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12/06/2015 - 13:29

CESTA BÁSICA Tratamento Tributário

Elaborado em 12/06/2015

CESTA BÁSICA
Tratamento Tributário

ROTEIRO

 

1. INTRODUÇÃO

2. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA

3. INCIDÊNCIA DO ICMS

4. ISENÇÃO

5. ALÍQUOTA APLICÁVEL

5.1 FECP 

5.2 Aplicabilidade da alíquota efetiva

6. DIFERIMENTO X CRÉDITO PRESUMIDO

7. ESTORNO DO CRÉDITO

8. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

9. SIMPLES NACIONAL

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos abordar disposições atinentes às operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, segundo a Legislação Estadual do Rio de Janeiro baseando-se no Decreto 32.161/2002 e a Lei 4.892/2006.

 

2. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA

O Estado do Rio de Janeiro determina em seu regulamento produtos beneficiados por uma carga tributária inferior à regra, e neste caso, seguem os referidos:

1. feijão;
2. arroz;
3. açúcar refinado e cristal;
4. leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu trata-mento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5. café torrado ou moído;
6. sal de cozinha;
7. gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8. pão francês de até 200 g;
9. óleo de soja;
10. farinha de mandioca;
11. farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusiva-mente à fabricação de pães;
12. massa de macarrão desidratada;
13. sardinha em lata;
14. salsicha, linguiça e mortadela;
15. charque;
16. pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17. alho;
18. margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19. fubá de milho
20. escova dental;
21. creme dental
22. sabonete;
23. papel higiênico; e
24. vinagre.
25. preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

 

Base Legal: Anexo Único do Decreto 32.161/2002.


3. INCIDÊNCIA DO ICMS

Baseando-se pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

Conforme o artigo 12, inciso II, da referida Lei, consider-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

Da mesma forma, o artigo 3º, inciso I, do RICMS/RJ, estabelece que o imposto incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

4. ISENÇÃO

Aplica-se isenção à todas as operações internas de saída das mercadorias componentes da cesta básica quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Não menos importante, quando houver isenção, serpa vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos termos do inciso II do artigo 36 da Lei n.º 2.657/96.

 

5. ALÍQUOTA APLICÁVEL

As operações com as mercadorias que fazem parte da cesta básica no Estado do Rio de Janeiro são realizadas com redução de base de cálculo, de tal modo que a carga tributária final seja de 7%.

5.1 FECP 

Considerando as operações com produtos da cesta não será devida a parcela do adicional correspondente ao Fundo estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Fiscais (FECP).

Base Legal: Inciso I do artigo 6° da Resolução SEF n° 6.556/03,

Desta forma, não haverá o que se falar em aplicação do percentual relativo ao FECP nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

5.2 Aplicabilidade da alíquota efetiva

O contribuinte vier a realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.

Neste caso, entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

Quanto ao lançamento, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da artigo 23, do Livro VI, do RICMS“.

6. DIFERIMENTO X CRÉDITO PRESUMIDO

Conforme Decreto 38.938/2006 fica diferido o imposto incidente nas fases de produção e distribuição relativamente de produtos como farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo, massas alimentícias, pão francês ou de sal, trigo em grão, pão de forma e biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular,

Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% sobre o valor da operação.

Por fim, como indicado no artigo 4º do Decreto 38.938/2006, fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos pertencentes ao Decreto n.º 32.161/02, vejamos;

– pão francês de até 200 g;

– farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

– massa de macarrão desidratada.

Nas operações interestaduais fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação

Base Legal: Artigo 7º do Decreto 38.938/2006.

 

7. ESTORNO DO CRÉDITO

Ocorrendo circulação de mercadoria componente da cesta básica com carga tributária superior a 7%, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria,

Base Legal: Artigo 1º, §2º do Decreto nº 32.161/2002.

 

8. INDUSTRIAL

Conforme artigo 3º do Decreto nº 32.161/2002, fica permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

 

9. SIMPLES NACIONAL

 O Estado Do Rio de Janeiro não disponibiliza em seu regulamento orientações quanto a aplicação da redução de base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, entende-se que não poderá ser aplicado o benefício fiscal redução de base de cálculo às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, prevalecerá a regra que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional conforme determina o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”

 

Base legal: Citadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

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