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Assine AgoraDEPÓSITO FECHADO REMESSA X RETORNO DE MERCADORIAS
Elaborado em 18/09/2015
DEPÓSITO FECHADO
REMESSA X RETORNO DE MERCADORIAS
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. NÃO INIDÊNCIA
4. REMESSA
4.1 Modelo Nota Fiscal
5. RETORNO
5.1 Modelo Nota Fiscal
6. SAÍDA DE MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
7. ENTREGA DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados aspectos inerentes ao cronograma de operações referente a remessa e retorno de depósito fechado, baseando-se pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – RICMS/RJ juntamente com Resolução SEFAZ 720/2015.
Além das particularidades da operação, trataremos a questão de conceitos, tributações e procedimentos no que tange à emissão de notas fiscais e demais obrigações acessórias.
2. CONCEITO
Considera-se Depósito Fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.
Salienta-se que a denominação “Depósito Fechado” somente será aplicável aos estabelecimentos situados em um mesmo Estado.
Em regra, não há impeditivo a que uma empresa possua um estabelecimento em outro Estado com a finalidade única e exclusiva de manter suas mercadorias depositadas, todavia, este estabelecimento não poderá se enquadrar como Depósito Fechado.
No Estado do Rio de Janeiro, um breve conceito de Depósito Fechado encontramos no artigo 1º do Anexo XIII da Resolução SEFAZ 720/2014.
3. NÃO INIDÊNCIA DO ICMS
O Estado do Rio de Janeiro determina a não incidência do ICMS para as operações de saídas de mercadorias ou bens com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado no Estado. O mesmo se aplica na saída do depósito fechado em retorno ao estabelecimento depositante.
4. REMESSA
Nas saídas de mercadorias para depósito em depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 – natureza da operação: Remessa para Depósito Fechado;
2 – CFOP: 5.905;
3 – valor das mercadorias;
4- dispositivos legais que prevêem a suspensão do IPI e a não-incidência do ICMS;
A referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débito dos impostos.
Quanto a entrada das mercadorias, o Depósito Fechado deverá:
1 – escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento sem crédito dos impostos (IPI e ICMS);
2 – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
3 – lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.
4.1 Modelo Nota Fiscal
5. RETORNO
Nas saídas de mercadorias de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 – o valor das mercadorias;
2 – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito fechado”;
3 – CFOP: 5.906;
4 – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.
5.1 Modelo Nota Fiscal
6. SAÍDA DE MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
No tocante as saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal a nota fiscal relativa à operação, com os requisitos previstos na legislação, e, em especial:
1 – o valor da operação;
2 – a natureza da operação;
3 – o destaque do ICMS, se devido;
4 – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito;
5 – a indicação, no campo “Informações Complementares”, da data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, emitida pelo depósito fechado.
O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de depósito fechado”;
3 – CFOP: 5.907;
4 – o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
5 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas simbólicas, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação de indicar os dados do destinatário das mercadorias.
7. ENTREGA DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados no Estado de Goiás e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante. O remetente deverá emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicará:
1 – como destinatário, o estabelecimento depositante;
2 – no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no Registro de Entradas, e anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
O depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, seguindo a mesma sistemática contida no tópico 3 desta matéria, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao depósito fechado dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: Citadas no texto.
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