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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE Considerações Gerais
Elaborado em 17/10/2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Considerações Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. APLICABILIDADE
3. LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
4. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
4.1. Contribuintes substitutos responsáveis
4.2. Responsáveis não contribuintes no CADERJ-RJ
5. ALÍQUOTAS
6. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
7. RECOLHIMENTO
1. INTRODUÇÃO
A matéria em questão visa abordar os aspectos atinentes a aplicabilidade da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas conforme determinações legais previstas na Legislação do Estado do Rio de Janeiro.
2. APLICABILIDADE
A aplicação da substituição tributária no transporte ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS inerente a determinada prestação é atribuída a terceiros.
No Estado do Rio de Janeiro a substituição tributária no serviço de transporte de cargas ocorre quando a prestação é realizada por prestador autônomo ou por transportadora de outra Unidade da Federação, que não inscritos no Cadastro Geralde Contribuintes do Estado – CADERJ-RJ.
3. LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
Segundo a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar n° 87/1996 atribui a competência tributária para cobrança do ICMS devido na prestação de serviço de transporte ao Estado onde se inicia o percurso.
Portanto, as aplicações quanto a competência e aplicabilidade do recolhimento da substituição tributária no serviço de transporte serão determinadas pelo Estado de Rio de Janeiro, ou seja, onde se inicia a prestação.
.A aplicação das regras quanto ao recolhimento do imposto para o Estado do Rio de Janeiro estão previstas no artigo 82, Anexo IX no RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
4. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
4.1. Contribuintes substitutos responsáveis
Conforme disposições legais do artigo 82, inciso II do do Livro IX do RICMS/RJ, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte será atribuída:
– ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saúda interna ou interestadual;
– ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna.
Salienta-se que nas demais hipóteses, o pagamento será realizado antes do início da prestação de serviço de transporte, devendo ser recolhido medinte Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro – DARJ com indicações do CNPJ ou CPF em campos próprios podendo ser recolhido até o dia 9 do so mês subsequente.
O remetente da mercadoria deverá indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:
– o preço
– a base de cálculo;
– a alíquota aplicável;
– o valor do imposto;
– a expressão: “O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.
4.2. Responsáveis não contribuintes no CADERJ-RJ
Haja vista que o tomador, remente ou destinatário da prestação não obtenha cadastro como contribuinte no CADERJ-RJ , o pagamento ocorrerá antes do início da prestação mediante DARJ, utilizando-se o 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF do transportador no campo próprio. Considerando que o DARJ não permitirá o preenchimento do campo inscrição estadual de não contribuinte do Estado, deverá deixar este campo em branco.
A prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.
O DARJ deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
– o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso
– a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos
– o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável
– o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal
– os locais de início e término da prestação do serviço.
Importante: Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada e com término no Estado do Rio de Janeiro, em que o tomador seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do Rio de Janeiro, ainda que o serviço seja prestado por autônomo ou prestador de outro Estado, haverá isenção do imposto, conforme o Decreto nº 39.478/2006.
Ressalta-se que é tão imprescindível que o tomador seja contribuinte do imposto quanto o serviço se iniciar e terminar no Estado fluminense.
5. ALÍQUOTAS
Nas prestações interestaduais de serviços de transporte que destinarem serviços a destinatários contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo a alíquota do imposto é de 7%, em conformidade com o artigo 14, inciso III, ítem1 do Livro I do RICMS/RJ.
Nas prestações interestaduais de serviços de transporte que destinarem serviços a destinatários contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota do imposto é de 12%, como prevê o artigo 14, inciso III, ítem2 do Livro do RICMS/RJ.
Nas prestações interestaduais destinadas à não contribuintes do imposto, a alíquota será 19%, sendo 1% destinado ao Fundo de Combate á Pobreza e as Desigualdades Sociais – FECP, nos termos do artigo 14, inciso II o Livro I do RICMS/RJ.
6. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Nas hipóteses em que o pagamento ocorrer por substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional estará sujeito ao recolhimento antecipado do imposto normalmente, devendo proceder conforme já explanado acima, recolhendo, inclusive a guia com o imposto devido, considerando a alíquota da prestação do serviço de transporte previsto no artigo 14 do Livro I do RICMS/RJ.
Finalmente, com base no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, é vedado à empresa optante pelo Simples Nacional a utilização de qualquer beneficio ou incentivo fiscal e, portanto, não terá direito à isenção do imposto disposta no já referido Decreto nº 39.478/2006.
7. RECOLHIMENTO
O pagamento quando realizado em virtude de substituição tributária será recolhido, obrigatoriamente, em DARJ – Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro.
Autora: Tatiane Ribeiro
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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