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Assine AgoraESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Disposições Gerais
Elaborado em 06/03/2015
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Disposições Gerais
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. REGULAMENTAÇÃO
4. LIVROS FISCAIS SUBSTITUÍDOS PELA EFD
5. OBRIGATORIEDADE PERANTE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
5.1 Contribuintes Obrigados
5.2 Contribuintes Dispensados
6. PERFIL DO ARQUIVO EFD
7. PRAZO DE ENTREGA
8. RETIFICAÇÃO
9. PRAZO PARA GUARDA DO ARQUIVOS
10. PENALIDADE
11. SINTEGRA X DISPENSA
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos questões inerentes à Escrituração Fiscal Digital especificamente quanto a obrigatoriedade prazos e penalidades previstas pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo como base o RICMS/RJ e a Resolução SEFAZ 720/2014.
2. CONCEITO
Em conformidade as disposições do Convênio ICMS 143/2006, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) é a totalidade de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal, cite-se o registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
3. REGULAMENTAÇÃO
Como supramencionado, a Escrituração Fiscal Digital, ou EFD Fiscal, foi instituída pelo Convênio ICMS 143/2006, destinada especificamente aos contribuinte do ICMS e IPI.
De acordo com a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009,o arquivo especificamente digital compões a totalidade de informações necessárias para realização de apuração de impostos no tocante às operações realizadas pelos contribuintes, como também demais informações de interesse das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No Estado do Rio de Janeiro, as regras para a EFD Fiscal encontram-se previstas no Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ juntamente com o Anexo VII da resolução SEFAZ 720/2014.
4. LIVROS FISCAIS SUBSTITUÍDOS PELA EFD
Baseando-se pelo artigo 1º, §1º do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ, o contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes Livros Fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Apuração do IPI;
f) Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
g) Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
5. OBRIGATORIEDADE PERANTE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Em regra geral, a obrigatoriedade de entrega do arquivo se aplica aos contribuintes do ICMS IPI, todavia, há particularidades quanto ao assunto perante a Legislação Estadual que serão tratada abaixo.
5.1 Contribuintes Obrigados
A obrigatoriedade à entrega do arquivo se estende a todos os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação localizados neste estado que estejam em situação cadastral habilitada, não sendo dispensados expressamente os contribuinte em situação paralisada.
Nos casos de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Além disso, a unidade auxiliar quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS “CAD-ICMS”, também está obrigada ao envio da EFD em conformidade com o artigo 8º, inciso II, do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014, juntamente com o artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ e artigo 1º, § 3º, do Anexo VII da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
5.2 Contribuintes Dispensados
A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não será aplicada:
– aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
– aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
– ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS “CAD-ICMS” que não tiver qualquer movimento no início das atividades durante o prazo de 30 dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
Base Legal: artigo 1º, § 1º, do Anexo VII da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
6. PERFIL DO ARQUIVO EFD
O Contribuinte no Estado do Rio de Janeiro deverá adotar o leiaute correspondente ao “Perfil A” conforme disposto no artigo 6º, § 1º e 2º, Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ, podendo ser alterado a critério da SEFAZ RJ.
7. PRAZO DE ENTREGA
A entrega do arquivo digital relativa à EFD-Fiscal contendo a totalidade das informações necessárias à apuração e demais informações deverão ser enviadas até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
8. RETIFICAÇÃO
A retificação do arquivo pelo contribuinte poderá ocorrer até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, devendo ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.
Após o prazo supramencionado, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
9. PRAZO PARA GUARDA DO ARQUIVOS
De acordo com o artigo 5º, parágrafo único, do Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ, o armazenamento e o envio da Escrituração Fiscal Digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos referente as informações disponibilizadas, observando o prazo de cinco anos em regra geral.
10. PENALIDADE
Quando a aplicação das penalidades previstas ao Estado, a falta de apresentação da Escrituração Fiscal Digital ou sua entrega após o prazo estabelecido, além de indicação de dados de forma incorreta ou até mesmo sua omissão, acarretará ao contribuinte aplicação das penalidades prestas no artigo 62-B, incisos I e II da Lei 2.657/1996.
Segue:
“Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades: |
I – deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
1) MULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;
II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
1) MULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis.”
NOTA 1: Como fundamentado no artigo 7º, § 2º, do Anexo VII da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a aplicação das penalidades e sanções não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
NOTA 2: A penalidade para o descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.
Considerando que a regularização ocorra após 30 dias do vencimento do prazo de entrega, a multa será reduzida em 70% na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.
“Base Legal: artigos 70-A e 70-B da Lei nº 2.657/96.”
11. SINTEGRA X DISPENSA
Os contribuintes obrigados a entrega da EFD ICMS/IPI estão dispensados a transmissão do SINTEGRA à partir de 1º de Setembro de 2014 conforme artigo 9º inciso II do Anexo XI da Resolução SEFAZ 720/2014.
Fundamentação Legal: Citadas no texto.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
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