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24/03/2017 - 15:18

PR – BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

   Elaborado em 10/03/2016

Atualizado em 31/11/2017.

 

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5. TRIBUTÁRIA

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria teremos como objetivos abordar aspectos quanto ao tratamento dado as operações em bonificação de mercadorias, tratamento fiscal e as previsões expressas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, sendo Decreto nº 7.871/2017.

 

2. CONCEITO

Consoante a obra Manual do ICMS  Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

 

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 7º, inciso I do Regulamento do ICMS do Paraná – Decreto nº 7.871/2017.

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:

“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”

STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.

 

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Conforme previsto no artigo 8º, §1º do RICMS PR, , integra-se o valor da base de cálculo do ICMS:

  • O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
  • Todas as importâncias recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, incluindo os juros, o seguro e o frete, caso o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O valor do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) irá compor a base de cálculo quando a mercadoria for destinada para uso e consumo ou integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, ou se o destinatário não for contribuinte do imposto.

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a  finalidade específica de revenda.

 

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Estado do Paraná determina que haverá incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a ativo permanente e seu próprio uso ou consumo conforme artigo 7º, inciso XIV do RICMS/PR.

Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.

Temos como disposição legal que o diferencial de alíquotas será devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, bonificações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.

 

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o  CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

8.2 Modelo de nota Fiscal

  • Bonificação – Operação interna

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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