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19/12/2014 - 11:05

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e Parte 1 – Obrigatoriedade, Hipótese e Forma de emissão

Elaborado em 19/12/2014

 

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e

Parte 1 – Obrigatoriedade, Hipótese e Forma de emissão

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. OBRIGATORIEDADE DE USO

       3.1. Utilização voluntária

  1. SUBSTITUIÇÃO A OUTROS DOCUMENTOS
  2. VEDAÇÃO DE USO DE OUTROS DOCUMENTOS
  3. EMISSÃO DA NFC-e

        6.1. Emissão em contingência

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará aspectos atinentes a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, a obrigatoriedade e as hipóteses e condições para emissão segundo do a Legislação Estadual do Rio de Janeiro, bem como previsões referente ao Ajuste SINIEF nº 007/2005.

  1. CONCEITO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65 é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, tendo por finalidade amparar as operações comerciais internas de venda ou entrega em domicílio ao consumidor final, podendo este ser pessoa física ou jurídica, sem que haja previsão de crédito ao adquirente.

  1. OBRIGATORIEDADE DE USO

Conforme determinado no artigo 1º do Anexo II-A da Resolução SEFAZ 720/2014, estão obrigados a emissão da NFC-e os contribuintes segundo cronograma:

I – 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes;

II – 1.º de outubro de 2014, contribuintes:

  1. a) voluntários para emissão em ambiente de produção;
  2. b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento antes de 1º de outubro de 2014;

III – 1.º de julho de 2015, contribuintes que:

  1. a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
  2. b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;

IV – 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

  1. a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
  2. b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

V – 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

VI – 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.

3.1. Utilização voluntária

A adesão voluntária poderá ser realizada à partir de 8 de agosto de 2014 em ambientes de teste.  O credenciamento nesse ambiente, não produzirá efeitos do credenciamento no ambiente de produção, ou seja, não dá início a aplicação das regras de transição.

Sendo assim, o contribuinte que se enquadrar na implantação prevista para 1º de janeiro de 2016, por exemplo, já poderiam voluntariamente emitir o documento no ambiente de testes, sem que isso lhe traga nenhuma obrigação.

Diferentemente da voluntariedade no ambiente de produção, onde a NFC-e terá validade jurídica e produzirá efeitos próprios dos documentos fiscais.

  1. SUBSTITUIÇÃO A OUTROS DOCUMENTOS

Conforme prevê o §4º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 007/2005, a NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:

  1. a) nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;
  2. b) cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

  1. VEDAÇÃO DE USO DE OUTROS DOCUMENTOS

Iniciando-se a obrigatoriedade de uso da NFC-e, e iniciando sua homologação em ambiente de produção, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ,bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final,  nos termos do artigo 1º, § 3º e artigo 2º, § 4º do Anexo II-A da Resolução SEFAZ 720/2014.

  1. EMISSÃO DA NFC-e

Para os fins da emissão da NFC-e, deverá ser observado o seguinte:

I – Para se credenciar não é necessário AIDF nem mesmo autorização de uso no Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (SEPD). Basta simplesmente o credenciamento, realizado na página da SEFAZ, com certificação digital, sem cobrança de qualquer taxa.

II – O credenciamento não se confunde com a solicitação para acessar o ambiente de teste.

III – A Nota Fiscal emitida nesse ambiente produz todos os efeitos fiscais.

IV – O Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token) um c digo alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e. Ele é fornecido pela SEFAZ no momento do deferimento da solicitação de acesso ao ambiente de testes e do credenciamento em ambiente de produção.

O contribuinte pode consultar ou alterar o CSC na opção “Manutenção CSC”, na página nfce.fazenda.rj.gov.br

O Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token) requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida;

V – A partir do credenciamento, o contribuinte não poderá solicitar seu descredenciamento. Se ele for anterior a data de implantação prevista no art. 1º, todos os efeitos começam a contar da data do credenciamento.

VI – A SEFAZ poderá credenciar o contribuinte de ofício. Se ocorrer, ocorrerá a partir das datas previstas para implantação da NFC-e previstas no art. 1º, tendo em vista os efeitos do credenciamento.

VII – Ao solicitar credenciamento para emissão de NFC-e, o contribuinte também será credenciado para emissão de NF-e, mas isso não antecipa a obrigatoriedade de uso da NF-e caso o contribuinte ainda não esteja sujeito a ela. Vale lembrar que o uso de NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatório para todos os contribuintes fluminenses a partir de 1º de janeiro de 2015, salvo MEI e produtor rural não inscrito no CNPJ.

VIII – Ainda que o contribuinte seja descredenciado, como em razão do impedimento de sua inscrição, os efeitos do credenciamento continuam.

IX – A solicitação de acesso para utilizar o ambiente de teste não se confunde com o credenciamento no ambiente de produção. O documento emitido no ambiente de teste não produz efeitos fiscais.

X – Ao solicitar acesso ao ambiente de testes da NFC-e, o contribuinte também terá acesso ao ambiente de testes da NF-e.

XI – Tanto para acessar o ambiente de testes como o de produção é necessário certificado digital.

XII – Na hipótese de o contribuinte ter sua inscrição estadual desativada (impedida, baixada, cancelada etc.), ele será automaticamente descredenciado. Para se credenciar novamente, deverá sanar as causas que acarretaram o descredenciamento e solicitar novo credenciamento.

6.1.Emissão em contingência

Quando houver impossibilidade de transmissão da NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá proceder com emissão em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão conforme abaixo:

I –  imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II –  utilizar equipamento ECF (enquanto a legislação permitir);

III – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.

Salienta-se que a emissão em contingência não dependerá de autorização por parte do Fisco.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citados no texto.

 

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