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25/07/2014 - 14:20

DEPÓSITO FECHADO – Considerações Gerais

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. ESTABELECIMENTO

2.1  Depósito Fechado

  1. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO

3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado

3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

  1. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA

4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante

4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado

  1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor

5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado

5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
 
1. INTRODUÇÃO

No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a depósito fechado, conforme previsto artigos 433 a 436 do RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, depósito, destinatários e fornecedores.

  1. ESTABELECIMENTO

Para podermos explicar o que é um Depósito Fechado, primeiramente é necessário explicar o que é um estabelecimento perante a legislação do ICMS.

Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como se armazene mercadoria.

2.2  Depósito Fechado

Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Nota: O Depósito Fechado, além de ser filial do estabelecimento depositante, deve estar estabelecido no mesmo Estado deste.

  1. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO

3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado

Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

– o valor da mercadoria;

– a natureza da operação “Outras saídas – Remessa para depósito fechado”.

Nota: Nesta operação temos previsão para suspensão do ICMS conforme art. 1º, inciso IX do Anexo VIII do RICMS/PR.

3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

– o valor da mercadoria;

– a natureza da operação “Outras saídas – Retorno de mercadoria depositada”;

 Nota: Nesta operação temos previsão para suspensão do ICMS conforme conforme art. 1º, inciso IX do Anexo VIII do RICMS/PR.

Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado

Depósito Fechado para Depositante – 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

  1. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA

4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 – o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o destaque do imposto, se devido;

 – a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ deste.

4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

– a natureza da operação “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria depositada”;

– o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

– o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Nota 1: O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, de for o caso, e a data da emissão da nota fiscal emitida por ele.

Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

Ressalte-se a mercadoria será acompanhada em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

CFOP’s a serem utilizados:

Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado

Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, que não deva por ele transitar (NF simbólica)

Depósito Fechado para Depositante – 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado

  1. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente/fornecedor emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

 – como destinatário, o estabelecimento depositante;

– o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ do depósito fechado.

5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado

O depósito fechado deverá:

– registrar a nota fiscal acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

 – mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida no item 5.1 desta matéria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:

 – registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

 – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 – remeter a nota fiscal simbólica ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

Nota 1: O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal simbólica.

Nota 2: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CFOP’s a serem utilizados:

Fornecedor/Remetente para Depositante/Destinatário – 5.102 – Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros

Fornecedor/Remetente para Deposito Fechado – 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem do depositante

Depositante/Destinatário para Depósito Fechado – 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado

Fundamento Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 433 à 436; anexo VIII, artigo 1, inciso IX.

Autora:Data da Elaboração:  Responsável pela Atualização:  Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018

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