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29/09/2017 - 11:01

PR – AUTORREGULARIZAÇÃO

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
  3. AUTORREGULARIZAÇÃO

3.1. Forma de Cálculo da Autorregularização

  1. ANTECIPAÇÃO

4.1. Inaplicabilidade

4.2. Recolhimento

4.3. Crédito

4.4. Simples Nacional

  1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

5.1. Recolhimento

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre os procedimentos de autorregularização, conforme informações disponibilizadas no portal da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR).

  1. PERGUNTAS FREQUENTES

Neste tópico serão relacionadas às principais perguntas em relação ao tema abordado, conforme abaixo: 

O que é Autorregularização?

É a possibilidade de sanar inconsistências identificadas pelo Fisco, nos termos e condições estabelecidas na comunicação enviada ao contribuinte, acrescidas dos juros de mora, sem a incidência de multa.

Qual é a base legal para a Autorregularização?

A base legal está prevista nos parágrafos 3º a 5º do art. 39 da Lei nº 11.580/1996, acrescidos pela Lei nº 17.605/2013; nos parágrafos 7º a 9º do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017; e na Norma de Procedimento Fiscal nº 99/2013.

Qual é o critério utilizado pela Receita Estadual para emissão da comunicação de inconsistências?

O único critério é a existência de divergências identificadas por meio de cruzamento e análise de dados fornecidos pelos contribuintes, recebidos de outras fontes em razão de convênios de cooperação mútua, obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais.

A quem será endereçado o comunicado da Autorregularização?

O comunicado será enviado, via postal para o endereço da empresa ou via e-mail para o sócio ou representante cadastrado no portal Receita/PR e ao contabilista.

Receber a comunicação para a Autorregularização significa que o contribuinte está sob ação fiscal?

Não. Conforme disposto no Art. 39, § 3º, da Lei 11580/96, não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante Autorregularização.

Contribuinte sob ação fiscal pode utilizar-se da Autorregularização?

Não. O comunicado não é emitido nestes casos.

Será emitido somente um comunicado de Autorregularização?

Para cada tipo de inconsistência encontrada nos cruzamentos de dados poderá ser emitido, conjunta ou isoladamente, um comunicado específico para cada contribuinte.

Qual deverá ser o procedimento caso o contribuinte identifique outra situação que não esteja incluída na comunicação remetida pela Receita Estadual?

Se o contribuinte não estiver sob ação fiscal deverá recorrer à Denúncia Espontânea (Art. 39 da Lei 11580/1996).

Não recebi nenhuma comunicação. Como saber se tenho alguma inconsistência apontada e que precise ser regularizada?

O sócio ou o contabilista do estabelecimento poderá acessar pela internet o Portal de Serviços “Receita/PR”, clicar na opção “Extratos e Cálculos – Autorregularização” e informar o CAD/ICMS ou o CNPJ.

Endereço do portal: https://receita.pr.gov.br/login

Em que hipóteses não será possível a Autorregularização?

Quando o contribuinte não receber o comunicado ou não constar nenhuma informação no Portal de Serviços “Receita/PR”, ou ainda quando estiver sob ação fiscal.

Como proceder a Autorregularização?

Recebida a comunicação, deve-se acessar pela internet o Portal de Serviços Receita/PR, clicar na opção Autorregularização – Contribuinte – Consultar Pessoa Física ou Consultar Pessoa Jurídica, ou ainda Consultar Pessoa Jurídica – Outros Estados, conforme o caso; e informar o CPF, CAD/ICMS ou o CNPJ. Neste ambiente constarão as divergências identificadas e seus valores, sendo que o contribuinte poderá emitir a GR-PR para pagamento ou justificar se for o caso. Endereço do portal: https://receita.pr.gov.br/login

Qual a data limite para regularização ou justificativa?

A data limite para efetuar a Autorregularização é sempre informada no comunicado expedido.

É possível parcelar o valor devido?

Não. A autorregularização não admite parcelamento

Caso o contribuinte discorde das inconsistências apontadas pela Receita Estadual, quais procedimentos deverá adotar?

Ele deverá justificar no próprio Portal de Serviços “Receita/PR”, informando os motivos pelos quais não concorda. Não é necessário enviar documentos ou protocolizá-los. As justificativas serão analisadas pela Receita Estadual.

Como saber se a Receita Estadual acatou a minha justificativa? Receberei alguma resposta para as minhas justificativas?

Se a justificativa não for acatada, a Receita Estadual dará início à ação fiscal por meio de notificação. Não será fornecida resposta para os casos de justificativas procedentes.

A Autorregularização admite o contraditório?

Não. A autorregularização constitui procedimento especial, não implica em início de ação fiscal e se assemelha à denúncia espontânea e, por isso, não admite contraditório.

Caso o contribuinte discorde “parcialmente” das inconsistências apresentadas pela Receita Estadual, qual procedimento deverá adotar?

Ele deve justificar os itens que achar necessário e emitir GR-PR para os demais.

Posso emitir uma segunda via ou reimprimir a GR-PR? Como proceder?

Sim, a reimpressão estará disponível. Na tela, ao lado da situação “emitida” para a GR-PR, aparecerá a opção “reimpressão”. A GR-PR poderá ser reimpressa quantas vezes desejar, até a data de vencimento.

Já fiz a justificativa no sistema. Posso alterar a qualquer tempo e emitir a GR-PR para pagamento, ou vice-versa?

Pode-se modificar as escolhas quantas vezes forem desejadas ou necessárias, dentro da data limite definida no comunicado para regularização. Se a GR-PR já foi emitida e há interesse em justificar, deve-se excluir a GR-PR para habilitar novamente a justificativa.

Para a justificativa da Autorregularização serão exigidos documentos comprobatórios?

Não. O Fisco poderá, oportunamente, solicitar a apresentação de documentos para analisar as justificativas apresentadas.

O prazo para a Autorregularização é reaberto se a justificativa não for aceita?

Não.

Em que momento o contribuinte terá suas divergências sanadas?

Após o pagamento da GR-PR. Para as justificativas apresentadas, quando da aceitação destas pelo Fisco.

Após efetuar o pagamento preciso apresentar o comprovante na Agência da Receita Estadual?

Não. Não é necessário comparecer, nem apresentar nenhum comprovante na Agência da Receita Estadual. As quitações serão verificadas eletronicamente.

Após efetuar o pagamento consultei o portal da Autorregularização e constatei que o valor ainda encontra-se pendente? Preciso fazer algo?

Não. O processamento e registro dos pagamentos é efetuado somente após o 5º dia útil do mês seguinte ao do pagamento. É necessário aguardar.

Quais as medidas a serem adotadas pela Receita Estadual caso discorde das justificativas apresentadas pelo contribuinte?

As justificativas serão analisadas e se não forem acolhidas, terá início a ação fiscal que poderá resultar em autuação.

Como o contribuinte ficará sabendo se a Receita Estadual aceitou as suas justificativas? Receberá alguma resposta?

Se a justificativa for acatada o contribuinte não ficará sujeito à ação fiscal. A Receita Estadual não enviará nenhuma resposta nesse caso. O contribuinte deverá aguardar a manifestação da Receita Estadual ou a alteração da situação (status) das inconsistências apontadas no Portal de Serviços “Receita/PR”.

Como proceder para efetuar o recolhimento da Autorregularização após a data de vencimento?

Se o contribuinte resolveu efetuar o pagamento e o prazo já expirou, poderá recolher como Denúncia Espontânea, desde que não tenha recebido a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, devendo nesse caso:

elaborar uma planilha apurando e demonstrando os valores devidos, agrupando-os por mês de referência, para o cálculo dos juros devidos;

emitir a GR-PR no portal da SEFA/PR, como Denúncia Espontânea, código 1112;

informar no campo “Finalidade do Pagamento”: Autorregularização nº…;

fazer o pagamento e aguardar a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, apresentando a GR-PR recolhida e a respectiva planilha.

Contato SAC:

Curitiba e Região Metropolitana (41) 3200-5009 (ligação local)

Outras localidades 0800 41 1528 (ligação gratuita)

Atendimento de segunda a sexta-feira das 7 às 19 horas. 

  1. AUTORREGULARIZAÇÃO 

Devido ao grande volume de questionamento tentarei esclarecer sobre a autorregularização recebida pelos contribuintes em relação às aquisições de UF não signatária do PR do PROTOCOLO ICMS Nº 192/2009.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST SOBRE AS AQUISIÇÕES DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 192/2009

A Receita Estadual do Paraná comunica que foram apuradas inconsistências nas operações praticadas pelo estabelecimento abaixo qualificado e que está sob a sua responsabilidade.

As irregularidades foram constatadas por meio do levantamento das notas fiscais de aquisições realizadas por revendedor paranaense, de UF não signatária do Protocolo de Substituição Tributária sem o recolhimento do ICMS-ST, conforme Art. 11, Anexo IX, do RICMS 2017.

As operações identificadas podem ser consultadas no Portal Receita/PR (receita.pr.gov.br/login), menu Autorregularização, item Contribuinte, subitem Consultar Pessoa Jurídica, no qual poderá ser emitida a guia de recolhimento correspondente (GR-PR).

Eventuais justificativas poderão ser apresentadas, exclusivamente, no Portal.

Importante: A GIA/ICMS ou a EFD não deverá ser retificada em virtude desse comunicado.

O contribuinte que não realizar a regularização ou não apresentar justificativa procedente até o dia 31 de outubro de 2017, será objeto de procedimento fiscal para a adoção das medidas cabíveis.

Eventuais dúvidas podem ser sanadas junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná, ou acessando as “Perguntas Mais Frequentes” da Autorregularização, no menu “Serviços” – Endereço eletrônico: http://www.fazenda.pr.gov.br/

A auto regularização acima está esclarecendo em relação às operações interestaduais, destinadas ao Paraná, com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária (quando adquiridas para comercialização).

Em algumas situações, existem convênios ou protocolos firmados entre o Paraná e o Estado de origem das mercadorias, hipótese em que a antecipação prevista acima é de responsabilidade do remetente, conforme prevê o Convênio ICMS n° 52/2017.

Na ausência do convênio ou protocolo, a antecipação fica a cargo do adquirente paranaense independente do regime tributário da empresa, nos termos do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/PR, conforme abaixo:

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária – ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária – ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I – calcular o imposto devido por Substituição Tributária – ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária – ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.

II – lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do “caput” do art. 5º deste Anexo;

III – nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do “caput” e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.

  • 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do “caput”, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
  • 2.º Na hipótese da alínea “d” do inciso VIII do “caput” do art. 41, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
  • 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
  • 4.º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária – ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
  • 5.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.
  • 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na sua alínea “f”.

 

Portanto, devemos concluir que nas aquisições por contribuinte paranaense de mercadoria em operação interestadual sem a substituição tributária, mas sujeita ao regime da substituição tributária na operação interna está obrigada ao pagamento da antecipação, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização, nos demais casos será observado o discorrido ao longo da matéria.

3.1. Forma de Cálculo da Notificação

Com relação aos valores cobrados pela SEFAZ/PR está sendo, conforme a legislação vigente da entrada mercadoria em território paranaense.

 

 

  1. ANTECIPAÇÃO

Conforme o artigo 7°, § 7° do RICMS/PR, nas operações que tenham origem em outra Unidade Federada e estejam sujeitas à alíquota de 4%, deverá ser efetuado o recolhimento por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriunda de outra Unidade Federada.

O recolhimento será correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, aplicadas sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

4.1. Inaplicabilidade

Nos termos do artigo 16, § 1°, inciso II do RICMS/PR, determina que o referido recolhimento não será aplicado às operações submetidas ao regime da substituição tributária, hipótese em que deverá o previsto no Anexo IX do RICMS/PR.

4.2. Recolhimento

Para as empresas do Simples Nacional deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1015 – Regime Mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA.”

Com relação aos contribuintes sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado do Paraná, nos termos do artigo 16, § 2° do RICMS/PR.

4.3. Crédito

Nos termos do artigo 16, § 3º do RICMS/PR, poderá ser apropriado como crédito o valor do ICMS correspondente à antecipação, em decorrência de recolhimento no momento da entrada no território paranaense ou de apuração em conta-gráfica.

4.4. Simples Nacional

A empresa optante pelo regime de tributação Simples Nacional, não está dispensada do recolhimento antecipação.

  1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nos termos da legislação vigente a entrada de mercadoria ou bens no estabelecimento de contribuinte, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, oriundos de outras Unidades da Federação as quais sejam destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, será exigido o diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso VI do RICMS/PR.

5.1. Recolhimento

Para as empresas do Simples Nacional deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1015 – Regime Mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DesTDA.”

Com relação aos contribuintes sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado do Paraná.

Base Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigo 2, VI; artigo 7, XIV, § 7º; artigo 16; anexo XI, artigos 5, 6, 11 à 27.

Autora: Keilyane Nascimento Responsável pela Atualização: Alex Sandro Lovato
Data da Elaboração: 29/09/2017 Última Atualização em: 10/04/2018
Conforme: Decreto 7.871/17-RICMS/PR

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