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27/06/2025 - 19:25
NFC-e – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Considerações Gerais – PARANÁ
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONSIDERAÇÕES
3. OBRIGATORIEDADE
4. CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e
5. EMISSÃO DA NFC-e
5.1 Autorização de Uso – Solicitação do Código de Segurança do Contribuinte
6. IMPRESSÃO DANFE NFC-e
6.1 QR Code – Código a ser impresso no DANFE – NFC-e
7. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA
7.1 Emissão de NFC-e em Contingência “Off-line”
7.2 Arquivo em situação de Contingência “Off-line”
7.3 Transmissão do arquivo em Contingência
7.4 DANFE – NFC-e em Contingência
8. CONSULTA PÚBLICA DA NFC-e
9. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é um documento fiscal digital, emitido para documentar vendas presenciais ou por entrega domiciliar ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, exclusivamente em operações internas e sem geração de crédito de ICMS.
A presente matéria irá explicar o que é esse documento fiscal eletrônico conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal 100/2014.
2. CONSIDERAÇÕES
A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, será identificada como Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, a qual poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no território paranaense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica.
É importante lembrar que esse documento fiscal não é hábil para operação que gere crédito fiscal, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS com base neste documento.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
Ressalte-se que esse documento fiscal não substitui o Cupom Fiscal quando emitido para registrar o transporte de passageiros.
3. OBRIGATORIEDADE
Desde 1º de janeiro de 2016, estabelecimentos obrigados ao uso de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal modelo 2 passaram a ser obrigados a emitir NFC-e, salvo exceções previstas em regulamento.
4. CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e
O credenciamento é necessário para que o contribuinte possa emitir NFC-e em ambiente de produção, com validade jurídica. O ambiente de homologação, por outro lado, é de acesso livre e automático a todos os contribuintes ativos no CAD/ICMS, sendo voltado apenas para testes, sem valor fiscal.
O credenciamento ocorre por meio do Sistema UPD, acessível no Portal da Receita Estadual do Paraná, onde o contribuinte realiza o requerimento eletrônico de autorização para uso do sistema emissor de NFC-e. Após a análise e aprovação, o sistema é liberado e o contribuinte estará automaticamente habilitado à emissão da NFC-e.
O processo está regulamentado pela Norma de Procedimento Fiscal NPF nº 101/2014.
5. EMISSÃO DA NFC-e
A NFC-e deve seguir os leiautes definidos em nota técnica e nos manuais do ENCAT, incluindo:
• Layout da NFC-e;
• Manual do DANFE NFC-e e QR Code;
• Manual da Contingência Off-line;
• Informação obrigatória da forma de pagamento.
5.1 Autorização de Uso – Solicitação do Código de Segurança do Contribuinte
O emitente da NFC-e deve solicitar o CSC – Código de Segurança do Contribuinte no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, no serviço “DF-e/NFC-e”, para gerar o código bidimensional, denominado “QR Code” da NFC-e, e obter a respectiva Autorização de Uso.
Nota: O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da Secretaria da Fazenda, utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
6. IMPRESSÃO DANFE NFC-e
O DANFE NFC-e é uma representação impressa simplificada da NFC-e e deve:
• Exibir a chave de acesso;
• Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma a partir de um smartphone ou tablet;
• Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, entre outros).
Nota: O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio.
6.1 QR Code – Código a ser impresso no DANFE – NFC-e
O código “QR Code” a ser impresso no DANFE-NFC-e conterá mecanismo de autenticação digital, baseado no CSC – Código de Segurança do Contribuinte, que garante a autoria, a autenticidade e o não repúdio do documento.
O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.
A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets.
Ressalte-se que atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.
7. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Nas hipóteses em que não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, poderá o contribuinte operar em contingência, exclusivamente nos termos do previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/PR, na modalidade Contingência “Off-line”, não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.
A emissão de NFC-e em Contingência “Off-line” deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização da NFC-e em tempo real.
7.1 Emissão de NFC-e em Contingencia “Off-line”
A emissão de NFC-e em Contingência “Off-line” compreende:
• Emissão da NFC-e;
• Impressão do DANFE NFC-e;
• Transmissão posterior para autorização.
7.2 Arquivo em situação de Contingência “Off-line”
O arquivo digital gerado em situação de Contingência “Off-line” deve conter as seguintes informações:
• Motivo da contingência;
• Data e hora (com minutos e segundos) de início da contingência.
7.3 Transmissão do arquivo em Contingência
Após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
7.4 DANFE-NFC-e em Contingência
É obrigatória a impressão, em duas vias, do DANFE-NFC-e com Detalhe da Venda, sendo que a primeira será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do fisco, enquanto não for obtida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
Ressalte-se que deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
Considera-se emitida a NFC-e em Contingência “Off-line” no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
8. CONSULTA PÚBLICA DA NFC-e
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA disponibilizará consulta pública à NFC-e no seu portal, endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE-NFC-e.
Como resultado da consulta pública, será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE-NFC-e completo, contendo a informação detalhada dos itens de mercadorias que constam da NFC-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações que nela constam.
9. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
O emitente deverá conservar os arquivos digitais da NFC-e pelo prazo decadencial previsto na legislação, conforme art. 175 do RICMS/PR.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A NFC-e, como instrumento moderno de documentação fiscal no varejo, promove maior segurança, agilidade e controle fiscal nas operações comerciais com consumidores finais no Paraná. O contribuinte deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos para emissão e contingência, a fim de evitar autuações e garantir a validade jurídica dos documentos emitidos.
Fundamentação Legal:
– Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo III;
– Norma de Procedimento Fiscal 100/2014.
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