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Assine AgoraDFC – DECLARAÇÃO FISCO CONTÁBIL – Obrigatoriedade
Elaborado em 13/05/2014
DFC – DECLARAÇÃO FISCO CONTÁBIL
Obrigatoriedade
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2.DFC – Obrigatoriedade
2.1 Dispensa da DFC
2.2 DFC – Entrega por contribuinte com Regime Especial
3. PROGRAMA DFC E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
4. PRAZO DE ENTREGA
5. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DECLARADOS
6. OMISSÃO NA ENTREGA DA DFC OU INEXATIDÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7. LOCAL DE ENTREGA
8. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE – DFC DE BAIXA
9. VALOR ADICIONADO OBTIDO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
9.1 Prazo de Entrega
9.2 Cálculo do Valor Adicionado
1. INTRODUÇÃO
A DFC – Declaração Fisco Contábil, é um demonstrativo anual das operações e prestações de entrada e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo ICMS, e deverá ser apresentada pelos contribuintes paranaenses, referente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese de inscrição centralizada, sempre no mês de maio do exercício subsequente.
No decorrer desta matéria iremos explicar o que é esta obrigação acessória, bem como a sua forma de entrega.
2. DFC – Obrigatoriedade
Estão obrigadas a apresentar a DFC 2014, referente ao ano-base 2013, as pessoas jurídicas inscritas no Regime Normal de Tributação junto ao Cadastro do ICMS – CAD/ICMS, conforme abaixo:
– a pessoa jurídica “situação cadastral – ativa” que tenha exercido atividade no ano base 2013;
– a pessoa jurídica “situação cadastral – inativa” cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2013;
– a pessoa jurídica que “encerrar” suas atividades no exercício de 2014;
– a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS deste Estado, com código iniciado em “099”, classificada na atividade econômica de “transportes”, e;
– a pessoa jurídica estabelecida no Paraná e “não inscrita” no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia elétrica, devendo preencher em formulário específico, disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA – www.fazenda.pr.gov.br, opção: “Modelo de documento”, no link “Modelo DFC”, o qual deverá ser encaminhado ao Coordenador Regional do FPM – Fundo de Participação dos Municípios nas DRR – Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente na SEFA/CAEC.
2.1 Dispensa da DFC
Estão dispensadas da entrega da DFC 2014 a pessoa jurídica com inscrição auxiliar no CAD/ICMS, obtida para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária e Programas de benefícios fiscais, lembrando que a dispensa da DFC neste caso é em relação a inscrição auxiliar, e também está dispensada a pessoa jurídica que, no ano de 2013, estava enquadrada no Simples Nacional.
2.2 DFC – Entrega por contribuinte com Regime Especial
A pessoa jurídica com Regime Especial no CAD/ICMS, que efetue operações comerciais fora do seu estabelecimento, em outro Município, deve prestar informações no “quadro 22” da DFC, para fins da identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador das operações e prestações.
Ressalte-se que na impossibilidade de prestar estas informações, deverá ser consultada a SEFA/CAEC a respeito dos procedimentos a serem adotados.
3. PROGRAMA DFC E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O programa para elaboração da DFC e da GI-ICMS está disponível para download no Portal da SEFA – www.fazenda.pr.gov.br.
As instruções de preenchimento da DFC estão disponíveis no menu “Ajuda” – “Instruções de Preenchimento” inclusa no programa da DFC, como também no Portal da SEFA -www.fazenda.pr.gov.br.
Ressalte-se que o programa para elaboração da DFC – exercício 2014 apresentará um campo para resposta obrigatória – SIM(S) ou NÃO(N) – para a seguinte pergunta:
– o contribuinte adquiriu mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais?
– Em caso de resposta afirmativa, será obrigatório o preenchimento do Quadro – 22 – informações quanto à aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO.
4. PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega da DFC será até dia 30/05/2014, e em caso de necessidade de DFC retificadora poderá enviar a retificadora até dia 20/06/2014.
5. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DECLARADOS
Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal ou retificadora, em relação às informações declaradas nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência e, caso não haja regularização no prazo previsto para retificação, a CAEC poderá proceder a retificação “ex offício”, sendo este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.
6. OMISSÃO NA ENTREGA DA DFC OU INEXATIDÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A omissão da entrega da DFC ou a entrega fora do prazo estabelecido, sujeita à pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1°, inciso XV, “b”da Lei n° 11.580/1996 conforme abaixo:
“Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
§ 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
XV – de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;”
A entrega da DFC efetuada no prazo com inexatidão ou falta de informação, em face ao prejuízo que podem causar aos Municípios em relação ao cômputo do Valor Adicionado, sujeita a pessoa jurídica as mesmas penalidades conforme disposto acima.
7. LOCAL DE ENTREGA A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da “Receita/PR” no Portal da SEFA – www.fazenda.pr.gov.br.
A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia elétrica, deve entregar a DFC ao Coordenador Regional do FPM nas Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente na SEFA/CAEC.
Neste caso os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM devem remeter via malote, semanalmente, até 20/6/2014, para a Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais.
8. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE – DFC DE BAIXA
A DFC de baixa deve ser entregue durante o exercício de 2014, conforme previsto no art. 132 do RICMS/PR.
Ressalte-se que o Programa para elaboração da DFC não disponibiliza DFC “retificadora” de baixa, sendo assim, se for necessário, o contribuinte deve entregar nova DFC de baixa, que passará a ter validade.
9. VALOR ADICIONADO OBTIDO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
O Valor Adicionado é obtido por meio das informações socioeconômicas e fiscais que são declaradas anualmente por empresas enquadradas no regime fiscal do Simples Nacional, utilizando-se dos aplicativos – PGDAS-D e “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS.
As informações do Declaratório – PGDAS-D referem-se à Receita Bruta anual, e as da DEFIS referem-se às operações com produtos primários e prestações de serviços de transporte identificados por município de origem.
9.1 Prazo de Entrega
Serão considerados o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata do Regime Fiscal do Simples Nacional – LC n° 123/2006 e Resolução CGSN n° 94/2011.
9.2 Cálculo do Valor Adicionado
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor adicionado – VA é efetuado nos termos do inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63/1990.
Autora: Viviane Katiele Fundamentação Legal: Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 02/2013 e as demais citadas no texto.
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