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05/09/2013 - 15:01

ARMAZÉM GERAL – Considerações Gerais Parte II

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
  2. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE SITUADOS NO MESMO ESTADO

2.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

2.2. Procedimentos pelo armazém geral

2.3. Procedimentos pelo estabelecimento depositante

2.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

  1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE, SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES

3.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

3.2. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante

3.3. Procedimentos pelo armazém geral

3.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  1. INTRODUÇÃO

No presente boletim iremos dar continuidade às explicações referente às operações com armazéns gerais, explicando a forma de emissão de notas fiscais na circulação de mercadorias entre fornecedores, depositantes e armazéns gerais, conforme previsto nos artigos 407 à 420, do RICMS/PR.

  1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE SITUADOS NO MESMO ESTADO

2.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo entre os demais requisitos:

– como destinatário, o estabelecimento depositante;

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, e;

– o destaque do ICMS, se devido.

2.2. Procedimentos pelo armazém geral

O armazém geral, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, deverá realizar os seguintes procedimentos:

– registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no Livro Registro de Entradas, e;

– mencionar na Nota Fiscal referida anteriormente, a data da entrada efetiva da mercadoria no seu estabelecimento, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

2.3. Procedimentos pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante, ao receber a Nota Fiscal mencionada anteriormente, deverá realizar os seguintes procedimentos:

– registrar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

– emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, fazendo constar, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (fornecedor), e;

– remeter essa Nota Fiscal simbólica ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

Nota: O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal prevista no item 2.1 deste boletim, o número, série, sendo o caso e a data de emissão da Nota Fiscal simbólica mencionada acima.

Ressalte-se que todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante e não ao armazém geral.

Ressalte-se que quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o armazém geral registrará em seu livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de saída simbólica em substituição a Nota Fiscal prevista no item 2.1 deste boletim.

CFOPs utilizados nessa operação:

Fornecedor para Depositante (comprador) – 5.101 e/ou 5.102 – Venda de Mercadoria

Fornecedor para Armazém Geral – 5.923 – Remessa por Conta e Ordem

Depositante para Armazém Geral (comprador) – 5.934 – Remessa Simbólica

2.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

Quando o estabelecimento remetente pertencer a um produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de produtor, contendo dentre os demais requisitos:

– como destinatário, o estabelecimento depositante;

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral;

– a indicação, conforme o caso:

  • da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, ou;
  • a indicação de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

Por sua vez, o armazém geral deverá realizar o seguinte procedimento:

– registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

– mencionar na Nota Fiscal de Produtor, a data da entrada efetiva da mercadoria no seu estabelecimento e remetê-la ao estabelecimento depositante.

Deste modo o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, contendo dentre os demais requisitos:

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

 – o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento do ICMS mencionado acima, quando for o caso;

 – a indicação de mercadoria ter sido entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e CNPJ deste;

Ressalte-se que o depositante também deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, mencionando ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada, e remeter essa Nota Fiscal simbólica ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

Nota: O armazém geral deverá acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo produtor, o número, série, sendo o caso, e data da Nota Fiscal simbólica mencionada acima.

Ressalte-se que todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante e não ao armazém geral.

  1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE, SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES

3.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo dentre os demais requisitos:

 – como destinatário, o estabelecimento depositante;

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – o local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, e;

 – destaque do ICMS, se devido;

Deverá também emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo dentro os demais requisitos:

 – valor da operação;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

 – o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante, e;

 – o número, série, sendo o caso, e data da Nota Fiscal mencionada acima.

3.2. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo dentre os demais requisitos exigidos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação: “Outras Saidas – Remessa para Armazém Geral”;

– o destaque do ICMS, se devido, e;

– a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, mencionada no item 3.1 deste boletim, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste.

Ressalte-se que essa Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

3.3. Procedimentos pelo armazém geral

O armazém geral registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal mencionada no item 3.2 deste boletim, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o transporte até o armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento remetente.

CFOPs utilizados nessa operação:

Fornecedor para Depositante (comprador) – 6.101 e/ou 6.102 – Venda de Mercadoria

Fornecedor para Armazém Geral – 5.923 e/ou 6.923 – Remessa por Conta e Ordem

Depositante para Armazém Geral – 6.934 – Remessa Simbólica

3.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

Quando o estabelecimento remetente pertencer a um produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de produtor, contendo dentre os demais requisitos:

 – como destinatário, o estabelecimento depositante;

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral;

 – a indicação, conforme o caso:

  • do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto, ou;
  • de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

Ressalte-se que deverá também emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

 – o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

 – o número e data da Nota Fiscal de Produtor mencionada acima, emitida para o estabelecimento depositante;

– a indicação, conforme o caso:

  • do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto, ou;
  • de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

Deste modo o estabelecimento destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, contendo dentre os demais requisitos:

 – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o estabelecimento depositante;

 – o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento mencionada acima, e;

  – a indicação da mercadoria ter sido entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, deste;

Ressalte-se que deverá também emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo dentre os demais requisitos:

 – valor da operação;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral”;

 – o destaque do ICMS, se devido, e;

 – a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o estabelecimento destinatário, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do Produtor.

Ressalte-se que deverá remeter essa Nota Fiscal ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

Nota: O armazém geral registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente boletim explicamos sobre os procedimentos de armazenagem de mercadorias, quando o depositante adquire mercadoria e pede para o fornecedor entregar a mesma diretamente no armazém geral.

Numa próxima matéria iremos demonstrar o procedimento de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 427 à 420.

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

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