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04/04/2014 - 15:13

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bicicletas


Roteiro:

1.     INTRODUÇÃO
2.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE

2.1  Contribuinte Substituto

2.2 Contribuinte Substituído
3. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Bicicletas
3.1 Aplicabilidade da substituição tributária
4. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5. BASE DE CÁLCULO
6. RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE
6.1 Forma de cálculo para empresas Lucro Real e Lucro Presumido
6.1.1 Exemplo de Cálculo
6.2 Forma de cálculo para empresas Optantes pelo Simples Nacional
6.2.1 Exemplo de Cálculo
 
1.     INTRODUÇÃO

A substituição tributária é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização, sendo ela um tema muito discutido entre os contribuintes do ICMS, pois a mesma desperta os mais diversos sentimentos, haja vista a complexidade que gira em torno desse tributo.

No Estado do Paraná a substituição tributária está prevista no Anexo X do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

No decorrer desta matéria iremos discorrer sobre esse tema, explicando em especial o início da aplicabilidade deste regime para bicicletas, que entrou em vigor neste Estado em 01/03/2014 conforme Decreto 9.775/2014.

2.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE

A substituição tributária do ICMS, assim como outros tributos, fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviços abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.

No regime da substituição tributária do ICMS temos dois elementos fundamentais, são eles, o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.

2.1  Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS.

2.2 Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa do recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.

3. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Bicicletas

O Decreto 9.775/2013 prevê sobre a substituição tributária para bicicletas a partir de 01/03/2014.

3.1 Aplicabilidade da substituição tributária

O estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no item 4 desta matéria, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Ressalte-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas conforme Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013.

4. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os produtos relacionados abaixo com sua respectiva classificação na NCM estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Paraná a partir de 01/03/2014:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota
12%

Alíquota
4%

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor

51

62,05

76,78

2

 4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105

120

140

3

 4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

105

120

140

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

105

120

140

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

87

100,68

118,93

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Inexistindo o valor mencionado acima, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 4 desta matéria.

Nota: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 4 desta matéria.

6. RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão recolher a substituição tributária sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto.

6.1 Forma de cálculo para empresas Lucro Real e Lucro Presumido

As empresas do Lucro Real e Lucro Presumido deverão para fins de recolhimento da substituição tributária em relação ao estoque:

 – considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna;

– sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas, e;

 – recolher o imposto apurado, em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

Nota: Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

6.1.1 Exemplo de Cálculo

Abaixo segue exemplo de cálculo da substituição tributária sobre o estoque em relação ao produto 8712.00 – Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

Dados:

Quantidade no estoque em 28/02/2014 – 500 unidades

Valor por unidade – R$ 800,00

Valor total – R$ 400.000,00

MVA Original – 51%

Alíquota interna de ICMS – 18%

Cálculo:

Valor do estoque x MVA Original x alíquota interna de ICMS

R$ 400.000,00 x 51% x 18%

R$ 604.000,00 x 18% = R$ 108.720,00

**Valor da substituição tributária a ser recolhida sobre o estoque será de R$ 108.720,00.

6.2 Forma de cálculo para empresas Optantes pelo Simples Nacional

As empresas Optantes pelo Simples Nacional deverão para fins de recolhimento da substituição tributária em relação ao estoque:

– considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna;

– aplicar, sobre essa base de cálculo, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014, e;

– recolher o imposto apurado em até 24 vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais.

Nota: O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, em abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

6.2.1 Exemplo de Cálculo

Abaixo segue exemplo de cálculo da substituição tributária sobre o estoque em relação ao produto 8712.00 – Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

Dados:

Quantidade no estoque em 28/02/2014 – 500 unidades

Valor por unidade – R$ 800,00

Valor total – R$ 400.000,00

MVA Original – 51%

Percentual de ICMS constante no Anexo I da LC 123/2006 pela faixa da receita bruta –  3,10%

Percentual de redução do ICMS – 21,94%

Percentual tributável de ICMS – 2,42%

Cálculo:

Valor do estoque x MVA Original x percentual de ICMS

R$ 400.000,00 x 51% x 2,42%

R$ 604.000,00 x 2,42% = R$ 14.616,80

**Valor da substituição tributária a ser recolhida sobre o estoque será de R$ 14.616,80.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Decreto 9.775/2013 e as demais citadas no texto.

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