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28/03/2014 - 14:44

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Artigos de Papelaria

Roteiro:

1.     INTRODUÇÃO
2.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE

2.1  Contribuinte Substituto
2.2 Contribuinte Substituído
3. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Artigos de Papelaria
3.1 Aplicabilidade da substituição tributária
4. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5. BASE DE CÁLCULO
6. RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE
6.1 Forma de cálculo para empresas Lucro Real e Lucro Presumido
6.1.1 Exemplo de Cálculo
6.2 Forma de cálculo para empresas Optantes pelo Simples Nacional
6.2.1 Exemplo de Cálculo
 
1.     INTRODUÇÃO

A substituição tributária é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização, sendo ela um tema muito discutido entre os contribuintes do ICMS, pois a mesma desperta os mais diversos sentimentos, haja vista a complexidade que gira em torno desse tributo.

No Estado do Paraná a substituição tributária está prevista no Anexo X do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

No decorrer desta matéria iremos discorrer sobre esse tema, explicando em especial o início da aplicabilidade deste regime para artigos de papelaria, que entrou em vigor neste Estado em 01/03/2014 conforme Decreto 9.774/2014.

2.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE

A substituição tributária do ICMS, assim como outros tributos, fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviços abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.

No regime da substituição tributária do ICMS temos dois elementos fundamentais, são eles, o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.

2.1  Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS.

2.2 Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa do recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.

3. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Artigos de Papelaria

O Decreto 9.774/2013 prevê sobre a substituição tributária para artigos de papelaria a partir de 01/03/2014.

3.1 Aplicabilidade da substituição tributária

O estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no item 4 desta matéria, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Ressalte-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas conforme Protocolos ICMS 199/2003, 110/2013 e 117/2013.

4. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os produtos relacionados abaixo com sua respectiva classificação na NCM estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Paraná a partir de 01/03/2014:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota
12%

Alíquota
4%

1

3213.10.00

Tinta guache

81,34

81,34

 97,83

2

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança

78,05

78,05

94,24

3

3506.10.90
3506.91.90

Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

74,80

74,80

90,69

4

3824.90.29

 Corretivo

78,46

78,46

94,68

5

3916.20.00

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

82,24

95,57

113,35

6

3920.20.19

Papel celofane

82,24

 95,57

113,35

7

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

64,12

76,13

92,14

8

3926.10.00
4202.3
4420.90.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

67,82

 80,10

96,47

9

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

92,06

92,06

109,52

10

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91

72,68

88,38

11

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

82,24

95,57

113,35

12

 4421.90.00

 Quadro branco, verde e cortiça

82,24

95,57

113,35

13

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

48,79

59,68

74,19

14

4802.54.9

Papel seda

82,24

82,24

98,81

15

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

95

 109,27

128,29

16

 4802.56

Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros )

25

34,15

 46,34

17

4806.56.10
4802.57.99

Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg

25

25

36,36

18

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

73,35

86,03

 102,95

19

4802.56.9
4802.57.9

Cartolina escolar branca e colorida

73,35

73,35

89,11

20

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24

95,57

113,35

21

4810.13.90

 Papel almaço

82,24

95,57

113,35

22

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24

95,57

113,35

23

3920.20.19

 Papel tipo celofane

82,24

 82,24

98,81

24

4806.20.00

 Papel impermeável

82,24

95,57

113,35

25

 4808.10.00

Papel crepon

82,24

82,24

98,81

26

 4810.22.90

Papel fantasia

43,03

53,50

67,45

27

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44

114,03

133,49

28

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71

46,71

60,05

29

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídas as capas para livros, de papel ou cartão

86,89

100,56

118,80

30

48.20

Agendas escolares

86,89

86,89

 103,88

31

4820.20.00

Cadernos

65,93

65,93

81,01

32

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35

86,03

102,95

33

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão

31,06

40,65

53,44

34

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão

70,71

83,20

 99,86

35

4820.90.00

 Outros

87,77

101,51

119,83

36

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento)

111,25

126,71

147,32

37

5202.99.00
5509.53.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

84,24

97,72

115,70

38

5210.59.90

 Papel camurça

82,24

82,24

 98,81

39

 7607.11.90

 Papel laminado e papel espelho

82,24

95,57

113,35

40

8214.10.00

Apontador de lápis

79,07

79,07

1 95,35

41

8304.00.00

Porta-canetas

82,24

 95,57

113,35

42

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

77,64

77,64

93,79

43

 9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

47,41

47,41

60,81

44

9603.90.00

 Apagador para quadro

82,24

 95,57

113,35

45

96.08

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

64,21

64,21

79,14

46

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

58,35

58,35

72,75

47

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

75,12

75,12

91,04

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Inexistindo o valor mencionado acima, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 4 desta matéria.

Nota: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 4 desta matéria.

6. RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão recolher a substituição tributária sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto.

6.1 Forma de cálculo para empresas Lucro Real e Lucro Presumido

As empresas do Lucro Real e Lucro Presumido deverão para fins de recolhimento da substituição tributária em relação ao estoque:

 – considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna;

– sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas, e;

 – recolher o imposto apurado, em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

Nota: Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

6.1.1 Exemplo de Cálculo

Abaixo segue exemplo de cálculo da substituição tributária sobre o estoque em relação ao produto 4820.20.00 – Cadernos.

Dados:

Quantidade no estoque em 28/02/2014 – 3.000 unidades

Valor por unidade – R$ 10,00

Valor total – R$ 30.000,00

MVA Original – 65,93%

Alíquota interna de ICMS – 12%

Cálculo:

Valor do estoque x MVA Original x alíquota interna de ICMS

R$ 30.000,00 x 65,93% x 12%

R$ 49.779 x 12% = R$ 5.973,48

**Valor da substituição tributária a ser recolhida sobre o estoque será de R$ 5.973,48.

6.2 Forma de cálculo para empresas Optantes pelo Simples Nacional

As empresas Optantes pelo Simples Nacional deverão para fins de recolhimento da substituição tributária em relação ao estoque:

– considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna;

– aplicar, sobre essa base de cálculo, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014, e;

– recolher o imposto apurado em até 24 vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais.

Nota: O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

6.2.1 Exemplo de Cálculo

Abaixo segue exemplo de cálculo da substituição tributária sobre o estoque em relação ao produto 4820.20.00 – Cadernos.

Dados:

Quantidade no estoque em 28/02/2014 – 3.000 unidades

Valor por unidade – R$ 10,00

Valor total – R$ 30.000,00

MVA Original – 65,93%

Percentual de ICMS constante no Anexo I da LC 123/2006 pela faixa da receita bruta –  3,10%

Percentual de redução do ICMS – 21,94%

Percentual tributável de ICMS – 2,42%

Cálculo:

Valor do estoque x MVA Original x percentual de ICMS

R$ 30.000,00 x 65,93% x 2,42%

R$ 49.779,00 x 2,42% = R$ 1.204,65

**Valor da substituição tributária a ser recolhida sobre o estoque será de R$ 1.204,65.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Decreto 9.774/2013 e as demais citadas no texto.

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