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24/05/2019 - 10:04

REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. IPI
    3.1. Tratamento Tributário
    3.2. Documento Fiscal
4. SUSPENSÃO ICMS
5. DOCUMENTOS FISCAIS – DEMONSTRAÇÃO
    5.1. Remessa para Demonstração
    5.2. Nota Complementar de Remessa para Demonstração
    5.3. Retorno de Demonstração de Não Contribuinte do ICMS
    5.4. Retorno de Demonstração de Contribuinte do ICMS
    5.5. Transmissão de Propriedade para Não Contribuinte do ICMS
    5.6. Transmissão de Propriedade para Contribuinte do ICMS
6. DOCUMENTOS FISCAIS – MOSTRUÁRIO
    6.1. Remessa para Mostruário
    6.2. Remessa para Treinamento
    6.3. Retorno de Mostruário ou Treinamento
7. SIMPLES NACIONAL

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro tem por objetivo abordar os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa, retorno e transmissão de propriedade, de mercadorias destinadas à demonstração e mostruário, as quais estão disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 02/2018, bem como pelos arts. 10 a 12-L do Anexo VIII, do RICMS/PR.

  1. CONCEITO

Nos termos do art. 11, Anexo VIII do RICMS/PR, demonstração é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Conforme disposto no art. 12, Anexo VIII do RICMS/PR, considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

       3.    IPI

       3.1.    Tratamento Tributário                                                                                                                                                                                                                                                           Como não há previsão legal para aplicar a suspensão ou isenção do IPI nas remessas para demonstração e mostruário, haverá a incidência normal do tributo quando se verificar a ocorrência do fato gerador. Art. 35 do Decreto 7.212/2010 – RIPI:
“Art. 35. Fato gerador do imposto é:
(…)
II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”
Em razão da incidência do imposto, no retorno da demonstração e mostruário, permite ao remetente originário a escrituração do crédito do IPI, conforme expresso no artigo 229 do RIPI:
“Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.”

        3.2. Documento Fiscal

Para a emissão da nota fiscal de remessa para demonstração ou mostruário, considerar:

Tributo Campo Observações
IPI Situação tributária 50 – saída tributada ou 51 – saída tributável com alíquota zero
IPI Código de enquadramento 999 – independente da situação tributária
IPI Tipo de cálculo Conforme o produto: percentual ou valor
IPI Base de cálculo Valor da operação
IPI Alíquota Alíquota do IPI conforme a TIPI/2016

Para a emissão da nota fiscal de retorno de demonstração ou mostruário, considerar:

Tributo Campo Observações
IPI Situação tributária 00 – Entrada com recuperação de crédito ou 01 – Entrada tributada com alíquota zero
IPI Código de enquadramento 999 – independente da situação tributária
IPI Tipo de cálculo Conforme o produto: percentual ou valor
IPI Base de cálculo Valor da operação
IPI Alíquota Alíquota do IPI conforme a TIPI/2016

 

  1. SUSPENSÃO DO ICMS

A suspensão do ICMS está disciplinada na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, bem como no art. 12-A, Anexo VIII, do RICMS/PR, onde há a definição de que, fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída.

Para as operações com mostruário, a referida suspensão está disciplinada na cláusula décima do já citado Ajuste SINIEF, combinado com o art. 12-G, de que, fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco.

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, que trata das operações destinadas a não contribuintes do ICMS.

Encerra-se a suspensão do ICMS, onde será exigido o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade e ou com o decurso do prazo de 60 dias para as operações com demonstração e 90 dias para as operações com mostruário, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria.

        5.    DOCUMENTOS FISCAIS – DEMONSTRAÇÃO

         5.1.    Remessa para Demonstração

Conforme disposto no art. 12-B, do Anexo VIII, do RICMS/PR, na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

Natureza da operação: remessa para demonstração;

CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “Mercadoria remetida para demonstração” e “saída com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e art. 12-A, Anexo VIII, do RICMS/PR”.

           5.2.    Nota Complementar de Remessa para Demonstração

Se não ocorrer o retorno da demonstração pelo prazo de 60 dias, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

A referência da chave de acesso da nota Ffscal original;

Utilizar a CST 00 Tributado integralmente e nos dados adicionais informar o dispositivo legal “emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.

Ainda, se o ICMS é devido, o recolhimento do imposto, deve ser efetuado com atualização monetária e acréscimos legais, tendo como fato gerador a data da nota de remessa, visto que houve a circulação da mercadoria.

Relativo à operação própria do remetente, o recolhimento deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

Relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) via GNRE, em favor da UF de destina da mercadoria, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

5.3. Retorno de Demonstração de Não Contribuinte do ICMS

Em conformidade com o art. 12-C, Anexo VIII do RICMS/PR, o estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, deverá emitir nota fiscal de entrada, relativa à mercadoria que retorna, a qual deverá acompanhar a circulação da mercadoria.

I – se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: retorno de mercadoria remetida para demonstração;

CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “entrada com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e art. 12-A, Anexo VIII, do RICMS/PR”.

II – se decorrido o prazo de 60 dias, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal complementar.

          5.4. Retorno de Demonstração de Contribuinte do ICMS

Nos termos do art. 12-D, Anexo VIII, do RICMS/PR, o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal:

I – se dentro do prazo de 60 dias, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: retorno de demonstração;

CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018”;

II – se decorrido o prazo de 60 dias, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal complementar.

          5.5. Transmissão de Propriedade para Não Contribuinte do ICMS

Nos termos do art. 12-E, Anexo VIII, do RICMS/PR, na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I – emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: “entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”;

CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

A referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018”;

II – emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

O CFOP adequado à venda;

A referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

No campo relativo às informações adicionais, a expressão: “transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.                 

        5.6. Transmissão de Propriedade Contribuinte do ICMS

Em conformidade com o art. 12-F, Anexo VIII do RICMS/PR, na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I – o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

A natureza da operação: “retorno simbólico de mercadoria em demonstração”;

CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

A referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

Utilizar a CST 50 Suspenso e no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”;

II – o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

O CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

Utilizar a CST conforme a operação, e no campo relativo às informações adicionais, a expressão: “transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.

         6. DOCUMENTOS FISCAIS – MOSTRUÁRIO

         6.1. Remessa para Mostruário

Conforme previsto no art. 12-H, Anexo VIII do RICMS/PR, na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: “remessa de mostruário”;

CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “saída com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e art. 12-G, Anexo VIII, do RICMS/PR”.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias.

         6.2.    Remessa para Treinamento

Em conformidade com o art. 12-I, Anexo VIII do RICMS/PR, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

Natureza da operação: “remessa para treinamento”

CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o além do dispositivo legal: “saída com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e art. 12-G, Anexo VIII, do RICMS/PR”, o endereço dos locais de treinamento.

         6.3.    Retorno de Mostruário ou Treinamento

Em atendimento ao disposto no art. 12-J, Anexo VIII do RICMS/PR, no retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

Natureza da operação: “retorno de mostruário ou retorno de treinamento”;

CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o além do dispositivo legal: “saída com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e art. 12-G, Anexo VIII, do RICMS/PR”, o endereço dos locais de treinamento.

  1. SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.

Diante disso, as operações de remessa para demonstração e mostruário, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.

A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.912 para as operações internas de demonstração e 6.912 para as operações interestaduais, sem destaque ou menção quanto a transferência de crédito do ICMS.

Será utilizado o código da situação tributária (CSOSN) 400.

Salienta-se que caso o contribuinte não observe o prazo de retorno de 60 dias para as operações de demonstração e 90 dias para as operações com mostruário, a operação de será descaracterizada.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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