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06/02/2015 - 14:43

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE – Procedimentos

Elaborado em 06/02/2015

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Procedimentos

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE X DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

2.1 Devolução

2.2 Retorno de Mercadoria não entregue

3. PROCEDIMENTOS

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DA MERCADORIA

5. TRANSPORTE NO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

6. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.1 Substituto Tributário

6.2 Substituído Tributário

6.3 CFOP

7. SIMPLES NACIONAL

8. PENALIDADES PREVISTAS

 

 

1. INTRODUÇÃO

A matéria em questão visa abordar aspectos fiscais inerentes  ao retorno de mercadorias não entregue ao destinatário conforme determina o RCTE/GO.

O retorno da mercadoria neste caso geralmente se dá pelo fator desacordo comercial ou qualquer outro motivo que impossibilite a realização da operação, consequentemente ocasionando o retorno da mercadoria ao remetente.

 

2. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE X DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Considerando a semelhança das operações, o contribuinte pode vir a se confundir quanto a aplicação da operação de devolução com o retorno de mercadorias não entregue , deste modo o material em questão tratará de distinguir as operações, enfatizando a operação de retorno de mercadorias não entregue ao destinatário.

2.1 Devolução

A operação de devolução de mercadoria se dá quando há entrega efetiva do bem ao destinatário, este entra com o bem em seu estabelecimento e ao contar algum tipo de irregularidade realiza posteriormente a devolução do bem.

Não menos importante salientar, que para que a operação seja denominada devolução, o fato tem por obrigatoriedade ser consumado conforme prevê o Ato Normativo GSF 138/1990 e disposições quanto ao RCTE/GO.

2.2 Retorno de Mercadoria não entregue

Considerando o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ocorrerá no momento em que por exemplo:

– o destinatário se recusar a efetuar o recebimento por encontrar-se em desacordo com o que foi pedido;

– horário posterior àquele em que o destinatário estabeleceu para a recepção da mercadoria; entre outros motivos.

Nota: No que tange ao fato ocorrendo impossibilidade da entrega ou o não aceite do produto pelo destinatário, procederá com o retorno imediato da mercadoria, permanecendo novamente em poder da parte remetente da operação, inclusive retornando no transporte que trouxera. O Contribuinte que realizar a recusa deverá informar o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador.

 

3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Considerando os procedimentos acerca do assunto, a recusa deverá ser realizada no ato do recebimento com cobertura da 1ª via da própria nota fiscal originária ou do DANFE, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou órgão, conforme o caso, e assinatura do responsável pela observação, dos motivos da não entrega, cuja declaração poderá ser feita:

1) – pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;

2) –  pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarregada da entrega;

3) – pelo Chefe da AGENFA da localidade da devolução;

4) – pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando se tratar de mercadoria devolvida por contribuinte de outra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obrigatório pelo mesmo;

5) –  pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias devolvidas, quando fora dos dias úteis ou do horário normal de expediente das AGENFA.

No tocante ao retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso – conforme previsto no artigo 257 do RICMS/GO.

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

1) – emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

2) –  lançar a Nota Fiscal emitida no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso;

3) – manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

4) – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

5) – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

 

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DA MERCADORIA

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria não entregue ao destinatário poderá se recuperar do imposto devido na operação pelo fato gerador que não se consumou, devendo:

  1. emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, utilizando o CFOP 1.949 ou 2.949 conforme o caso;
  2. Destacar o respectivo crédito do imposto;
  3. escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas “ICMS -Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”; e
  4. manter arquivada, pelo prazo necessário, a 1ª via da nota fiscal que acobertou transporte da mercadoria, mencionado no verso o real motivo do retorno da mercadoria com a identificação e assinatura do destinatário ou transportador da mercadoria;

 Base Legal: Artigo 159, inciso III do RCTE/GO.

5. TRANSPORTE NO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Ainda, baseando-se no artigo 257 do RCTE/GO, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal inclusive pelo mesmo transporte.

Nota: Caso não seja possível a recusa pelo destinatário da operação, o transportador mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

 

6. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

No que tange as mercadorias que possuírem aplicação de substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, deverão ser observar os procedimentos adotados pelos contribuintes substitutos e substituídos conforme determina o artigo 77 do Anexo VIII do RCTE/GO.

6.1 Substituto Tributário

Conforme artigo 77, Anexo VIII do RICTE/GO, nos casos de restituição do ICMS, quando cobrado na forma de substituição tributária, a restituição se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não tributada ou não alcançada pela substituição.

Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária.

6.2 Substituído Tributário

Tendo em vista o contribuinte substituído que já adquire a mercadoria com o imposto retido anteriormente, não terá crédito na aquisição e nem débito nas saídas. Portanto, quanto receber o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal de entrada, escriturando-a na coluna “Outras” do livro Registro de Entradas, no quadro “Operação ou Prestação sem Crédito do Imposto”.

6.3 CFOP

No tocante ao caso em comento, de acordo com o artigo 159, inciso III do RCTE/GO, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou modelo 55,  deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que quando entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente.

Quanto a aplicação do CFOP, a legislação estadual não dispões aplicabilidade específica, ou seja, para acobertar as operações de entrada por “retorno de mercadoria não entregue”, o contribuinte poderá utilizar normalmente o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme a operação realizada.

1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

 

7. SIMPLES NACIONAL

Considerando as empresas optante pelo regime simples nacional e operação em que haja efetivo retorno da mercadoria,  será devida a indicação da recusa da mercadoria no verso da nota fiscal e logo o retorno desta ao remetente normalmente como já mencionado em tópicos anteriores.

No ato do retorno, será emitida uma nota fiscal de entrada, devendo ser observadas as disposições mencionadas nos artigos 17 e 17-A da Resolução CGSN 094/2011.

Quanto a devolução da mercadoria deverá ser deduzida da receita bruta total no período de apuração da operação originária, ou seja, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação.

Ocorrendo a devolução o valor da mercadoria devolvida seja superior ao valor da receita bruta referente ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até que seja integralmente deduzido.

 

  8. PENALIDADES PREVISTAS

O contribuinte que desconsiderar as normas previstas mencionadas, considerar-se-á contribuinte infrator, estando sujeita aplicação de penalidades previstas no artigo 71 da Lei 11.671/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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