Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
12/11/2012 - 16:52

SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Considerações Gerais

ROTEIRO

  1. CONTRIBUINTE

2.1 Contribuinte Substituto

2.1.1 Obrigações do Contribuinte Substituto

2.1.2 Cancelamento da Inscrição Especial no CAD/ICMS

2.2 Contribuinte Substituído

2.2.1 Obrigações do Contribuinte Substituído

  1. FORMA DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3.1 Forma de Cálculo para empresas optantes pelo Simples Nacional

  1. APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  2. CRÉDITO DE ICMS

5.1 Crédito de ICMS em operação interna

5.2 Crédito de ICMS em operação interestadual

5.3 Crédito do ICMS no desfazimento do negócio

5.4 Credito do ICMS na inutilização da mercadoria

5.5 Crédito do ICMS na devolução da mercadoria

  1. INTRODUÇÃO

O regime de substituição tributária é a atribuição, por força da lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador. Devido à complexidade existente apresentamos nesta matéria as regras gerais a ser aplicada nas operações sujeita a substituição tributária do ICMS.

  1. CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

2.1 Contribuinte Substituto

Aquele, eleito por lei, que efetua a retenção e recolhimento do imposto de acordo com as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, na condição de responsável. São conhecidos como substituto em relação às operações subsequentes o estabelecimento industrial, fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida e a qualquer outro estabelecimento localizado em outra unidade da federação, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

2.1.1 Obrigações do Contribuinte Substituto

O contribuinte caracterizado como substituto tributário, dentre outras obrigações fiscais previstas no RICMS/PR, deverá também:

 – obter inscrição especial no CAD/ICMS;

 – emitir nota fiscal por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído;

 – apresentar a GIA-ST, observado o disposto no artigo 228 do RICMS/PR;

 – transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, e;

 – tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.

Importante: Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

2.1.2 Cancelamento da Inscrição Especial no CAD/ICMS

É importante lembrar que a inscrição especial no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:

  • omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
  • falta do repasse do ICMS de que trata o artigo 80 do Anexo IX do RICMS/PR;
  • omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos artigos 78 e 79 do Anexo IX do RICMS/PR.

2.2  Contribuinte Substituído

Os demais contribuintes envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que sofrem a retenção do ICMS de uma operação ainda não ocorrida, fato gerador presumido de uma etapa que está por acontecer, no caso da substituição subsequente, por parte de um responsável eleito por lei, substituto. No entanto em operações interestaduais, conforme a legislação dispuser, tornar-se-ão substitutos eventuais.

2.2.1 Obrigações do Contribuinte Substituído

O contribuinte caracterizado como substituído, que receber mercadoria com imposto retido, dentre outras obrigações fiscais previstas no RICMS/PR, deverá também:

  • escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente;
  • emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, e;
  • lançar a nota fiscal referida anteriormente na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
  1. FORMA DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo prevista no RICMS/PR, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.

3.1  Forma de Cálculo para empresas optantes pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deverão observar o seguinte para realizar o cálculo da substituição tributária:

 – calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo XI do RICMS/PR;

 – calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista no RICMS/PR, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;

Importante: Para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o MVA Original conforme prevê o Convênio ICMS 35/2011.

  1. APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando assim, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, e lançando da seguinte forma:

 – o valor da substituição tributária no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

 – lançar o valor devoluções no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”,e;

 – os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo “Outros Créditos”.

Ressalte-se que para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

Importante: Os valores referente à substituição tributária serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.

  1. CRÉDITO DE ICMS

O ICMS é um imposto não cumulativo, sendo assim a sistemática é crédito do ICMS cobrado por ocasião das entradas para compensar o débito do imposto por ocasião da saída subsequente, sendo assim é vedado o crédito na hipótese quando a saída subsequente é amparada por documento fiscal sem destaque de ICMS.

5.1 Crédito de ICMS em operação interna

As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não conferem crédito de ICMS ao adquirente das mesmas, uma vez que na saída subsequente dessas mercadorias dentro do Estado, o documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído é sem destaque do ICMS.

5.2 Crédito de ICMS em operação interestadual

Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada à contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, desde que observe o seguinte:

 – quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado, e;

 – em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento ou recuperação de crédito, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

Ressalte-se que nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.

5.3 Crédito do ICMS no desfazimento do negócio

O crédito do ICMS poderá ser feito também no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

5.4 Crédito do ICMS na inutilização da mercadoria

Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subsequente.

Importante: Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído, o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

5.5 Crédito do ICMS na devolução da mercadoria

Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

Contudo, o contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução deverá lançar essa nota fiscal no livro Registro de Entradas na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, e na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”, caso utilize sistema de processamento de dados.

Ressalte-se que os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Importante: O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução deverá lançar a nota fiscal na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo IX, artigos 1 à 9.

 

Responsável pela Atualização:  Alex Sandro Lovato

Última Atualização em: 02/04/2018

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado