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Assine AgoraPR – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Mercadorias para Revenda ou Industrialização
Elaborado em 30/10/2017
Revisado/atualizado em 10.05.18, por Raphael Henrique Barbosa.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadorias para Revenda ou Industrialização
1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. INAPLICABILIDADE
4. FORMA DE RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
5. CRÉDITO
6. SIMPLES NACIONAL
7. EXEMPLO DE CÁLCULO
8. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tratará sobre os procedimentos do recolhimento antecipado de ICMS em aquisições interestaduais de produtos importados sujeitos à alíquota de 4% e gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM, quando destinados à comercialização ou industrialização no Estado do Paraná, conforme § 7° do artigo 7° e 16° do RICMS/PR.
2. FATO GERADOR
De acordo com o artigo 7°, § 7° e 16° do RICMS/PR, nas aquisições interestaduais de produtos importados sujeitos à alíquota de 4% e gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM, deverá ser efetuado o recolhimento por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriunda de outra Unidade Federada.
O recolhimento será correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, aplicadas sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
Para fins de alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações interestaduais.
Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.
Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
Observação 2: Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.
Observação 3: A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais desde 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.
3.INAPLICABILIDADE
De acordo com o artigo 16, § 1°, inciso II do RICMS/PR, determina que o referido recolhimento não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária.
Nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária com mercadorias destinadas a comercialização, conforme previsto no artigo 11 do anexo IX RICMS/PR deverá ser considerado a Margem de Valor Agregado (MVA) para fins de composição da base de cálculo do ICMS prevista pelo Estado do Paraná, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria.
4. FORMA DE RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
O imposto a ser recolhido por antecipação ocorrerá, em regra, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, conforme determina o artigo 16 do RICMS/PR.
Nesse caso, o recolhimento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1015 – Regime Mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA”.
Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, conforme previsto no artigo 16, § 2° do RICMS/PR.
Em relação ao lançamento do EFD, fará da seguinte forma;
a) em relação ao débito:
PR000080 | ICMS; Outros débitos; Débito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme art. 13-A do RICMS. | Gerar um Registro E111, informando no campo 04 o valor do débito conforme o art. 13-A do RICMS. |
b) em relação ao crédito:
PR020212 | ICMS; Outros créditos; Crédito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme o § 3º do art. 13-A do RICMS. | Gerar um Registro E111 informando no campo 04 o valor do crédito conforme o § 3° do art. 1° do Decreto 442/2015.
Gerar um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste. |
5. CRÉDITO
Conforme o artigo 16, § 3° do RICMS/PR o imposto lançado na forma do tópico anterior, poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
6. SIMPLES NACIONAL
Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conforme determina o artigo 16, § 4° do RICMS/PR.
Portanto, o imposto devido deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1015 – Regime Mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA”.
Os referidos recolhimentos não serão excluídos da base de cálculo, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional, conforme artigo 13, §1°, inciso XIII, alínea “c” da Lei Complementar 123/2006.
7. EXEMPLO DE CÁLCULO
Conforme o inciso III do §1º art. 16 do RICMS/PR, para fins de cálculo desta antecipação, deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
Sendo assim, se a mercadoria tiver isenção, não haverá recolhimento da antecipação.
Sendo assim, segue exemplo:
Fornecedor: Minas Gerais
Destinatário: Paraná
Alíquota interna: 18%*
*Com o diferimento parcial de 33,33% que trata o art. 28 do Anexo VIII, a carga tributária cai para 12%.
Alíquota interestadual MG para PR: 4%
Valor da operação: 100,00
Alíquota interna – Alíquota interestadual
12% – 4% = 8%
100 x 8% = 8,00
Portanto, será devido o recolhimento de R$ 8,00.
Lista de mercadorias:
Alíquotas: https://wp.infolex.com.br/267491-2/
Isenções: https://wp.infolex.com.br/267491-2/#1487271751983-8ea5faec-f6d9
Redução de base de cálculo: https://wp.infolex.com.br/267491-2/#1487271754025-6876f66e-9d93
8. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Tendo em vista que o artigo 16 do RICMS/PR menciona o recolhimento no momento da entrada no território paranaense, não haverá dispensa para o recolhimento nas operações de transferências.
Autora: Keilyane Nascimento
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