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11/07/2014 - 14:02

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Considerações Gerais

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
    2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Definição
    3. BASE DE CÁLCULO
    4. SIMPLES NACIONAL
    5. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    5.1 Emissão da Nota Fiscal
    6. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
    6.1 Exemplos de Cálculo
    6.1.1 Remetente Regime Normal – Destinatário Regime Normal
    6.1.2 Remetente Regime Normal Destinatário Simples Nacional
    6.1.3 Remetente Simples Nacional Destinatário Regime Normal
    6.1.4 Remetente Simples Nacional Destinatário Simples Nacional
    7. CONSTRUÇÃO CIVIL
    8. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
    9. RECOLHIMENTO1. INTRODUÇÃO
    Na presente matéria apresentamos o que é o diferencial de alíquotas, assim como a responsabilidade de recolhimento no Estado do Paraná.
  2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Definição

O diferencial de alíquotas é o imposto devido entre contribuinte do ICMS, em operações interestaduais, quando a alíquota interna for superior a interestadual, e a mercadoria for destinada a uso e consumo ou ativo do adquirente.

O art. 7º, inciso  XIV do RICMS/PR – Decreto 7.871/17 dispõe que ocorre o fato gerador do imposto:

“Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.”

  1. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas será o valor resultante da aplicação do percentual referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo do ICMS constante no documento fiscal.

Nota: Na falta da base de cálculo no documento fiscal, deverá utilizar o valor da operação para cálculo do diferencial de alíquotas.

  1. SIMPLES NACIONAL

As empresas optante pelo Simples Nacional não estão dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme prevê o art 5º, inciso V, alínea “h” da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

(…)

X –ICMS devido:

(…)

  1. h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
  2. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na operação interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, entre estados signatários de Convênio ou Protocolo, será devido o diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária, ou seja, o remetente da mercadoria deverá destacar a st no documento fiscal, bem como recolher o valor correspondente em favor do estado de destino.

Ressalte-se que neste caso, na fórmula de cálculo da substituição tributária, não incluirá a MVA, e sim calculará somente a diferença de alíquotas.

5.1. Emissão da Nota Fiscal

A nota fiscal com o destaque do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária, será emitida com o CFOP 6.401, 6.403, 6.404 ou outro qualquer utilizado para operações com substituição tributária, conforme o caso, destacando-se além dos demais requisitos e valores definidos em legislação, os seguintes campos:

 – “Base de Cálculo da Substituição tributária”;

 – “Valor da Substituição Tributária”, incluindo assim esse valor no campo “Total da Nota Fiscal”.

Nota: O valor do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária será recolhido em GNRE para o Estado do Paraná.

  1. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

1 – do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

2 – ao valor obtido na forma do item 1, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final.

3 – sobre o valor obtido na forma do item 2, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final.

4 – o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso 3 e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

 

6.1. Exemplos de Cálculo

6.1.1. Remetente Regime Normal – Destinatário Regime Normal

Remetente – São Paulo

Destinatário – Paraná

Alíquota interestadual de ICMS – 12%

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – R$ 1.000,00

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 12%

ICMS interestadual = R$ 120,00

 

Depois será calculado Diferença de Alíquotas:

Diferencial de Alíquotas = {[(1.000,00 – 120,00)/0,82]*18%}-120

Diferencial de Alíquotas = R$ 73,17

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado do Paraná será de R$ 73,17.

6.1.2. Remetente Regime Normal Destinatário Simples Nacional

Remetente – Minas Gerais

Destinatário – Paraná

Alíquota interestadual de ICMS – 4%

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – R$ 1.000,00

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 4%

ICMS interestadual = R$ 40,00

 

Depois será calculado Diferença de Alíquotas:

Diferencial de Alíquotas = {[(1.000,00 – 40,00)/0,82]*18%}-40

Diferencial de Alíquotas = R$ 170,73

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado do Paraná será de R$ 170,73.

6.1.3. Remetente Simples Nacional Destinatário Regime Normal

Remetente – Alagoas

Destinatário – Paraná

Alíquota interestadual de ICMS – 12% (Alíquota somente para fins de cálculo)

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – não tem

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 12%

ICMS interestadual = R$ 120,00

 

Depois será calculado Diferença de Alíquotas:

Diferencial de Alíquotas = {[(1.000,00 – 120,00)/0,82]*18%}-120

Diferencial de Alíquotas = R$ 73,17

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado do Paraná será de R$ 73,17.

6.1.4. Remetente Simples Nacional Destinatário Simples Nacional

Remetente – Rio Grande do Sul

Destinatário – Paraná

Alíquota interestadual de ICMS – 4% (alíquota somente para fins de cálculo)

Alíquota interna de ICMS – 12%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – não tem

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

 

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 4%

ICMS interestadual = R$ 40,00

 

Depois será calculado o ICMS interno do Estado de destino:

ICMS interno = valor dos produtos x alíquota interna de ICMS

ICMS interno = R$ 1.000,00 x 12%

ICMS interno = R$ 120,00

 

Depois será calculado Diferença de Alíquotas:

Diferencial de Alíquotas = {[(1.000,00 – 40,00)/0,82]*18%}-40

Diferencial de Alíquotas = R$ 170,73

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado do Paraná será de R$ 170,73.

  1. CONSTRUÇÃO CIVIL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou, sobre o tema através da Súmula  432, a qual dispõe que “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

O mesmo defendeu a tese de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos empregados em suas obras, já que são classificadas como prestadoras de serviço e, desta forma, estão submetidas exclusivamente à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS.

Sendo assim, as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquirias como insumos em operações interestaduais, entendimento, este, já concretizado pela Súmula 432 do referido Tribunal Superior.

A súmula mencionada não tem efeito vinculante, o Estado que exigir o recolhimento deste imposto, caberá a empresa de construção civil buscar efeitos desta súmula judicialmente.

O Setor Consultivo da SEFAZ/PR já se manifestou sobre o assunto em questão na consulta nº 96/2007.

  1. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

O diferencial de alíquotas não incide na transferência de mercadorias do ativo ou uso e consumo para estabelecimentos do mesmo titular, como prevê o art. 3º, inciso XV do RICMS/PR:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

XV – transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 7º.”

  1. RECOLHIMENTO

9.1. Regime Normal

O valor devido referente ao diferencial de alíquotas, sendo a empresa tributada pelo Regime Normal, será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor devido irente em “Outros Débitos”, do Livro Registro de Apuração.

9.2. Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão declarar o valor da DeSTDA e recolher o Diferencial de Alíquotas em GR-PR, com o código : 1015 – Regime Mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 2 VI; 7 XIV; 8 § 12; anexo IX, artigo 1; anexo XI, artigos 5, 6, 11 à 27.

Autor: Alex Sandro Lovato

Atualizado em: 28.03.2018

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