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Assine AgoraSUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – Considerações Gerais
Elaborado em 10/10/2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações Gerais
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE
2.1 Contribuinte Substituto
2.2 Contribuinte Substituído
3. ICMS PRÓPRIO E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4. FORMA DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1 Forma de Cálculo para empresas optantes pelo Simples Nacional
5. APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO
7. DO CRÉDITO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária prevista no artigo 150, §7º da Constituição Federal traz em sua base a possibilidade de atribuir a uma pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido ao fato gerador realizado por terceiros, denominado este como sujeito passivo por substituição tributária ou contribuinte substituto.
Deste modo, o recolhimento do imposto é realizado pelo substituto tributário no início da cadeia em relação as operações subsequentes até que se finalize ao consumidor final.
No tocante ao Estado do Rio de Janeiro a substituição tributária vem prevista no Livro II do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE
A substituição tributária tem por finalidade assegurar através de recolhimento antecedente, subsequente ou concomitantemente o imposto devido da cadeia tributária, além disso possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
No regime da substituição tributária do ICMS temos dois elementos fundamentais, são eles, o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.
A substituição tributária é aplicada nas operações internas e interestaduais sendo determinada de acordo com o produto na forma de Protocolos e Convênios celebrados entre os Estados, podendo também ser normalmente aplicado mesmo com a ausência destes.
2.1 Contribuinte Substituto
A legislação define a figura do contribuinte substituto como responsável por efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS devido das operações que presumidamente ocorrerão na cadeia comercial até que se chegue ao consumidor final.
Como exemplo de sujeito passivo por substituição tributária, ou substituto tributário, podemos citar a indústria, fabricante ou fornecedor.
2.2 Contribuinte Substituído
Denominado como substituído tributário, componente da cadeia comercial ao qual o substituto se responsabilizou pelo recolhimento de seu ICMS devido, ou seja, aquele que dá causa ao fato gerador, sendo dispensado pelo recolhimento de seu ICMS que neste caso fora recolhido.
3. ICMS PRÓPRIO E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS referente a operação própria é incidente sobre a base de cálculo de operações próprias realizadas pelo contribuinte, cujo montante é segregado do ICMS substituição tributária.
No que diz respeito ao ICMS ST o imposto incidente nas operações subsequentes em regra deverá ser recolhido ao estado de destino da mercadoria, ou seja, onde estiver estabelecido o adquirente.
4. FORMA DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O imposto em questão deverá ser retido e recolhido na modalidade substituição tributária em relação as operações subsequentes, devendo ser calculado mediante aplicação da margem de valor agregada estabelecida pela operação interna ou em operação interestadual, de acordo com a legislação de destino da mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria.
4.1 Forma de Cálculo para empresas optantes pelo Simples Nacional
As empresas optantes pelo simples nacional não exclui a incidência do ICMS devido referente as operações subsequentes na qualidade de substituto tributário nas operações ou prestações sujeitas ao referido regime ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Importante: O Estado do Rio de Janeiro através dos artigos 11 e 12, Parte III da Resolução Sefaz nº 720/2014, adotou as disposições do Convênio ICMS 35/2011, ao qual a aplicação do cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com destinatário optante pelo simples nacional, será realizado aplicando-se opercentual de MVA adotado para as operações internas ou MVA original.
5. APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme determina o artigo 23, incisos I, II e I, Livro II do RICMS/RJ, o sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando assim, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, e lançando da seguinte forma:
– o valor da substituição tributária no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
– lançar o valor devoluções no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”,e;
– os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo “Outros Créditos”.
Ressalte-se que para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).
Salienta-se que os valor referente à substituição tributária serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituto deverá realizar a retenção do ICMS substituição tributáriado em documento fiscal, bem como recolher o ICMS devido em relação as operações próprias promovidas, inclusive cumprir com as obrigações acessórias inerente às operações que vier a realizar.
Considerando que o contribuinte substituído esteja dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização de mercadorias ao qual o imposto tenha sido corretamente retido por substituição tributária, deverá cumprir com as demais obrigações acessórias impostas pelo estado relativo as operações que realizar.
7. DO CRÉDITO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO
Nas operações amparadas pelo regime de substituição tributária não haverá previsão de crédito de ICMS ao adquirente da mercadoria, visto que na saída dessa dentro do estado por exemplo, o contribuinte substituído ão destaca ICMS da operação própria em documento fiscal, assim como também não será recolhido um novo ICMS referente a operação.
Tendo em vista as disposições legais previstas nos artigos 17 à 19, Livro II do RICMS/RJ, o contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar. Logo o fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
Desta maneira a não realização do fato gerador deverá ser comunicada pelo interessado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.
O Fisco, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
- O crédito será lançado no campo 007 “Outros Créditos” do livro RAICMS, consignando-se a expressão “restituição de imposto retido”.
- Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido.
- Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Fundamentação Legal: Livro II do RICMS/RJ – Decreto. 27.427/2000.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
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