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01/11/2017 - 16:52

PR – ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

2. ITCMD EM ÃMBITO NACIONAL

2.1 ITCMD X ITBI

3. SUJEITO PASSIVO

4. FATO GERADOR AO ESTADO DO PARANÁ

4.1 Local de Pagamento

4.2 Forma de Pagamento

4.3 Falta de Pagamento

5. BASE DE CÁLCULO

6. ALÍQUOTA

7. BENEFÍCIOS

7.1 Da Imunidade

7.2 Da Isenção

7.3 Da dispensa legal

8. PARCELAMENTO

9. RESTITUIÇÃO

10. AUTORREGULARIZAÇÃO

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

No presente material abordaremos aspectos atinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, tais como legislação aplicável, fato gerador, recolhimento entre outros.

 

2. ITCMD EM ÃMBITO NACIONAL

Conforme estabelecido no artigo 155, inciso I, §1º da Constituição Federal e artigos 35 à 42 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, é um tributo de competência dos Estado de do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis de bens imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.

“SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”

 

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“ Seção III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

3° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

Art. 41O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.”

 

2.1 ITCMD X ITBI

Existem muitas dúvidas entre os contribuintes quanto a aplicabilidade do ITCMD e do ITBI a cerca de alguns casos, desta forma, o artigo 156, inciso II da Constituição Federal define bem o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sendo que o imposto não incide sobre quaisquer bens ou direitos, penas sendo aplicado sobre bens imóveis.

Em segundo momento podemos afirmar que, diferente do ITCMD, o ITBI é de competência municipal abarcando situações de transmissões onerosas de bens imóveis, descartando os fatos em que hajam sucessões.

 

3. SUJEITO PASSIVO

Como previsto legalmente no artigo 14, da Lei nº 18.573/2015, o sujeito passivo do imposto, ou o responsável pelo recolhimento será:

  • o herdeiro ou o legatário, nas transmissões causa mortis;
  • o donatário, nas transmissões por doação;
  • o cessionário, na cessão a título gratuito;
  • o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;
  • o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
  • o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
  • o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
  • o doador, no caso da doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, na hipótese de o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.

Tendo em vista que o devedor principal esteja inadimplente com o pagamento do imposto, serão solidariamente responsáveis:

  • os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
  • a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;
  • o donatário, quando não contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;
  • qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Lei;
  • os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;
  • os tutores e os curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou seus curatelados;
  • os administradores dos bens de terceiros, pelo imposto devido por esses;
  • o inventariante ou o testamenteiro, pelo imposto devido sobre os bens, inclusive dinheiro em espécie, e os direitos transmitidos;
  • a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.

OBS. – Não menos importante, a ordem de sucessão hereditária para fins de determinação do beneficiário, devedor do imposto, pode ser dividida em quatro grupos, a saber:

  • descendentes – filhos, netos, bisnetos;
  • ascendentes – pais, avós, bisavós;
  • cônjuge – viúvo ou viúva (depende do regime de bens adotado);
  • colaterais – irmãos, tios e sobrinhos.

 

4. FATO GERADOR AO ESTADO DO PARANÁ

Conforme brevemente citado no tópico anterior, as regras de aplicação do referido imposto encontram-se previstas ao Estado do Paraná perante a Lei nº 18.573/015.

4.1 Local de Pagamento

A definição do local para pagamento do ITCMD, tratando-se de um bem “móvel”, será no local onde se processa o inventário/arrolamento ou onde reside o doador.

Como exemplo ao caso cite-se: “doação de dinheiro, quotas societárias, joias ou qualquer outro tipo de bem móvel”.

Entretanto, considerando a aplicação aos bens “imóveis” será devido efetivamente no local onde encontra-se o próprio bem.

No que tange ao fato do beneficiário residir em outro estado, ou até mesmo no exterior, deverá proceder com a realização de uma declaração, recolhendo o imposto ao estado onde encontra-se localizado o o bem imóvel.

Em se tratando de bens móveis, o recolhimento será formalizado ao estado onde efetivamente residir o doador.

Por fim, caso o doador residir no exterior o imposto será recolhido considerando:

  • bens imóveis: no local de situação do bem.
  • bens móveis (exemplos: doação de dinheiro, quotas societárias, joias ou qualquer outro tipo de bem móvel), via de regra, no local onde reside o DONATÁRIO (beneficiário).

Base legal: artigo 8º, §1º, §2º e § 3º da Lei nº 18.573/2015.

4.2 Forma de Pagamento

Formalizando a declaração para a Receita Estadual, o próprio sistema possibilitará a emissão da Guia de Recolhimento do Paraná – GR-PR, e o pagamento erá realizado em bancos credenciados.

OBS.- As DITCMD que se encontrarem sob análise pela Receita Estadual não terão a GR-PR liberada para pagamento até que os valores declarados sejam homologados.

4.3 Falta de Pagamento

Caso o contribuinte não formalize o pagamento em data correta sofrerá a aplicação de multas e jutos podendo em algumas situações ser inscrito em dívida ativa.

OBS.- Nos casos em que o imposto não for pago dentro do prazo de vencimento e a declaração tiver sido preenchida com a informação de que não há sentença, escritura lavrada, arquivamento de alteração contratual ou registro do instrumento particular, a emissão de GR-PR será bloqueada a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto.

 

5. BASE DE CÁLCULO

Considerar-se-á como base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD o valor integral dos bens transmitidos via sucessão ou doação ao beneficiário conforme artigo 17 da Lei nº 18.573/2015.

A que se refere ao valor para atribuição ao bem, o contribuinte deverá basear-se pelo valor venal, de mercado, devendo obedecer o disposto no artigo 17 à 20 da Lei nº18.573/2015, vejamos:

“ Art. 18 . A base de cálculo do imposto será:

I – no caso de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da declaração, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial;

II – no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido; 

III – nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, considerado na data da transmissão;

IV – nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados:

a) pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na data da declaração;

b) pelo Departamento de Economia Rural – Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural, ou, na sua falta, o valor informado para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, na data da declaração;

V – no caso de haveres monetários, depósitos bancários, aplicações financeiras, o valor efetivamente transferido;

VI – no caso de dinheiro em espécie, o valor informado na Declaração do Imposto Renda do exercício anterior;

VII – no caso de valores mobiliários, móveis de uso profissional, obras de arte, joias, e demais casos, o valor venal na data da declaração.

1° O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento.

Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

Na determinação da base de cálculo do imposto serão abatidos apenas os valores relativos às despesas com o funeral do de cujus e as dívidas comprovadas do espólio, bem como aquelas formalmente habilitadas e julgadas procedentes.

Art. 19 . A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.

Art. 20 . Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

  • À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição. 
  • Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida à cada usufrutuário ou ao proprietário”.

OBS. – O contribuinte deverá informar corretamente o valor da base de cálculo do imposto devido, na data em que deveria ter sido pago, porque o valor em desacordo com a legislação ficará sujeito a recolhimento complementar. Neste caso, a Receita Estadual emitirá intimação fiscal para cobrar a diferença do imposto, com a incidência de juros e multa.

 

6. ALÍQUOTA

Regra geral, o estado do Paraná considera:

  • 2%: para fatos geradores ocorridos até 31/12/1981. (Lei nº 5.464/1966)
  • 4%: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1982. (Lei nº 7.535/1981, Lei nº 8.927/1988, Lei nº 18.573/2015).

Entretanto, existe uma particularidade para situações envolvendo usufruto, onde o bem imóvel é dividido em duas partes:

o bem de fato, que é a nua propriedade (o terreno, a casa, o apartamento) e o bem de direito, que é o usufruto (o direito de uso/habitação e o direito ao fruto proveniente de sua renda).

Desta forma,  o imposto é calculado sobre a metade do valor do bem com a base de cálculo de 50%, nas transmissões com instituição de usufruto. No momento da extinção do usufruto, seja por falecimento, cancelamento, renúncia ou baixa, paga-se o imposto sobre o restante do valor do bem (base de cálculo será de 50% do valor do bem na data do fato gerador, ou seja, na data da extinção). Com o fim do usufruto, o bem torna-se integralmente do mesmo proprietário, que já detém a nua propriedade e passa a deter também o usufruto, desta forma 100% do imóvel passa a ser de um único proprietário com 100% do imposto pago. A mesma regra vale para os casos de transmissão apenas de nua propriedade.

Base legal: artigo 20, §1º e 2º da Lei nº 18.573/2015.

 

7. BENEFÍCIOS

O Estado do Paraná reservar alguns benefícios ao contribuinte para o efetivo recolhimento do ITCMS, todavia, observando as regras estabelecidas em lei e os procedimento adotados abaixo.

7.1 Da Imunidade

Para que o contribuinte posso gozar da imunidade prevista no inciso IV, do art. 150 da Constituição Federal/88 o contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web, se for o caso, imprimir a declaração e preencher o formulário Pedido de Reconhecimento de Imunidade disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, http://www.fazenda.pr.gov.br.

Salienta-se que deverá protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015, vejamos:

“ DA IMUNIDADE

4 As imunidades tratadas no art. 6° desta Resolução serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento instruído com os documentos nele mencionados, que estará disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que:

4.1 as imunidades serão reconhecidas ao adquirente do bem que comprovar tratar-se de:

4.1.1 templo de qualquer culto;

4.1.2 partido político ou respectiva fundação;

4.1.3 entidade sindical de trabalhadores;

4.1.4 instituição educacional sem fins lucrativos;

4.1.5 instituição de assistência social sem fins lucrativos;

4.1.6 autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público;

4.2 a imunidade prevista no inciso I do art. 6° deverá será reconhecida de ofício pelo próprio registrador, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, ficando dispensado o requerimento de que trata o “caput”;

4.3 na hipótese de templo de qualquer culto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

4.3.1 comprovação criação da entidade;

4.3.2 comprovação da vinculação da finalidade essencial da entidade ao objeto do pedido;

4.4 na hipótese dos partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, o reconhecimento somente se dará mediante comprovação:

4.4.1 da criação da entidade;

4.4.2 da vinculação da finalidade essencial da entidade ao objeto do pedido;

4.4.3 da não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

4.4.4 de que aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

4.4.5 de que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

4.5 na hipótese das autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, além dos requisitos descritos nos subitens 4.4.1 a 4.4.5, o reconhecimento somente se dará mediante comprovação de que o patrimônio adquirido não se relaciona com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.””

7.2 Da Isenção

Para solicitar a isenção do ITCMD o contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web, iImprimir a declaração e preencher o formulário Pedido de Isenção disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, http://www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015, vejamos:

“ DA ISENÇÃO

1 As isenções tratadas no art. 5° desta Resolução, serão solicitadas pelo beneficiário, exceto nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso II daquele artigo, ao Delegado Regional da Receita, por meio de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

1.1 na hipótese de transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua:

1.1.1 comprovação da transmissão e da partilha;

1.1.2 certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca onde está registrado do imóvel;

1.1.3 declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;

1.1.4 comprovação da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

1.1.5 DIRPF- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física com recibo de entrega do exercício anterior ao requerimento, do beneficiário;

1.2 a isenção na transmissão “causa mortis” de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será reconhecida de ofício;

1.3 na hipótese de transmissão “causa mortis” de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua:

1.3.1 comprovação da transmissão e da partilha;

1.3.2 certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca onde está registrado do imóvel;

1.3.3 declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;

1.3.4 comprovação da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

1.3.5 DIRPF- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física com recibo de entrega do exercício anterior ao requerimento, do beneficiário;

1.3.6 declaração de que não possui outra fonte de renda;

1.4 na hipótese de doação promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica:

1.4.1 comprovação da doação;

1.4.2 comprovação da responsabilidade pelo beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

1.4.3 comprovação da isenção concedida para o ICMS e para o IPVA;

1.4.4 comprovação da aquisição do veículo, com indicação do imposto dispensado;

1.5 na hipótese de doação de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo:

1.5.1 cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;

1.5.2 comprovação da doação da propriedade para tais fins;

1.6 nas hipóteses de doações de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como de doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses:

1.6.1 comprovação da situação de interveniente ou intermediário legalmente constituído;

1.6.2 comprovação da doação da propriedade para tais fins;

1.6.3 instrumento legal de criação e regulamentação do respectivo programa de habitação popular;

1.6.4 comprovação de Termo de Compromisso do Governo do Estado com o Ministério das Cidades;

1.6.5 matrículas dos imóveis doados;

1.6.6 autorizações e procurações dos beneficiários finais;

1.7 na hipótese de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica:

1.7.1 comprovação da doação da propriedade para tais fins;

1.7.2 manifestação sobre a validade jurídica da doação;

1.7.3 comprovação de Termo de Acordo com o ente doador;

1.7.4 escritura pública ou documento de transmissão equivalente;

1.7.5 matrícula do imóvel.

2 Fica dispensado o requerimento de isenção nas seguintes hipóteses previstas no art. 5° desta Resolução:

2.1 na alínea “b” do inciso I, quando se tratar apenas desse bem;

2.2 na alínea “c” do inciso I quando se tratar apenas desse bem, ante o exposto na Lei Federal n° 6.858/80, caso em que o reconhecimento da isenção se dará pela manifestação da PGE nos autos;

2.3 na alínea “f” do inciso II, atendidos os seguintes requisitos fixados pela Constituição da República:

2.3.1 não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

2.3.2 aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

2.3.3 manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

2.4 nas alíneas “g” e “h” do inciso II.

3 Os pedidos de que trata este Anexo deverão estar acompanhados do requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, da DITCMD impressa e da Guia de Recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web.

3.1 Em se tratando de beneficiários dispensados do cadastramento da DITCMD nos termos do Anexo I, o pedido de isenção poderá ser instruído sem a DITCMD impressa e a respectiva Guia de Recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web, devendo ser providenciadas, no caso de indeferimento.”

OBS.-  Quando informado o bem previsto no art. 11, I, c, da Lei nº 18.573/2015, a isenção será concedida automaticamente. Salvo se este for o único bem declarado, caso em que será necessário o preenchimento do formulário Pedido de Reconhecimento de Dispensa por Expressa Determinação Legal, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda. Protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015.

 

7.3 Da dispensa legal

No que tange a dispensa do imposto, por força de lei, será concedida automaticamente.
EXCEÇÃO: nos casos de alvará e sobrepartilha a dispensa não será reconhecida automaticamente pelo sistema, havendo a necessidade de se preencher o formulário Pedido de Reconhecimento de Dispensa por Expressa Determinação Legal, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, http://www.fazenda.pr.gov.br. Protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo III da Resolução nº 1.527/2015, vejamos:

“DA DISPENSA LEGAL

5 A dispensa por determinação legal, de que trata o art. 8° desta Resolução, será reconhecida pelo Delegado Regional da Receita, mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que, em se tratando de alvará e sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela lei. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6 A autoridade fazendária da unidade da Receita Estadual que receber o pedido de isenção, de imunidade ou de dispensa legal, de que trata este Anexo, deverá: 

6.1 analisar as informações prestadas; 

6.2 exigir retificação da DITCMD, se for o caso; 

6.3 exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta ou não imune, se for o caso; 

6.4 encaminhar o processo à IRT – Inspetoria Regional de Tributação para análise do pedido e emissão de parecer, que será submetido ao Delegado Regional da Receita; 

6.5 se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por isenção total ou parcial, por imunidade ou dispensa legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado Regional

6.6 se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto. 

7 Além do contido neste Anexo, o fisco poderá solicitar outros documentos que entender necessários à análise dos pedidos.”

 

8. PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento do ITCMD somente será possível caso o imposto esteja vencido e consequentemente acrescido de multa prevista mediante legislação.

O contribuinte deve efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web. Após imprimir a declaração, preencher o formulário Pedido de Parcelamento disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, http://www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo IV da Resolução nº 1.527/2015, vejamos:

“ DO PARCELAMENTO

1 Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas, devendo ser observado que:

1.1 o valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR vigentes no mês do pedido, observado o valor mínimo de uma UPF/PR para cada parcela;

1.2 o imposto não vencido não será objeto de parcelamento;

1.3 o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n° 5.869/1973 – CPC – Código de Processo Civil.

2 Será admitido o TAP – Termo de Acordo de Parcelamento de:

2.1 Imposto apurado mediante Declaração do ITCMD – DITCMD, emitida de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do § 1° do art. 31 da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, após homologação dos valores dos bens e direitos transmitidos nela declarados, observado que:

2.1.1 nas transmissões “causa mortis” por escritura pública ou por via judicial quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data, para cálculo dos juros, constante do quadro do fato gerador na DITCMD (§ 6° do art. 26 da Lei n° 18.573/2015);

2.1.2 considera-se declaração de ofício aquela efetuada pela autoridade fazendária;

2.1.3 a DITCMD de ofício, efetuada com base em informações obtidas em razão de convênios de cooperação mútua ou de cruzamento com dados obtidos de órgãos externos, poderá ser parcelada sem a revisão dos valores para sua homologação, que poderá ser realizada dentro dos prazos previstos na legislação tributária;

2.2 crédito tributário originário de auto de infração;

2.3 crédito tributário inscrito em dívida ativa.

3 O pedido de parcelamento previsto no art. 19 desta Resolução deverá ser solicitado pelo contribuinte (beneficiário), solidário ou por seu representante legal, que deverá informar o crédito tributário a parcelar, o número de parcelas pretendidas e anexar os documentos relacionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, ficando ciente de que:

3.1 a multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado da data do vencimento, informada na DITCMD, até a data da concessão do TAP, utilizando-se a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo;

3.2 o crédito parcelado estará sujeito:

3.2.1 a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal e de um por cento ao mês ou fração no mês em que o pagamento for efetuado, aplicados sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

3.2.2 a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no subitem 3.3.1;

3.2.3 ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos exigidos, correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento;

3.3 tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o TAP, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE – Procuradoria Geral do Estado (TRP):

3.3.1 comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

3.3.2 prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.

4 A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:

4.1 analisar as informações prestadas e os documentos anexados;

4.2 manifestar-se em relação aos valores declarados, tratando-se de parcelamento de DITCMD cujos bens e direitos ainda não tenham sido objeto de análise;

4.3 dar ciência do laudo, se for o caso;

4.4 exigir retificação, se for o caso;

4.5 cadastrar o TAP, quando deferido;

4.6 emitir a GR-PR da primeira parcela e aguardar o pagamento;

4.6.1 caso não se concretize o pagamento nos prazos estabelecidos no item 6, o TAP será rescindido;

4.7 acompanhar o andamento do TAP e:

4.7.1 se quitado, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por quitação e arquivar;

4.7.2 se rescindido, acompanhar a inscrição em dívida ativa e após a sua quitação, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web e arquivar;

4.7.3 se o parcelamento efetuado na vigência da Lei 8.927/1988, antes da alteração dada pela Lei 17.740, de 30 de outubro de 2013, se tornar inadimplente, lavrar auto de infração na rotina PAF L-139 e após a sua quitação, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web e arquivar.

5 A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la, observado que:

5.1 a assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento;

5.2 ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado.

6 Acarretará rescisão do TAP:

6.1 a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;

6.2 o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas;

6.3 o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

7 Rescindido o TAP, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

7.1 O contribuinte será notificado da inscrição em dívida ativa, conforme disposto no art. 29 desta Resolução.

7.2 O encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva ou protesto far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação ao sujeito passivo, além da prevista no subitem anterior.

7.3 Os TAP de DITCMD homologados e deferidos em data anterior à vigência da Lei n° 17.740/2013 serão rescindidos mediante lavratura de auto de infração.

8 Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.

9 Ficam convalidados os TAP já homologados e deferidos antes da publicação desta Resolução.”

 

9. RESTITUIÇÃO

Via de regra, o direito a restituição do imposto encontra-se previamente disposto perante os artigos 165 à 169 do Código Tributário Nacional – CTN. Entretanto, o Estado do Paraná traz algumas disposições perante os artigos 29 e 30 da Lei nº18.573/2015 dispondo, de forma sucinta, sobre o direito de restituição do valor pago indevidamente.

Também podendo observar  o Pedido de Restituição disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, http://www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual, conforme disposto no Anexo IV da Resolução nº 1.527/2015, informando de forma clara e objetiva a justificativa para o pedido e apresentando os documentos solicitados, vejamos:

“ 10 Às restituições de indébito do ITCMD aplica-se, no que couber, o disposto na Seção IX do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS.

11 O ITCMD indevidamente pagos será objeto de pedido de restituição a ser solicitado pelo contribuinte, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

11.1 comprovação circunstanciada do pagamento indevido;

11.2 autorização firmada por terceiro, se for o caso;

11.3 instrumento de mandato, se for o caso.

12 O pedido de restituição deverá conter a identificação, o endereço, o e-mail e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.

13 Recebido o pedido de restituição, a autoridade fazendária deverá:

13.1 verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

13.2 atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

13.3 tratando-se de restituição de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa, poderá o fisco manifestar-se quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte, se for o caso;

13.4 verificar a efetivação do recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à IGA – Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;

13.5. aplicar o FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária, ao valor do pedido, para fins de cálculo da atualização monetária; 

 13.6 encaminhar o pedido à IRT – Inspetoria Regional de Tributação subordinada, que emitirá parecer conclusivo e:

13.6.1 diligenciará para que se retifique a DITCMD, se for o caso;

13.6.2 preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional;

13.6.3 encaminhará o processo à IGT – Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da CRE;

13.6.4 encaminhará o processo relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE.

13.7 cadastrar a restituição no Sistema SGR – Sistema de Controle de Guias e Repasses e, antes do encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda – CAFE/SEFA, para o processamento da devolução em espécie, verificar a regularidade da DITCMD no Sistema ITCMD Web.

13.7.1 caso a DITCMD não tenha sido baixada, promover a sua regularização.”

 

10. AUTORREGULARIZAÇÃO

A autorregularização consiste no saneamento, pelo próprio contribuinte, das omissões, divergências e inconsistências identificadas e comunicadas pela autoridade fazendária. O saneamento dentro do prazo estabelecido na comunicação não ensejará ação fiscal, conforme disposto no Anexo V da Resolução nº 1.527/2015, vejamos:

“DA AUTORREGULARIZAÇÃO

(da autorregularização de que trata o art. 26 desta Resolução)

  1. Não se considera início de procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, a comunicação da administração tributária, denominada “Comunicado para Autorregularização”, sobre omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas e que sejam passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
  2. A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das omissões, divergências e inconsistências identificadas pela autoridade fazendária, nos termos e condições estabelecidos no comunicado de que trata o item 1, que:

2.1 poderá ser emitido para informar o contribuinte sobre:

2.1.1 omissão de dados, fatos ou para informar sobre a falta ou a complementação de recolhimento detectados pela autoridade fazendária;

2.1.2 divergências observadas em processos e declarações efetuadas;

2.1.3 inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados do fisco, observando-se o disposto no item 4;

2.2 deverá conter, no mínimo:

2.2.1 os dados do contribuinte ou do solidário;

2.2.2 a descrição da omissão, divergência ou inconsistência detectada;

2.2.3 o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;

2.2.4 a forma e o prazo para a regularização;

2.2.5 a identificação da administração fazendária;

2.2.6 o local de comparecimento ou entrega de documentos, se for o caso.

  1. A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às hipóteses do item 1 descritas na comunicação.
  2. As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas declaradas espontaneamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização, ou as decorrentes do cruzamento de dados obtidos em fontes disponíveis nos sistemas do fisco, identificadas em:

4.1 documentos apresentados pelos contribuintes, notários, oficiais de Cartórios de Títulos e Documentos, oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos, pelo Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis e demais serventias, quando a eles solicitados;

4.2 informações recebidas em razão de convênios de cooperação mútua e de cruzamento de dados com cadastros de órgãos externos;

4.3 informações obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controle fiscais especiais.

5 O Comunicado para Autorregularização de omissões, divergências e inconsistências poderá ser acompanhado de Declaração ITCMD Web ou de sua retificação emitida no Sistema ITCMD Web.

6 Ante a falta de atendimento à comunicação de que trata o item 1, a administração tributária emitirá Notificação para Apresentação da Defesa Prévia, observado que:

6.1 aplicam-se os efeitos da autorregularização às inconsistências apontadas na Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, desde que o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais seja efetuado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação;

6.2 findo o prazo de que trata o item 6.1, fica afastada a possibilidade de autorregularização.

(*) Retificado no DOE de 06.01.2016 por ter saído com incorreções no original.”

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

 

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