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Assine AgoraDESCONTO Considerações quanto a Base de Cálculo do ICMS
Elaborado em 13/02/2015
DESCONTO
Considerações quanto a Base de Cálculo do ICMS
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. BASE DE CÁLCULO
2.1 Componentes da Base de Cálculo do ICMS
2.2 ICMS Próprio
3. DESCONTO CONDICIONAL X DESCONTO INCONDICIONAL
4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1. INTRODUÇÃO
Cotidianamente nas operações de venda de mercadorias, é considerado prática comum a concessão de descontos, dos fornecedores para seus clientes, com o intuito de promover mais vendas em seus estabelecimentos.
A prática em questão é realizada por fornecedores aos seus clientes, com a finalidade de incentivo às vendas e obtenção de novos clientes.
A matéria em questão aborda a questão dos descontos que serão considerados na base de cálculo do ICMS, observando-se as regras de aplicação previstas no Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
2. BASE DE CÁLCULO
A Base de cálculo é a grandeza numérica sobre a qual se aplica a alíquota para fins de cálculo da quantia correta à pagar.
Desta forma, é ela que dá a exata dimensão da hipótese tributária, estabelecendo a correlação necessária entre o fato descrito na norma como pressuposto e a prestação tributária.
2.1 Componentes da Base de Cálculo do ICMS
No Estado do Rio de Janeiro o artigo 5º do Livro I do RICMS/RJ determina que além do valor das mercadorias, a base de cálculo será composta por todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo destinatário da mercadoria, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
O valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, também compõe a base de cálculo do ICMS.
Conforme determinado no parágrafo único do artigo 6º do Livro I do RICMS/RJ, também será considerando o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), quando a destinação da mercadoria for o uso a consumo ou o ativo fixo.
2.2 ICMS Próprio
Em conformidade com o artigo 4º do Livro I do RICMS/RJ, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.
Consequentemente, tudo quanto for cobrado do adquirente na operação de saída do produto pelo contribuinte vendedor deve ser inserido na base de cálculo do imposto.
Contudo, conforme expresso no artigo 7º, Livro I do RICMS/RJ, na falta desse valor ou quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:
1) – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;
2) – o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.
3) – o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% do preço corrente de venda a varejo.
3. DESCONTO CONDICIONAL X DESCONTO INCONDICIONAL
Os descontos constantes no documento fiscal serão deduzidos da base de cálculo, desde que não concedidos sob condição. No tocante à concessão de descontos com a condição de eventos futuros ou incertos não serão considerados à base de cálculo.
Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.
O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. Na efetivação do negócio, a parte contratante não sabe se tal condição será cumprida ou não, razão pela qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto.
Quando o desconto é condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.
Todavia, o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.
As informações mencionadas foram extraídas da obra ICMS do Rio de Janeiro Comentado, de Pedro Diniz, Auditor-Fiscal e Assessor Superior na SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, Editora ferreira Ltda, 2013).
4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para fins de aplicação da substituição tributária, a base de cálculo do recolhimento do imposto será o preço aplicado pelo negociante, acrescido dos valores que correspondem a descontos concedidos, inclusive o incondicional, assim como acrescido de frete, seguro, impostos e outras despesas acessórias, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) determinado para a mercadoria pela legislação.
Para mercadorias que não tenham o preço fixado por órgão público competente, a base de cálculo será, respectivamente:
1) – o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
2) – o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação.
Base legal: Artigo 5º, Livro II do RICMS/RJ
Fundamentação Legal: Citadas no texto.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
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