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Assine AgoraDIFERIMENTO DO ICMS – Considerações Gerais
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- CONCEITO
- HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
3.1. Outras hipóteses de diferimento
3.2. Diferimento referente ao diferencial de alíquotas
- ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
- INTRODUÇÃO
O diferimento do ICMS é uma espécie de substituição tributária, pois a lei determina que o contribuinte de fato não recolha o ICMS, e sim transfira essa responsabilidade a um terceiro, havendo assim uma postergação do recolhimento, contudo sendo considerado uma substituição tributária para trás, onde o ICMS recolhido refere-se as operações anteriores.
Na presente matéria iremos explicar o que é o diferimento do ICMS, bem como as hipóteses de aplicabilidade conforme disposto no RICMS/PR.
- CONCEITO
O diferimento do ICMS, conforme informado, é uma espécie de substituição tributária, onde existe a postergação (adiantamento) do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade desse pagamento a um terceiro.
Ressalte-se que o pagamento do imposto não é dispensado, visto que num determinado momento ou etapa ele será cobrado. Portanto, a pessoa em cujo o estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como no momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.
- HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
O RICMS/PR traz as hipóteses de diferimento do ICMS em seu anexo VIII, artigos 30 e 31 das seguintes mercadorias:
– abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito,pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
– alfafa;
– algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);
– álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% do valor da operação, nas saídas promovidas por:
- usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
- empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
- distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.
Nota: Na hipótese de substituição tributária não se aplica o diferimento do ICMS para o álcool etílico hidratado combustível.
– amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
– aveia em grão;
– babaçu;
– briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
– cana-de-açúcar;
– caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
– canola;
– castanhas nacionais;
– cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
– centeio, em casca, em cacho ou grão;
– cevada em grão ou germinada;
– chá em folha;
– chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.
– coelho;
– cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;
– colza;
– componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
– componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletro-eletrônicos de telecomunicação e de informática na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, PatoBranco. Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial;
– couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;
– couros tipos “wet blue” e “pickel”, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
– crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
– embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
– energia elétrica:
- na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
- destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
- no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
- destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 44 do anexo VIII, do RICMS/PR;
– equinos para abate;
– equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
– erva-mate bruta e cancheada;
– amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
– feijão;
– folhas de eucalipto;
– folhas de “stévia”;
– frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;
– gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
– gergelim em vagem ou batido;
– girassol em semente;
– grão-de-bico;
– guandu em vagem ou batido;
– juta;
– lâminas de madeira;
– leite fresco;
– leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;
– lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
– linhaça;
– mamona em baga;
– materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
– matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
– matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
Nota 1: O diferimento do pagamento do imposto em relação à situação prevista acima não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação.
– mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
– minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
– milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.
– nó de pinho;
– óleo combustível, exceto óleo de xisto;
Nota: Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30, do anexo VIII, do RICMS/PR, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação à óleo combustível, exceto óleo de xisto encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
– osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
– ovos destinados à industrialização;
– peixes destinados à industrialização;
– peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
– petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
– pinhão;
– produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
– querosene de aviação;
Nota: Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30, do anexo VIII, do RICMS/PR, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação à querosene de aviação encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
– raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
– rami descorticado ou amaciado;
– resíduo asfáltico – RASF.
– resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
– resinas de árvores;
– sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
– sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
– soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
– soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo – por empréstimo, em operações internas – tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.
– sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
– soro de leite;
– toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
– tremoço;
– trigo e triticale;
Nota: O diferimento do pagamento do imposto em relação às trigo e tricale não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.
– tungue em semente;
– coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.
– cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.
Nota: O diferimento do item acima é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS – DIFERIDO, item 80 do art. 31, do anexo VIII, do RICMS/PR”.
– vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.
– embalagens para envase de alimentos;
Nota: O diferimento para a mercadoria acima é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.
– matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
Nota: O diferimento previsto acima somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.
– motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
Nota: O diferimento previsto acima é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial.
– insulina – NCM 3004.31.00, insulina análoga – NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm – NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior, e;
– fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.
3.1 Outras hipóteses de diferimento
Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
- no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista abaixo;
- nas saídas internas das mercadorias mencionadas acima, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos de informática a que se referem o inciso VI do “caput”, e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001,bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
Nota: O diferimento previstos acima aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.
- nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2, do anexo VIII, do RICMS/PR referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
- o disposto acima não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 30, do anexo VIII, do RICMS/PR, e;
- no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459, do RICMS/PR.
- fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
3.2 Diferimento referente ao diferencial de alíquotas
Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:
– o imposto diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
– para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
- ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 3 desta matéria, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:
- saída para consumidor final;
- saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação a:
– cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial, e;
– nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2, do anexo VIII, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
- saída para outro Estado ou para o exterior;
- saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
- saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 31, do anexo VIII, do RICMS/PR;
- saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
Nota: O disposto acima não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
Ressalte-se que para efeitos de encerramento da fase do diferimento quando da saída para consumidor final, consideram-se ainda como saídas para esse, as que destinem mercadorias para:
– restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
– empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
– estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
– empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes, e;
– produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Ressalte-se que os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
– o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;
– o documento mencionado no inciso anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;
– o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.
Nota: A renúncia mencionada acima, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 do RICMS/PR.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na presente matéria iniciamos explicações referentes ao diferimento do ICMS no Estado do Paraná, e iremos dar continuidade a esse assunto nas próximas matérias, explicando assim, a forma de pagamento do ICMS diferido, escrituração, bem como diferimento parcial do ICMS.
Fundamento Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo VIII, artigos 30 e 31.
Autora:Data da Elaboração: | Responsável pela Atualização: Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018 |
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