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Elaborado em 10/07/2015
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1 Nota Fiscal de Remessa
2.2 Nota Fiscal de Venda
2.3 Venda da mercadoria a não contribuinte
2.4 Nota Fiscal de Retorno
3. OPERAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Muitos contribuintes costumam realizar operações de venda fora de seu estabelecimento, a operação se dá de forma que o contribuinte realize carregamento de um veículo com uma certa quantidade de mercadoria, e saindo para realização de vendas porta a porta.
Neste material iremos abordar o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para fora do estabelecimento, no tocante a emissão de notas fiscais de remessa e retorno, baseando-se pelo RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, e a Resolução SEFAZ n° 720/2014.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No tocante as operações em que não se tenha um destinatário certo, por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, em regra deverá emitir documento fiscal ao consumidor no ato da entrega da mercadoria.
Base Legal: Artigos 21 a 27 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e artigo 41 do Convênio S/Nº de 1970.
2.1 Nota Fiscal de Remessa
No Estado do Rio de Janeiro as saídas de mercadorias pela referida operação serão amparadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de remessa, na qual deverão constar todas as mercadorias que a empresa deseja remeter à sua venda fora do estabelecimento.
Além do destaque do ICMS, o documento fiscal deverá conter também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se realmente devido.
Neste caso, a Natureza de Operação será “Remessa para venda fora do estabelecimento”, devendo ser indicados também os números e séries das notas fiscais a serem utilizadas na ocasião em que as vendas forem efetuadas.
“5.104 | 6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
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5.414 | 6.414 | Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.415 | 6.415 | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” |
Base Legal: alínea “a”, inciso II, artigo 1º do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e artigo 21 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014; artigo 41 do Convênio S/N de 1970.
NOTA: Para auxílio disponibilizamos modelo de nota fiscal de remessa quanto as operações internas:
Remessa para venda fora do estabelecimento – Operação interna
2.2 Nota Fiscal de Venda
Nas operações em que envolva venda efetiva das mercadorias anteriormente remetidas para venda fora do estabelecimento com destino à contribuinte do imposto, em regra, serão emitidas Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, caberá a emissão do referido documento fiscal ou da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, considerando as exceções previstas no § 6º do artigo 1º do Anexo II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, tal qual o disposto no parágrafo único do artigo 22 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Salienta-se que no ato da efetiva entrega da mercadoria, o contribuinte emitirá nota fiscal contendo preenchimento dos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, se devido, observando-se os seguintes CFOP’s de acordo com o caso:
5.103 | 6.103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. |
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5.104 | 6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
Base Legal: artigo 22 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
NOTA: Para auxílio disponibilizamos modelo de nota fiscal de venda quanto as operações internas:
2.3 Venda da mercadoria a não contribuinte
No que se refere as operações que envolvam um pessoa física ou pessoa jurídica não contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, pelos contribuintes obrigados à sua emissão. No Estado do Rio de Janeiro o referido contribuintes encontram-se elencados no artigo 1°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Todavia, em algumas exceções, o contribuinte poderá ainda ser utilizada a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, devendo observar a regra prevista no artigo 1°, § 4°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
“Estas notas fiscais não possuem campos específicos de cálculo do imposto, “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”. Como os débitos serão consumados através dos referidos documentos fiscais e por não haver previsão específica, orienta-se que as informações relativas ao débito do imposto sejam discriminadas no próprio corpo das notas fiscais.”
Por fim, é valido mencionar que quanto a aplicação do CFOP, o contribuinte poderá observar as disposições do item anteior.
2.4 Nota Fiscal de Retorno
Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
Emitir nota fiscal de retorno das mercadorias que não foram vendidas contendo as mesmas informações da nota fiscal de remessa conforme determina os artigos 23 e 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Contudo, esta nota fiscal deverá ser emitida pela totalidade dos produtos vendidos ou não nesta operação, para fins de estornar débitos anteriores, quando se tratar de mercadorias que saíram para venda a contribuintes.
Salienta-se que esta nota fiscal deverá ser emitida pela totalidade dos produtos vendidos ou não nesta operação, para fins de estornar débitos anteriores, quando se tratar de mercadorias que saíram para venda a contribuintes.
O retorno das mercadoria serão amparados por documento fiscal plausível, conforme supramencionado, com destaque do imposto, se devido, com a Natureza de operação “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento” e com as seguintes CFOP:
1.904 | 2.904 | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.414 | 2.414 | Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.415 | 2.415 | Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
Base Legal: artigo 23 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014; artigo 41 do Convênio S/Nº de 1970; Ajuste SINIEF nº 04/2010.
NOTA: Para auxílio disponibilizamos modelo de nota fiscal de retorno quanto as operações internas:
Retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento – Operação interna
3. OPERAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Conforme artigo 26 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014 e no artigo 13 do Livro I do RICMS/RJ, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, que desejar efetuar a venda de mercadorias no território fluminense sem destinatário certo deverá proceder da seguinte forma:
– Realizar recolhimento antecipado, salvo nos estabelecimentos com cadastro no CADERJ com recolhimento mensal, por meio de GNRE gerada no portal da Fazenda do Rio de Janeiro, sendo este, calculado da seguinte forma:
1- a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se houver), acrescido de 50% sobre a base de cálculo original, salvo disposição em contrário;
2- sobre a base de cálculo prevista na alínea “a” será aplicada a alíquota interna, obtendo-se o valor do imposto.
Em relação a compensação do imposto será admitida sobre o imposto pago no Estado de origem, desde que, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa das mercadorias.
No tocante as empresas optantes pelo regime simplificado de tributação que remeterem mercadorias para o território fluminense sem destinatário certo utilizarão o mesmo cálculo para fins do imposto.
O estabelecimento deverá enviar o comprovante de pagamento do imposto devido, anexo à nota fiscal de remessa da mercadoria.
Quanto a hipótese em que a mercadoria não for efetivamente vendida, o Estado admitirá a compensação do imposto pago no Estado de origem, devendo ser respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
Base Legal: artigo 13 do Livro I do RICMS/RJ.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: Citadas no texto
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