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Assine AgoraDIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Disposições Gerais
Elaborado em 15/05/2015
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Disposições Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Definição
3. FATO GERADOR
4. BASE DE CÁLCULO
5. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO
6. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.1 Nota Fiscal
7. APURAÇÃO X PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7.1. FECP
7.2. Exemplo de Cálculo
7.3 Lançamento
7.4 Lançamento na GIA-ICMS
8. SIMPLES NACIONAL
9. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos abordar fatores atinentes a aplicação do diferencial de alíquotas segundo as normas de aplicação da legislação do Estado do Rio de Janeiro.
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Definição
O diferencial de alíquotas trata-se de um imposto devido entre contribuintes nas operações interestaduais, onde a finalidade da mercadoria ao adquirente seja de uso, consumo ou ativo fixo.
3. FATO GERADOR
O Estado do Rio de Janeiro determina em seu artigo 3º, VI, Livro I do RICMS/RJ que a ocorrência do fato gerador e dá no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento contribuinte adquirente neste estado sendo proveniente de unidade da Federação e conforme já mencionado, destinada à uso, consumo e ativo fixo.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas no Estado do Rio de Janeiro será o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.
Temos como disposição legal que o diferencial de alíquotas será devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.
Base Legal: Artigo 4º, inciso VI, Livro I do RICMS/RJ.
5. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO
Em regra geral, as alíquotas interestaduais são estabelecidas pelo percentuais de 7% ou 12% podendo variar de acordo com o Estado do destino da mercadoria, e também poderá ocorrer situações em que seja aplicadas alíquotas interestaduais de 4% para produtos importados.
Desta forma, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.
Todavia, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.
Já nas entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 12%, salvo se a operação estiver amparada por benefício fiscal que desonere a operação, estabelecido em Convênio.
6. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações interestaduais em que tenha aplicação de Convênio ou Protocolo entres os estados, o diferencial de alíquotas será devido na modalidade substituição tributária. Neste caso o remetente deverá observar a diferença entre as alíquotas (interna no RJ e a interestadual) da operação que servirá como base para o recolhimento do diferencial de alíquotas.
Ocorrendo aplicação do diferencial de alíquotas na modalidade substituição tributária , o remetente da operação recolherá normalmente a guia que neste caso será GNRE ou DARJ, e destacará em campos próprios da substituição tributária afim de que seja agregado ao valor total da nota fiscal.
Ressalte-se que neste caso, na fórmula de cálculo da substituição tributária, não incluirá a MVA, e sim calculará somente a diferença de alíquotas.
Base Legal: artigo 1º, do livro II, do RICMS/RJ.
6.1 Nota Fiscal
A nota fiscal que conter o destaque do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária,será emitida com o CFOP 6.401, 6.403, 6.404 ou o CFOP de substituição tributária adequado ao caso, destacando-se além dos demais requisitos e valores definidos em legislação, os seguintes campos:
– Base de Cálculo da Substituição tributária;
– Valor da Substituição Tributária”, incluindo assim esse valor no campo Total da Nota Fiscal.
7. APURAÇÃO X PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
No tocante as empresas do regime normal , o diferencial de alíquota deve ser somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente do saldo credor apurado no mesmo. O seu cálculo e recolhimento deve ser em separado, mediante DARJ, utilizando-se o código de receita 027-2, devendo ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente.
No que se refere as empresas optante pelo simples nacional, seu recolhimento será na entrada da mercadoria em território fluminense.
Base Legal: Artigo 26, §6º, Livro I do RICMS/RJ.
7.1. FECP
Salienta-se que conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 6.556/2003, o diferencial de alíquota também será composto da parcela devida ao FECP instituído pela Lei nº 4.056/2002, devendo ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo prevista para recolhimento do diferencial e recolhido em separado.
7.2. Exemplo de Cálculo
Considerando o exemplo, as notas fiscais que vierem a acobertar a Mercadoria ou bem, oriundo do Paraná, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente no Estado do Rio de janeiro;
– R$ 100,00 – Valor do Documento Fiscal
– R$ 100,00 – Base de Cálculo para o diferencial de alíquotas:
– Alíquota = 12% – Considerando origem Paraná e destino Rio de Janeiro (mercadoria nacional);
– R$ 12,00 – Valor de ICMS;
19% (já incluso o FECP) – ICMS = R$ 19,00 – Alíquota interna da mercadoria ou bem no Estado do Rio de Janeiro.
Diferencial de Alíquotas: R$ 19,00(alíquota operação interna) (-) R$ 12,00 (alíquota da operação interestadual) = R$ 7,00 % sobre valor principal que deverá ser recolhido ao Estado do Rio de Janeiro.
7.3 Lançamento
O Lançamento ocorrerá diretamente na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha que serviu para o lançamento da Nota Fiscal da entrada das mercadorias e bens que geraram seu pagamento e somado no final do período de apuração, ressalta-se que será vedado a compensação com saldo credor que o estabelecimento tenha apurado no mesmo período.
7.4 Lançamento na GIA-ICMS
Quanto a forma de lançamento da GIA-ICMS, será determinado que tanto o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quanto o FECP referente ao mesmo diferencial devem ser lançados na Ficha “Outros ICMS Devidos”.
Base Legal: Resolução SER nº 119/2004.
8. SIMPLES NACIONAL
No que tange as empresas optantes pelo Simples Nacional, devido ao diferencial de alíquotas, o imposto será excluído do pagamento único dos impostos do Simples Nacional conforme artigo 13, §1º, XIII, alínea “h” da lei Complementar 123/2006.
Desta forma, a empresa optante pelo Simples Nacional será sujeito passivo deste imposto, seguindo as regras normais.
Não menos importante informar que o Estado do Rio de Janeiro não dispensou o Simples Nacional do recolhimento do diferencial de alíquotas e também não trouxe à sua legislação qualquer procedimento especifico.
Quanto adquirir mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente, a empresa do Simples Nacional irá considerar a alíquota interestadual e interna da mercadoria para fins de cálculo.
Considerando que não há legislações que tratem especificamente sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas as empresas estabelecidas no Simples Nacional, em regra, orientamos que o recolhimento seja realizado no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente da mercadoria.
9. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Considerando a hipótese inaplicabilidade, o diferencial de alíquotas não será devido nas aquisições de produtos isentos.
Caso o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, e sim cálculo da substituição tributária conforme previsto no Anexo II do RICMS/RJ.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
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