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Assine AgoraDEPÓSITO FECHADO – Considerações Gerais
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- ESTABELECIMENTO
2.1 Depósito Fechado
- REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO
3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado
3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
- SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA
4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado
- SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor
5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado
5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
1. INTRODUÇÃO
No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a depósito fechado, conforme previsto artigos 433 a 436 do RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, depósito, destinatários e fornecedores.
- ESTABELECIMENTO
Para podermos explicar o que é um Depósito Fechado, primeiramente é necessário explicar o que é um estabelecimento perante a legislação do ICMS.
Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como se armazene mercadoria.
2.2 Depósito Fechado
Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Nota: O Depósito Fechado, além de ser filial do estabelecimento depositante, deve estar estabelecido no mesmo Estado deste.
- REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO
3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado
Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
– o valor da mercadoria;
– a natureza da operação “Outras saídas – Remessa para depósito fechado”.
Nota: Nesta operação temos previsão para suspensão do ICMS conforme art. 1º, inciso IX do Anexo VIII do RICMS/PR.
3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
– o valor da mercadoria;
– a natureza da operação “Outras saídas – Retorno de mercadoria depositada”;
Nota: Nesta operação temos previsão para suspensão do ICMS conforme conforme art. 1º, inciso IX do Anexo VIII do RICMS/PR.
Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado
Depósito Fechado para Depositante – 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
- SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA
4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– o destaque do imposto, se devido;
– a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ deste.
4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
– a natureza da operação “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria depositada”;
– o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
– o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Nota 1: O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, de for o caso, e a data da emissão da nota fiscal emitida por ele.
Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Ressalte-se a mercadoria será acompanhada em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
CFOP’s a serem utilizados:
Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado
Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, que não deva por ele transitar (NF simbólica)
Depósito Fechado para Depositante – 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado
- SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente/fornecedor emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
– como destinatário, o estabelecimento depositante;
– o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ do depósito fechado.
5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado
O depósito fechado deverá:
– registrar a nota fiscal acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
– mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida no item 5.1 desta matéria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante deverá:
– registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
– emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
– remeter a nota fiscal simbólica ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.
Nota 1: O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal simbólica.
Nota 2: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
CFOP’s a serem utilizados:
Fornecedor/Remetente para Depositante/Destinatário – 5.102 – Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros
Fornecedor/Remetente para Deposito Fechado – 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem do depositante
Depositante/Destinatário para Depósito Fechado – 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado
Fundamento Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 433 à 436; anexo VIII, artigo 1, inciso IX.
Autora:Data da Elaboração: | Responsável pela Atualização: Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018 |
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