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13/08/2013 - 17:50

ARMAZÉM GERAL Considerações Gerais – Parte I

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
    2.     ESTABELECIMENTO
    3.     FINALIDADE DE ARMAZÉM GERAL

3.1. Normas estabelecidas aos armazéns gerais

  1. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral

4.2 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral

  1. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

5.1. Nota Fiscal emitida pelo depositante

5.2. Nota fiscal emitida pelo armazém geral

5.3 Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

  1. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO

6.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante

6.2 Procedimento pelo armazém geral

6.3. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

6.4. Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

6.5. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  1. INTRODUÇÃO

No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a armazéns gerais, conforme previsto no Decreto 1.102/1.903 e artigos 407 a 420 do RICMS/PR – Decreto 7.871/2018, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários.

  1. ESTABELECIMENTO

Para podermos explicar o que é um Armazém Geral, primeiramente é necessário explicar o que é um estabelecimento perante a legislação do ICMS.

Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como se armazene mercadoria.

  1. FINALIDADE DE ARMAZÉM GERAL

Conforme prevê o Decreto nº 1.102/1903 a atividade de armazém geral tem por finalidade a guarda de mercadorias e bens de terceiros em depósitos, mediante cobrança de pagamento por armazenagem, e das despesas feitas com a guarda e a conservação das mercadorias e bens recebidas para depósito e a emissão de títulos especiais.

Nota: A atividade de armazenamento para terceiros sofre a incidência do ISS, conforme a lista de serviços tributados pelo ISS, elencados na Lei Complementar 116/03.

3.1. Normas estabelecidas aos armazéns gerais

Os armazéns gerais não podem:

– estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;

– recusar o depósito, exceto se:

  • a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
  • não houver espaço para sua acomodação;
  • em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

– abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

– exercer o comércio de mercadorias idênticas as que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, e;

– emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

  1. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que deverá conter dentre outros requisitos:

– valor das mercadorias;

– natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral”, e;

– a indicação do dispositivo legal da suspensão do ICMS – art. 1, inciso IX do anexo VIII, do RICMS/PR.

Nota: Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal do Produtor. 

CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.905 – Remessa

4.2 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral

Quando ocorrer o retorno da mercadoria, o armazém geral emitira Nota Fiscal na qual constará:

– o valor da mercadoria;

– a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Armazém Geral”, e;

– a indicação do dispositivo legal da suspensão do ICMS – art. 1, inciso IX do anexo VIII, do RICMS/PR.

CFOP a ser utilizado – Armazém Geral para Depositante – 5.906 – Retorno

  1. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

5.1. Nota Fiscal emitida pelo depositante

Na saída de mercadorias depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o destaque do valor do imposto, se devido, e;

– a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral.

5.2. Nota fiscal emitida pelo armazém geral

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

– a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico da mercadoria depositada”;

– o número, a série, se for o caso, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e;

– nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Nota 1: A Nota Fiscal referida acima será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

Nota 2: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Ressalte-se que o armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal mencionada nesse item. A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

CFOP’s a serem utilizados:

Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda (NF simbólica)

Armazém Geral para Adquirente – 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em operações com armazém geral.

Armazém Geral para Depositante – 5.907 – Retorno (NF simbólica)

5.3 Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

Quando o estabelecimento depositante pertencer a um produtor rural, este emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– a indicação, conforme o caso:

  • da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, ou;
  • a informação de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

– a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir em nome do estabelecimento destinatário Nota Fiscal, a qual conterá:

– o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

– a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa Simbólica por Conta e Ordem de Terceiros”;

– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida conforme mencionada acima, bem como o nome e o endereço do produtor;

 – o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida acima, quando a responsabilidade pelo recolhido do imposto for do produtor.

Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal de Remessa Simbólica por conta e ordem mencionada acima.

Quanto ao estabelecimento destinatário, determina a legislação que este emita Nota Fiscal de Entrada da mercadoria mencionando no documento:

– número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

– o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento de ICMS recolhida pelo produtor, quando for o caso;

– número, série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual do CNPJ do mesmo.

  1. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO

6.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadorias depositada em armazém geral em Estado diverso do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação, e

– a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, indicando o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do mesmo.

Nota: Na nota fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do imposto.

6.2 Procedimento pelo armazém geral

O armazém geral, no ato da saída deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação, correspondente ao valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

– a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;

– o número, a série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual do CNPJ deste, e;

– o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

Para o estabelecimento depositante, deverá o armazém geral emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá:

– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

– a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;

– o número, série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

– o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário, e o número, série, sendo o caso, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o estabelecimento destinatário.

Nota 1: A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário e da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral.

Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo  armazém geral para o estabelecimento depositante será enviada a este, o qual deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

6.3. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a sério, sendo o caso, a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual e CNPJ do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

6.4. Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

Quando o estabelecimento depositante pertencer a um produtor rural, este emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que deverá conter dentre outros requisitos:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral, e;

 – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ deste.

Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual conterá dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo Produtor Rural;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

 – o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo mesmo, bem como o nome e o endereço deste;

 – o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”.

Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal mencionada acima emitida pelo armazém geral.

6.5. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo dentre os demais requisitos:

 – o número e data Nota Fiscal emitida pelo Produtor Rural;

 – o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

 – o valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral ao destinatário.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente boletim explicamos as operações internas e interestaduais de circulação de mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários, inclusive quando o depositante for Produtor Rural.

No próximo boletim iremos dar continuidade a esse assunto, mas explicando quais são os procedimentos de armazenagem de mercadorias, quando o depositante adquire mercadoria pede para o fornecedor entregar a mesma diretamente no armazém geral.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 407 à 420; anexo VIII, artigo 1; Decreto 1.102, de 1903.

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

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