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28/05/2015 - 20:16

NFC-e – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Parte 2 – Emissão e Cronograma de Implantação

Elaborado em 29/05/2015

NFC-e – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Parte 2 – Emissão e Cronograma de Implantação

 Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. CONSIDERAÇÕES

3. NFC-e X DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

4. OBRIGATORIEDADE À ASSINATURA DIGITAL

5. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO

6. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO

7. DISPENSA

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente material visa abordar aspectos atinentes a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, quanto a sua emissão e cronograma de obrigatoriedade sob à luz da Legislação Estadual do Rio de Janeiro e demais legislações esparsas.

  1. CONSIDERAÇÕES

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65 é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, tendo por finalidade amparar as operações comerciais internas de venda ou entrega em domicílio ao consumidor final, podendo este ser pessoa física ou jurídica, sem que haja previsão de crédito ao adquirente.

  1. NFC-e X DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica visa substituir os seguintes documentos:

– à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e,

– ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Base Legal:  incisos I e II do § 2° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

Salienta-se que à partir do credenciamento no ambiente de produção para emissão do referido ou da data prevista para implantação, neste caso o que se der primeiro, não será mais concedido autorização legal para utilização do ECF extinguindo-se também a emissão da nota fiscal de venda à consumidor modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, exceto em hipóteses em que haja operações de venda fora do estabelecimento, ou também denominada como “venda ambulante”.

Base legal: incisos I e II do § 3° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

  1. HIPÓTESES DE EMISSÃO

Em regra geral e em comum acordo com o artigo 49, §4º, do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, o contribuinte sujeito à emissão,  utilizará nas operações de venda à varejo, ou seja à consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) seja obrigatória, sendo facultada, desde que emitida a NF-e:

– em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

– em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais; e

– em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

IMPORTANTE: O contribuinte obrigado à emitir o referido documento permanecerá vedado à emissão dos documento da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Base legal:  § 3° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

  1. OBRIGATORIEDADE À ASSINATURA DIGITAL

Baseando-se pelo § 1° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, o contribuinte emitente da NFC-e em regra deverá possuir assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

  1. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO

Além de possuir o certificado digital e proceder com as obrigações necessárias, o contribuinte deverá solicitar autorização prévia pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ conforme determina no Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014 que neste caso determinará prazos para a referida implantação, além de condições para uso observando-se o seguinte:

– até 31.12.2017 todos os contribuintes deverão estar sujeitos às regras de implantação da NFC-e; e,

– a partir do dia 01.01.2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

Base Legal: § 6° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ

 

  1. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO

Não menos importante, conclui-se que fica vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e, conforme determina o § 5° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ. Neste caso, a NFC-e não é emitida para contribuinte do ICMS, sendo determinantemente vedado o crédito do imposto.

 

  1. DISPENSA

Por fim, a obrigatoriedade e regras para emissão previamente não serão aplicadas ao produtor rural não inscrito no CNPJ e ao Microempreendedor Individual (MEI).

Base Legal: incisos I e II do § 9° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014 em conjunto com artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

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