperado ou indeferido o seu pedido de ressarcimento.

6. CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RECUPERADO

O valor do ICMS cobrado anteriormente, utilizado para o cálculo do imposto a recuperar ou a ressarcir, corresponderá ao somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, por unidade do produto, constante das notas fiscais indicadas no registro C176 da EFD.

Na hipótese de indicação de mais de uma nota fiscal no registro C176 para o mesmo produto, o valor do imposto incidente na operação anterior corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais de entrada informadas.

Caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro contribuinte substituído tributário, o valor do imposto próprio e do imposto retido poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição, ou, na ausência de tal informação no documento fiscal, poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal.

7. PROCEDIMENTOS – RECUPERAÇÃO DO ICMS ST EM CONTA GRÁFICA

Para fins de recuperação do ICMS ST em conta gráfica:

a) calcular o valor do imposto a recuperar, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário e da parcela retida, relativo às notas fiscais de entrada declaradas no registro C176, para cada código de item do documento fiscal de saída interestadual, como resultado da multiplicação da quantidade do item indicada no Campo 05 (QTD) do registro C170 pelo valor do ICMS cobrado anteriormente por unidade do produto;

b) emitir nota fiscal com o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP 1.603, com valor atualizado pelo FCA/PR – Fator de Conversão e Atualização Monetária do Estado do Paraná referente ao mês da emissão deste documento, identificando como Natureza da Operação “Recuperação de Crédito de ICMS ST”, tendo como destinatário o próprio emitente;

c) o valor apurado na forma da alínea “a” será apropriado mediante a utilização de Código de Ajuste próprio (PR020211) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor correspondente no Campo 04 (VL_AJ_APUR), do registro E111, identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do mesmo registro o texto “Ajuste de Crédito – Recuperação de ICMS ST em conta gráfica – Mês __/__”, e no Campo 06 (NUM_DOC) do registro E113 identificar o documento fiscal relacionado ao ajuste, todos da EFD.

8. PROCEDIMENTOS – RESSARCIMENTO DO ICMS ST JUNTO AO SUBSTITUTO

Para fins de ressarcimento do ICMS ST:

a) efetuar o estorno do valor do imposto debitado nas operações de saídas interestaduais, mediante a utilização de Código de Ajuste próprio (PR030301) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor correspondente no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111, identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do mesmo registro o texto “Estorno de Débito – Ressarcimento de ICMS-ST – Mês __/__”, todos da EFD;

b) calcular o valor do imposto a ressarcir, que será determinado para cada código de item do documento fiscal de saída interestadual, como resultado da multiplicação da quantidade do item indicada no Campo 05 (QTD) do registro C170 pelo valor do ICMS cobrado anteriormente por unidade do produto, relativo às notas fiscais de entrada declaradas no registro C176, deduzido do valor do imposto da operação própria do Campo 15 (VL_ICMS) do mesmo registro C170, todos da EFD;

c) obter autorização do fisco mediante requerimento protocolizado na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito;

d) após o despacho autorizativo da autoridade competente, emitir nota fiscal no CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS ST”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor indicado no pedido.

8.1. Procedimentos a Serem Observados pelo Substituto

O estabelecimento destinatário do crédito, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento no campo “ICMS Ressarcimentos” da GIA/ST – Guia de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber o crédito.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo IX, artigos 6 à 8; Norma de Procedimento Fiscal 27/17.

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

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