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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Materiais de Limpeza
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE
2.1 Contribuinte Substituto
2.2 Contribuinte Substituído
3. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Materiais de Limpeza
3.1 Aplicabilidade da substituição tributária
4. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5. BASE DE CÁLCULO
6. RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE
6.1 Forma de cálculo para empresas Lucro Real e Lucro Presumido
6.1.1 Exemplo de Cálculo
6.2 Forma de cálculo para empresas Optantes pelo Simples Nacional
6.2.1 Exemplo de Cálculo
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização, sendo ela um tema muito discutido entre os contribuintes do ICMS, pois a mesma desperta os mais diversos sentimentos, haja vista a complexidade que gira em torno desse tributo.
No Estado do Paraná a substituição tributária está prevista no Anexo X do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 6.080/2012.
No decorrer desta matéria iremos discorrer sobre esse tema, explicando em especial o início da aplicabilidade deste regime para os materiais de limpeza, que entrou em vigor neste Estado em 01/03/2014 conforme Decreto 9.778/2014.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE
A substituição tributária do ICMS, assim como outros tributos, fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviços abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.
No regime da substituição tributária do ICMS temos dois elementos fundamentais, são eles, o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.
2.1 Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS.
2.2 Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa do recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.
3. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Brinquedos
O Decreto 9.778/2013 prevê sobre a substituição tributária para brinquedos a partir de 01/03/2014.
3.1 Aplicabilidade da substituição tributária
O estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no item 4 desta matéria, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Ressalte-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas conforme Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.
4. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os produtos relacionados abaixo com sua respectiva classificação na NCM estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Paraná a partir de 01/03/2014:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,60 |
69,13 |
84,51 |
2 | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
55,57 |
55,57 |
69,71 |
3 | 3808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
55,57 |
66,95 |
82,13 |
4 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
39,59 |
39,59 |
52,28 |
5 | 3401.20.90 | Sabões, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
20,90 |
20,90 |
31,89 |
6 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos |
28,27 |
37,66 |
50,17 |
7 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição
34.01 |
29,87 |
39,37 |
52,04 |
8 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
67,50 |
79,75 |
96,10 |
9 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
56,74 |
68,21 |
83,50 |
10 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
68,04 |
80,34 |
96,73 |
11 | 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa |
68,04 |
80,34 |
96,73 |
12 | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
30,93 |
40,51 |
53,28 |
13 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42,71 |
53,15 |
67,08 |
14 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
35,53 |
45,45 |
58,67 |
15 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
57,41 |
68,93 |
84,28 |
16 | 2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
38,86 |
49,02 |
62,57 |
17 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
73,90 |
86,62 |
103,59 |
18 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4x |
57,94 |
69,50 |
84,91 |
19 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
57,94 |
69,50 |
84,91 |
20 |
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
87,01 |
100,69 |
118,94 |
21 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
82,12 |
95,45 |
113,21 |
22 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
70,33 |
82,79 |
99,41 |
23 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
56,82 |
68,29 |
83,59 |
24 |
2827.32.00 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
66,70 |
78,90 |
95,16 |
25 |
2832.20.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
67,42 |
79,67 |
96 |
26 |
2836.20.10 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
62,40 |
74,28 |
90,13 |
27 |
2902.90.20 |
Naftalina |
57,30 |
68,81 |
84,16 |
28 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
58,48 |
70,08 |
85,54 |
29 |
2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
64,71 |
76,76 |
92,83 |
30 |
2931.00.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
54,07 |
65,34 |
80,37 |
31 |
2933.69.19 |
Flutuador 4×1 |
57,94 |
69,50 |
84,91 |
32 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
65,10 |
77,18 |
93,29 |
33 |
34.0 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
68,73 |
84,08 |
97,54 |
34 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
70,70 |
83,19 |
99,84 |
35 |
2815.30.00 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
68,82 |
81,17 |
97,64 |
36 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
62,70 |
74,60 |
90,48 |
37 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
63,33 |
75,28 |
91,22 |
38 |
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
54,89 |
66,22 |
81,33 |
39 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
52,97 |
64,16 |
79,09 |
40 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante |
69,09 |
81,46 |
97,96 |
41 |
8424.89 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
67,60 |
79,86 |
96,21 |
42 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71,98 |
84,56 |
101,34 |
43 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
59,91 |
71,61 |
87,21 |
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Inexistindo o valor mencionado acima, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 4 desta matéria.
Nota: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 4 desta matéria.
6. RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão recolher a substituição tributária sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto.
6.1 Forma de cálculo para empresas Lucro Real e Lucro Presumido
As empresas do Lucro Real e Lucro Presumido deverão para fins de recolhimento da substituição tributária em relação ao estoque:
– considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna;
– sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas, e;
– recolher o imposto apurado, em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Nota: Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
6.1.1 Exemplo de Cálculo
Abaixo segue exemplo de cálculo da substituição tributária sobre o estoque em relação ao produto 3808.94 – Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens.
Dados:
Quantidade no estoque em 28/02/2014 – 2.000 unidades
Valor por unidade – R$ 5,00
Valor total – R$ 1.000,00
MVA Original – 42,71%
Alíquota interna de ICMS – 18%
Cálculo:
Valor do estoque x MVA Original x alíquota interna de ICMS
R$ 1.000,00 x 42,71% x 18%
R$ 1.427,71 x 18% = R$ 256,88
**Valor da substituição tributária a ser recolhida sobre o estoque será de R$ 256,88
6.2 Forma de cálculo para empresas Optantes pelo Simples Nacional
As empresas Optantes pelo Simples Nacional deverão para fins de recolhimento da substituição tributária em relação ao estoque:
– considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna;
– aplicar, sobre essa base de cálculo, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014, e;
– recolher o imposto apurado em até 24 vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais.
Nota: O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, em abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
6.2.1 Exemplo de Cálculo
Abaixo segue exemplo de cálculo da substituição tributária sobre o estoque em relação ao produto 3808.94 – Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens.
Dados:
Quantidade no estoque em 28/02/2014 – 2.000 unidades
Valor por unidade – R$ 5,00
Valor total – R$ 1.000,00
MVA Original – 42,71%
Percentual de ICMS constante no Anexo I da LC 123/2006 pela faixa da receita bruta – 2,33%
Percentual de redução do ICMS – 71,24%
Percentual tributável de ICMS – 0,67%
Cálculo:
Valor do estoque x MVA Original x percentual de ICMS
R$ 1.000,00 x 42,71% x 0,67%
R$ 1.427,10 x 0,67% = R$ 9,56
**Valor da substituição tributária a ser recolhida sobre o estoque será de R$ 9,56
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Decreto 9.778/2013 e as demais citadas no texto.
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