Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
07/05/2015 - 21:42

CONSERTO Aspectos Fiscais

Elaborado em 08/05/2015

CONSERTO

 Aspectos Fiscais

 

Roteiro: 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE CONCERTO

3. REMESSA PARA CONSERTO

3.1 Operações internas

3.2. Operações interestaduais

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

4.1 Remessa

4.2 Retorno

5. PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO

6 .PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

7. FATO GERADOR DO ISS

7.1 Cobrança do serviço

8. INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos abordar aspectos do tratamento tributário dado a as operações inerentes ao conserto internas e interestaduais tendo como base a Legislação Estadual do Estado do Rio de Janeiro.

 

2. CONCEITO DE CONCERTO

A palavra “conserto” é proveniente do vocábulo consertar, reparar ou remendar, ou seja, considera-se um ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento.

FONTE: http://www.dicionariodoaurelio.com/conserto

 

3. REMESSA PARA CONSERTO

3.1 Operações internas

Conforme artigo 52, Livro I do RICMS/RJ, as operações internas denominadas como “remessa para conserto” em regra, são amparadas legalmente pela suspensão do ICMS.

A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Logo não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis como determina os artigos 53 e 54 do Livro I do RICMS/RJ.

 

3.2. Operações interestaduais

No caso das saídas interestaduais, a tributação para esta operação ocorrerá de forma habitual, sendo que o destaque do imposto será devido desclassificando portanto aplicação da suspensão aplicada na operação interna.

Não será aplicada a suspensão nas saídas para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados

Considerando as operações destinadas à contribuintes do imposto estabelecidos em outros estados a aplicação da alíquota será efetivamente de 7% nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e 12% nas demais regiões conforme determina o artigo 14, inciso III, item 1 e 2 do Livro I do RICMS/RJ.

No caso de mercadorias destinadas a não contribuinte do imposto a aplicação se dará pela alíquota interna do estado de Goiás, ou seja, 19% como estabelece o artigo 14, inciso II do RICMS/RJ.

 

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme mencionado anteriormente, as empresas que remeterem mercadorias  amparadas pela não incidência do ICMS terão que indicar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal o seguinte:

“Suspensão nos termos do inciso I do artigo 52º do Livro I Decreto 27.427/00 – RICMS/RJ”

4.1 Remessa

Afim de documentar o transito das mercadorias destinadas à conserto o contribuinte deverá proceder com a emissão do documento fiscal de remessa onde serão utilizados os seguintes CFOP’s 5.915 (internas) ou 6.915 (interestaduais);

CST: X50

5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

 

Tendo em vista o estabelecimento que recebedor da mercadoria ou bem para conserto, em regra, dará entrada utilizando o seguinte CFOP’s:

1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto

 

4.2 Retorno

As operações internas de mercadorias em retorno de conserto também serão amparadas pela não incidência do ICMS, todavia, o relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser resguardado por uma nota fiscal de serviço, tendo em vista que a prestação se sujeita à incidência do ISS, na forma prevista na legislação do Município onde se encontra estabelecimento do prestador.

 

5. PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO

O estabelecimento que vier a realizar o conserto ou manutenção do bem, ao retorná-lo, emitirá nota fiscal para acobertar o retorno “se devido”, mencionando os dados da nota fiscal de remessa na qual se originou a operação em questão, juntamente com seus valores referente as mercadorias ou bens recebidos, serviços prestados bem como materiais empregados no conserto.

 

Para emissão do documento fiscal de retorno, o contribuinte aplicará os seguintes CFOP’s:

5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

 

Contudo, o estabelecimento que enviou a mercadoria ou bem para conserto, no ato do recebimento do retorno, dará entrada utilizando o seguinte CFOP:

1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

 

6 .PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

As peças e partes que vierem a ser aplicadas as prestações de serviços denominados como conserto estão sujeitas ao ICMS, e para tanto deverá ser emitida nota de venda como por exemplo o CFOP 5.102/6.102 ou os CFOPs próprios da substituição tributária na venda, caso a mercadoria seja sujeita a substituição tributária

Desta forma, deverá ser emitida NFS-e pela prestação do serviço de conserto ou reparo, tributando normalmente o Imposto Sobre serviço (ISS), e nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e), modelo 55, pelo fornecimento de materiais aplicados no serviço, sendo estes tributados normalmente pelo ICMS.

 

5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

7. FATO GERADOR DO ISS

Baseando-se pela Lei complementar 116/2003, o ISS tem como fato gerador as prestações de serviços constantes na lista anexa à referida, anda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, onde este determinará a aplicação devida do imposto caracterizando como fato gerador.

Ainda, perante a Lei Complementar 116/2003, especificamente no subitem 14.01, considerar-se-á atividade de conserto sujeita ao ISS, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, vejamos:

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

7.1 Cobrança do serviço

Considerando que haja efetivo fato gerador do Tributo ISS caracterizado pela prestação de serviço realizada pelo contribuinte, o prestador de serviço emitirá nota fiscal com cobrança do imposto detalhando a prestação realizada.

Salienta-se que cada município tem sua própria legislação municipal portanto o prestador de serviço deverá levar em consideração as regras previstas ao município onde encontra-se estabelecido.

 

8. DA INAPLICABILIDADE DA NÃO INIDÊNCIA

Ultrapassado o prazo pré-estabelecido de 180 dias para aplicação da suspensão do ICMS, o contribuinte poderá apresentar a repartição fiscal requerimento para prorrogação do prazo admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. Todavia, ultrapassando os dias estabelecidos em legislação, ficará descaracterizado o benefício considerando-se ocorrido fato gerador do imposto desde a data base da remessa.

Visto que o RICMS/RJ não disciplina em seu texto legal CFOP específico para encerramento da não incidência do ICMS, poderá o contribuinte levar como base os procedimentos adotados para emissão da nota fiscal complementar de ICMS previsto no artigo 5º, Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

Sendo devido o destaque do mesmo CFOP utilizado em documento fiscal de remessa, observando os procedimento para escrituração no Livro Registro de Saídas na forma estabelecida:

1 –  no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2 – o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado