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22/08/2014 - 14:12

DIFERIMENTO DO ICMS – Considerações Gerais

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

3.1. Outras hipóteses de diferimento

3.2. Diferimento referente ao diferencial de alíquotas

  1. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  1. INTRODUÇÃO

O diferimento do ICMS é uma espécie de substituição tributária, pois a lei determina que o contribuinte de fato não recolha o ICMS, e sim transfira essa responsabilidade a um terceiro, havendo assim uma postergação do recolhimento, contudo sendo considerado uma substituição tributária para trás, onde o ICMS recolhido refere-se as operações anteriores.

Na presente matéria iremos explicar o que é o diferimento do ICMS, bem como as hipóteses de aplicabilidade conforme disposto no RICMS/PR.

  1. CONCEITO

O diferimento do ICMS, conforme informado, é uma espécie de substituição tributária, onde existe a postergação (adiantamento) do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade desse pagamento a um terceiro.

Ressalte-se que o pagamento do imposto não é dispensado, visto que num determinado momento ou etapa ele será cobrado. Portanto, a pessoa em cujo o estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como no momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.

  1. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

O RICMS/PR traz as hipóteses de diferimento do ICMS em seu anexo VIII, artigos 30 e 31 das seguintes mercadorias:

 – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará,  cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca,  milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito,pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na  alimentação humana, destinadas à industrialização;

 – alfafa;

 – algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);

 – álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% do valor da operação, nas saídas promovidas por:

  • usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
  • empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
  • distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.

Nota: Na hipótese de substituição tributária não se aplica o diferimento do ICMS para o álcool etílico hidratado combustível.

 – amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

 – aveia em grão;

 – babaçu;

 – briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;

 – cana-de-açúcar;

 – caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;

 – canola;

 – castanhas nacionais;

 – cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

 – centeio, em casca, em cacho ou grão;

 – cevada em grão ou germinada;

 – chá em folha;

 – chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.

 – coelho;

 – cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;

 – colza;

 – componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;

 – componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletro-eletrônicos de telecomunicação e de informática na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, PatoBranco. Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial;

 – couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;

 – couros tipos “wet blue” e “pickel”, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

 – crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;

 – embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;

 – energia elétrica:

  • na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
  • destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
  • no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
  • destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 44 do anexo VIII, do RICMS/PR;

 – equinos para abate;

 – equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

 – erva-mate bruta e cancheada;

 – amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;

 – feijão;

 – folhas de eucalipto;

 – folhas de “stévia”;

 – frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;

 – gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;

 – gergelim em vagem ou batido;

 – girassol em semente;

 – grão-de-bico;

 – guandu em vagem ou batido;

 – juta;

 – lâminas de madeira;

 – leite fresco;

 – leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;

 – lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

 – linhaça;

 – mamona em baga;

 – materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;

 – matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

 – matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

Nota 1: O diferimento do pagamento do imposto em relação à situação prevista acima não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação.

 – mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;

 – minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;

 – milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.

 – nó de pinho;

 – óleo combustível, exceto óleo de xisto;

Nota: Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30, do anexo VIII, do RICMS/PR, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação à óleo combustível, exceto óleo de xisto encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

 – osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

 – ovos destinados à industrialização;

 – peixes destinados à industrialização;

 – peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;

 – petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;

 – pinhão;

 – produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

 – querosene de aviação;

Nota: Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30, do anexo VIII, do RICMS/PR, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação à querosene de aviação encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

 – raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;

 – rami descorticado ou amaciado;

 – resíduo asfáltico – RASF.

 – resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

 – resinas de árvores;

 – sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;

 – sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

 – soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;

 – soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo – por empréstimo, em operações internas – tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.

 – sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

 – soro de leite;

 – toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;

 – tremoço;

 – trigo e triticale;

Nota: O diferimento do pagamento do imposto em relação às trigo e tricale não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.

 – tungue em semente;

 – coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.

 – cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.

Nota: O diferimento do item acima é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS – DIFERIDO, item 80 do art. 31, do anexo VIII, do RICMS/PR”.

 – vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.

 – embalagens para envase de alimentos;

Nota: O diferimento  para a mercadoria acima é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

 – matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;

Nota: O diferimento previsto acima somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.

 – motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;

Nota: O diferimento previsto acima é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial.

 – insulina – NCM 3004.31.00, insulina análoga – NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm – NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior, e;

 – fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.

3.1 Outras hipóteses de diferimento

Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

  • no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista abaixo;
  • nas saídas internas das mercadorias mencionadas acima, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos de informática  a que se referem o inciso VI do “caput”, e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001,bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;

Nota: O diferimento previstos acima aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.

  • nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2, do anexo VIII, do RICMS/PR referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
  • o disposto acima não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 30, do anexo VIII, do RICMS/PR, e;
  • no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459, do RICMS/PR.
  • fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

3.2 Diferimento referente ao diferencial de alíquotas

Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:

 – o imposto diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

 – para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

  1. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 3 desta matéria, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:

  • saída para consumidor final;
  • saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação a:

 – cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial, e;

 – nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2, do anexo VIII, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

  • saída para outro Estado ou para o exterior;
  • saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
  • saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 31, do anexo VIII, do RICMS/PR;
  • saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

Nota: O disposto acima não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

Ressalte-se que para efeitos de encerramento da fase do diferimento quando da saída para consumidor final, consideram-se ainda como saídas para esse, as que destinem mercadorias para:

 – restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

 – empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

 – estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

 – empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes, e;

 – produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Ressalte-se que  os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

 – o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;

 – o documento mencionado no inciso anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;

 – o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.

Nota: A renúncia mencionada acima, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 do RICMS/PR.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na presente matéria iniciamos explicações referentes ao diferimento do ICMS no Estado do Paraná, e iremos dar continuidade a esse assunto nas próximas matérias, explicando assim, a forma de pagamento do ICMS diferido, escrituração, bem como diferimento parcial do ICMS.

Fundamento Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo VIII, artigos 30 e 31.

Autora:Data da Elaboração:  Responsável pela Atualização:  Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018

 

 

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