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26/11/2012 - 11:51

IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES – Considerações Gerais

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
    2.     IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO

2.1 Pagamento do ICMS suspenso no desembaraço dos insumos

2.2 Documento Fiscal Entrada de Importação

2.3 Crédito Presumido

2.3.1   Estorno do Crédito Presumido

  1. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA E/OU IMOBILIZADO

3.1 Pagamento do ICMS

3.2 Documento Fiscal Entrada de Importação

3.3 Pagamento do ICMS Diferido no desembaraço das mercadorias e bens

  1. INGRESSO POR RODOVIA SECA
  2. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
  3. CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS

 

  1. INTRODUÇÃO

Esta orientação tem por objetivo apresentar o tratamento diferenciado para importações a realizar pelos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, por contribuintes estabelecidos no Paraná com desembaraço neste Estado, podendo em determinadas hipóteses estender o tratamento às importações por fronteira seca à qual será detalhada nos itens que seguem.

  1. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO

O ICMS devido no desembaraço fica suspenso quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive o material de embalagem quando tratar-se de estabelecimento importador industrial que realize a importação dos insumos relacionados acima para ser utilizado no processo produtivo, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado.

O disposto aplica-se também quando a industrialização é realizada em estabelecimento diverso, desde que pertencente à mesma empresa importadora e situada no Paraná.

2.1 Pagamento do ICMS suspenso no desembaraço dos insumos

Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, o pagamento do imposto suspenso considera-se incorporado ao débito na saída subsequente como produtos industrializados, exceto quando o estabelecimento importador transferir para outro estabelecimento da mesma empresa para industrialização o qual neste caso o ICMS suspenso deverá ser debitado por ocasião saída por transferência. O valor devido será recolhido até o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

2.2 Documento Fiscal Entrada de Importação

O documento fiscal emitido para registrar a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento importador deverá consignar no Quadro Dados Adicionais do documento fiscal mais especificamente no campo Informações Complementares, a seguinte expressão: “ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 458 DO RICMS/PR”.

2.3 Crédito Presumido

O estabelecimento que realize a importação de insumos para o processo fabril a qual foi amparada pela suspensão poderá creditar-se de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação. O valor do crédito presumido é lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração 020075 e gerado um registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

2.3.1   Estorno do Crédito Presumido

Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, o contribuinte deverá efetuar o estorno nas seguintes hipóteses:

  • Por ocasião da saída em operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento);
  • Por ocasião da saída em operações isentas ou não tributadas;
  • Por ocasião de saída em operações beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;

Fica o contribuinte dispensado do estorno do crédito do ICMS nas operações de exportação de mercadorias, bem como nas operações amparadas pela isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também nas saídas amparadas pelo diferimento do imposto.

  1. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA E/OU IMOBILIZADO

Estabelecimentos comerciais e não industriais que realizem a importação de mercadoria para revenda e/ou para ativo imobilizado estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço da mercadoria no percentual 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida (postergada) a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da alíquota interna própria para a respectiva operação.

O disposto aplica-se também a estabelecimento industrial, desde que as mercadorias importadas sejam destinadas a revenda.

3.1 Pagamento do ICMS

O ICMS equivalente a 6% (seis por cento) exigido no desembaraço deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

Quanto ao ICMS diferido (postergado) considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião da saída subsequente promovida pelo contribuinte importador, exceto se a saída subsequente for amparada por benefício de isenção ou não incidência, que neste caso sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de entrada de importação.

3.2 Documento Fiscal Entrada de Importação

Deverá constar no documento fiscal emitido para registrar a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento importador com a finalidade de revenda e/ou ativo permanente a respectiva base de cálculo e consignar no Quadro Dados Adicionais do documento fiscal mais especificamente no campo Informações Complementares, a seguinte expressão: “ICMS PARCIALMENTE DIFERIDO NO VALOR DE R$………. ( Informar o valor diferido) e no campo ICMS informar o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido.

3.3 Pagamento do ICMS Diferido no desembaraço das mercadorias e bens

A posterior saída das mercadorias em operações isenta ou não tributadas pelo ICMS sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido que deixou de ser pago no momento do desembaraço da mercadoria. O valor devido será recolhido até o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

  1. INGRESSO POR RODOVIA SECA

Também se aplica os benefícios elencados nos itens 2 e 3, cujo ingresso se deem por via rodoviária desde que:

  • as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
  • o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado ou nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira em Santa Catarina, e no Município de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.
  1. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

O Tratamento Tributário previsto nesta orientação não se aplica:

  • às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, exceto vinho da posição 22.04 da NCM, perfumes e cosméticos;
  • aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
  • às mercadorias alcançadas por diferimento total;
  •  às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
  • cumulativamente com outros benefícios fiscais, exceto com o diferimento parcial do imposto;
  • Importações realizadas por contribuinte Optante pelo Simples Nacional;
  • importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n° 1.922/2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º do referido Decreto.
  • farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
  • peças, partes, componentes, acessórios pertencentes ao segmento AUTOPEÇAS, exceto se importação realizada por estabelecimento fabricante;
  • importações realizadas por empresas de construção civil;
  • importação dos seguintes produtos:

– NCM 11.07 – Malte cervejeiro;

– NCM 1901.20.00 – misturas para bolos e para produtos de panificação;

– NCM 2811.21.00 – dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;

– NCM 2836.50.00 – carbonato de cálcio;

– NCM 2814.10.00 – amônia anidra;

 – NCM 2814.20.00 – hidróxido de amônio solução;

 – NCM 2815.11.00 – hidróxido de sódio em escamas;

 – NCM 2815.12.00 – hidróxido de sódio solução 50%;

 – NCM 2827.10.00 – cloreto de amônio e mistura para curtume;

 – NCM 2835.26.00 – fermento químico e fosfato monocálcico;

 – NCM 2835.39.20 – pirofosfato de sódio;

 – NCM 2836.20.10 – carbonato de sódio;

 – NCM 2836.30.00 – bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;

 – NCM 2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

 – NCM 3102.21.00 – sulfato de amônio;

 – NCM 3102.29.90 – cloreto de amônio – fertilizante nitrogenado;

 – NCM 3103.90.90 – fosfato bicalcico;

 – NCM 3105.40.00 – fosfato monoamônico;

 – NCM 3605.00.00 – fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604;

 – NCM 3613.00.00 – mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;

 – NCM 3824.90.79 – misturas para corretor de PH de piscina.

 – NCM 48.10 – papel e cartão, exceto 4810.1390, 4810.19.90, 48110.31.90

 – NCM 5205 e 5206 – fio de algodão;

 – NCM 7005 – vidro float e refletivo;

 – NCM 7006 – vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias;

 – NCM 7007 – vidro de segurança temperado e laminado;

 – NCM 7009 – espelho;

 – NCM 6911.10 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha;

 – NCM 7207 – produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;

 – NCM 7213 – fio máquina de ferro ou aços não ligados;

 – NCM 7214 – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

 – NCM 7216 – perfis de ferro ou aços não ligados;

 – NCM 7308 – construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

  1. CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS

O contribuinte que deseje usufruir do tratamento tributário previsto nesta orientação fica condicionado:

  • situação regular perante o fisco;
  • não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado ou decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
  • apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 458, 459, 461 à 465; anexo VII, item 40.

Autora:

Data da Elaboração:

 Responsável pela Atualização:  Alex Sandro Lovato

Última Atualização em: 02/04/2018

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