Fiscal Paraná
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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Alterações Decreto nº 10.835/2014
1. INTRODUÇÃO
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Tipos de Mercadorias
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO – Alteração
4. REGIME ESPECIAL – Condições
5. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – Hipóteses de créditos de substituição tributária
6. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – Hipóteses de aplicabilidade de MVA reduzida
6.1 Operação interestaduais
7. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA POSTERIOR SAÍDA PARA NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
8. ESTOQUES – Redução de MVA
1. INTRODUÇÃO
Em março/2014 muitas mercadorias entraram no regime da substituição tributária no Estado do PR, e consequentemente fez com que o valor dessas mercadorias aumentasse significativamente.
Muitos empresários não concordavam com essa antecipação de imposto, e depois de mais de um mês em vigor, o Governador do Estado assinou o Decreto 10.835/2014 trazendo algumas mudanças em relação a esse imposto, inclusive com benefícios para alguns contribuintes.
No decorrer desta matéria iremos explicar todas as alterações que o referido Decreto trouxe em relação a aplicabilidade deste regime.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Tipos de Mercadorias
Antes de dar início na explicação do Decreto 10.835/2014, mencionamos abaixo os tipos de mercadorias que entraram no regime da substituição tributária no Estado do PR no mês de março/2014:
– Instrumentos Musicais;
– Bicicletas;
– Brinquedos;
– Produtos Alimentícios;
– Artefatos de uso doméstico;
– Artigos de Papelaria, e;
– Materiais de Limpeza.
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO – Alteração
O art. 75, inciso X, alínea “f” itens 23 a 29 do RICMS/PR previa que o recolhimento da substituição para os produtos mencionados acima era até dia nove do mês subsequente ao da operação, mas esse prazo foi alterado pelo Decreto 10.835/2014 e passou a ser até o último dia do segundo mês subsequente ao das saídas.
4. REGIME ESPECIAL – Condições
Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias mencionadas no item 2 desta matéria, desde que o estabelecimento realize operações destinadas a:
– órgãos da administração pública direta federal, estadual ou municipal;
– contribuintes sediados em outras unidades federadas, e;
– contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Ressalte-se que o regime especial somente poderá ser concedido na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão de recuperação de valores decorrentes do regime de substituição tributária.
Para a determinação da base de cálculo a ser utilizada para a retenção do imposto, deverá ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço.
5. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – Hipóteses de créditos de substituição tributária
O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, das mercadorias mencionadas no item 2 desta matéria, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS/PR, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
- exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
- aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, dos coeficientes correspondentes a:
– 70% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18%, e;
– 50% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
- aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Nota: Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de 50%.
Ressalte-se que para fins de créditos ou ressarcimento da substituição tributária, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
6. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – Hipóteses de aplicabilidade de MVA reduzida
O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias mencionadas no item 2 desta matéria, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
– 30% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18%, e;
– 50% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
Ressalte-se que sempre que houver benefício fiscal na operação interna, deverá ser aplicado o percentual de redução de 50%, independente da alíquota do produto.
É importante lembrar que na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares” a seguinte informação: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional – MVA reduzida – art. 12-D do Anexo X do RICMS.”
Nota: A redução prevista acima não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
6.1 Operação interestaduais
Nas operações interestaduais destinadas ao Paraná, poderá ser aplicada a redução de MVA desde que destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme mencionado no item 6 desta matéria.
7. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA POSTERIOR SAÍDA PARA NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
- a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
– 70% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18%;
– 50% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
- aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Nota: Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de 50%, independente da alíquota do produto.
8. ESTOQUES – Redução de MVA
Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2° dos Decretos nº 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no item 6 desta matéria.
Nota: Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Decreto 10.835/2014 e os demais citados no texto.
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