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26/06/2015 - 11:57

REMESSA PARA TESTE Aspectos Fiscais

Elaborado em 26/06/2015

REMESSA PARA TESTE
Aspectos Fiscais

ROTEIRO

 

1. COSIDERAÇÕES INICIAIS

2. CONCEITO

2.1 Previsão legal

3. TRIBUTAÇÃO SOB A LUZ DO RICMS/RJ

4. BASE DE CÁLCULO

5. ALÍQUOTAS

5.1 Operações Internas X Operações Interestaduais

6. DOCUMENTO FISCAL

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

8. SIMPLES NACIONAL

 

 

1. COSIDERAÇÕES INICIAIS

Neste boletim trataremos das questões atinentes aos procedimentos fiscais realizados nas operações de remessa para teste baseando-se pelo RICMS/RJ.

No tocante a legislação estadual não há previsão legal específica quanto as disposições aplicáveis à operação de remessa para teste, portanto serão utilizadas as normas gerais de aplicação quanto as operações de circulação de mercadorias previstas.

 

2. CONCEITO

Conforme o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.194), remessa para teste importa na entrega pelo remetente ao destinatário de mercadoria ou bem, para vistoria, inspeção, análise ou exame.

Desta forma, a remessa para teste consiste no envio de uma mercadoria ou bem, para que a mesma seja examinada, analisada pelo destinatário, estando condicionada ou não ao posterior retorno.

2.1 Previsão legal

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro não dispõe de bases legais específicas para amparar a operação de remessa para teste, aplicar-se-á normas gerais para circulação levando em consideração os procedimentos dispostos no Ajuste SINIEF 008/2008.

Não menos importante mencionar, o referido ajuste trata procedimentos ligados a remessas de mercadorias destinadas à demonstração e mostruário, todavia por paridade, poderá ser aplicado as operações de remessa para teste.

 

3. TRIBUTAÇÃO SOB A LUZ DO RICMS/RJ

Em regra geral, o ICMS incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, ocorrendo o fato gerador de tal imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

Base Legal: artigo 1º, inciso I e artigo 3º, inciso I do Livro I do RICMS/RJ.

 

4. BASE DE CÁLCULO

Para fins de base de cálculo para referida operação em remessa para teste, considerar-se-á o valor do bem ou mercadoria como disposto no artigo 4º, inciso I da Lei 2.657/1996.

Vale salientar que conforme disposições do artigo 7º da Lei 2.657/1996, caso o contribuinte desconheça o valor da operação deverá considerar- o seguinte:

“1- o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2- o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3- o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.”

 

5. ALÍQUOTAS

Tendo em vista que de forma geral a tributação se dá de acordo com a mercadoria ou bem em específico, nas operações de remessa para teste serão levados em consideração quaisquer formas de benefícios ou regras de aplicações para o referido produto se for ocaso.

5.1 Operações Internas X Operações Interestaduais

Considerando as operações internas, caso a mercadoria não seja amparada por benefício fiscal , a tributação ocorrerá de forma geral, aplicando-se a alíquota interna de 18%, Será acrescido ainda um ponto percentual relativamente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), aplicando-se portanto alíquota efetiva de 19%.

Base Legal: artigo 14, inciso I, da Lei n° 2.657/1996 e Lei nº 4.056/2002.

Todavia, no tocante as operações interestaduais, não possuindo a mercadoria ou bem benefícios fiscais, serão aplicadas tributação vigente, observando alíquota interestadual da operação de acordo com o Estado do destinatário mercadoria ou bem, desde que contribuinte do imposto.

Baseando-se pelos artigo supramencionados conclui-se que:As alíquotas aplicáveis estão

1- 12%, nas prestações destinadas aos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

2 – 7%, nas prestações destinadas aos demais Estados ou ao Distrito Federal;

3 – 4%, tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior, com conteúdo de importação superior a 40%, assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Conforme mencionado, caso tenhamos um destinatário não contribuinte do imposto perante o Estado, será utilizada a alíquota interna da regra geral de 19%, sendo 18 + 1 (FECP).

 

6. DOCUMENTO FISCAL

Pelo fato da legislação estadual não se manifestar a respeito da emissão do documento fiscal, os estabelecimentos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sempre que realizarem a efetiva circulação de mercadorias.

Isto posto, como na operação de remessa para teste são aplicáveis as normas gerais utilizadas nas operações de circulação de mercadoria coforme supramencionado, portanto, o documento fiscal  deverá ser emitido com o destaque do ICMS, considerando os benefícios fiscais que a referida mercadoria ou bem possuir, bem como utilizando-se do CFOP 5.949/6.949 em virtude de não haver código fiscal de operação específico para a referida operação, e a utilização do CST será de acordo com a tributação do bem ou mercadoria.

Base Legal: artigo 2º, inciso I, do Anexo I, do Livro VI do RICMS/RJ.

 

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em regra geral, o fato gerador da substituição tributária se atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes de circulação das mercadorias à um determinado contribuinte, como exemplo industrial / fabricante / importador, podendo ser alterado para outro tipo de contribuinte conforme o caso.

Deste modo, nas operações de remessas para teste não obtendo previsão de operações subseqüentes com as mercadorias ou bens, não haverá o que se falar em incidência do ICMS substituição tributária para operação. Todavia, considerando que a mercadoria esteja vinculada a previsão de operações subsequente, nas remessas para teste, será aplicado normalmente o regime de substituição tributária observando a tributação específica que o Estado atribui ao produto ou bem.

 

8. SIMPLES NACIONAL

Haja vista que as empresas do regime Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida a operação de remessa para teste não será considerada receita.

Base Legal: Artigo 3º e 18º da lei Complementar 123/2006.

Portanto, não serão tributada no PGDAS, hipótese em que o contribuinte, ao emitirá nota fiscal de remessa para teste, devendo utilizar o CFOP 5.949/6.949 o CSOSN 400, não tributada pelo Simples Nacional:

 

400

Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

Base legal: Citadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

 

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