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Assine AgoraTRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
- INTRODUÇÃO
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
3.2. Base de cálculo
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
4.2. Base de cálculo
- IPI
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro de procedimentos tem por objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.
Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa. Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Em conformidade com o disposto no artigo 7º do RICMS/PR, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, em operações internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto nos artigos 7º e 8º do RICMS/PR, onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com o artigo 17 do RICMS/PR.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:
5.151/1.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
5.152/1.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
5.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Na mesma linha, o fisco paranaense define no Anexo IX, artigo 12, inciso II, do RICMS/PR, que não se aplica a substituição tributária nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária – ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:
5.408/1.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
5.409/1.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
3.2. Base de cálculo
Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 8º, inciso I.
Na falta do valor, a base de cálculo será, conforme prescrito no artigo 10 do RICMS/PR:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB (“Free On Board”) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB (“Free On Board”) estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89 e artigo 18, inciso I e II, do RICMS/PR.
A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% quando destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ES, e 7% quando destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Por sua vez, operações interestaduais com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012 e artigo 18, inciso III, do RICMS/PR.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:
6.151/2.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
6.152/2.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
6.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.
Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária. A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.
O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:
6.408/2.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
6.409/2.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
4.2. Base de cálculo
Conforme disposto no artigo 8º, § 4° do RICMS/PR, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
- IPI
Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.
Se a transferência for para um estabelecimento varejista, haverá a incidência do IPI.
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
Com fundamento no artigo 3º, inciso XV, do RICMS/PR, não haverá a incidência do ICMS nas transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas.
Nas operações interestaduais de transferências de ativo imobilizado e material destinado ao uso e consumo, deverá ser observada a legislação do Estado de destino, visto que, algumas unidades da federação adotam critérios quanto ao prazo de permanência dos bens do ativo imobilizado no estabelecimento.
Exemplo: se o bem permanecer no estabelecimento pelo prazo inferior a um ano, a transferência é tributada pelo ICMS e ainda há a incidência do diferencial de alíquotas.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:
5.552/1.552 6.552/2.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado |
5.557/1.557 6.557/2.557 | Transferência de material de uso ou consumo |
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.
Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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