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Assine AgoraBONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Tratamento Fiscal
Elaborado em 01/10/2015
BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. FATO GERADOR
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL
8. NOTA FISCAL
8.1 CFOP’s
8.2 Modelo de nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria tempo objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicados as operações denominadas como “bonificação de mercadorias” conforme determina o regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – Decreto nº 27.427/2000.
2. CONCEITO
Conforme comentado na obra Manual do ICMS Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”
3. FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 3º, inciso I, do Livro I do RICMS/RJ.
Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.
Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:
“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”
STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse valor, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB. (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB. (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação das letras “b” e “c” supra deve ser adotado, sucessivamente:
– o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
– caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Na hipótese da letra “c” supra, no caso do estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
BASE LEGAL: Artigo 7º da Lei nº. 2657/1996.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a finalidade específica de revenda.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Estado do Rio de Janeiro determina em seu artigo 3º, VI, Livro I do RICMS/RJ que a ocorrência do fato gerador e dá no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento contribuinte adquirente neste estado sendo proveniente de unidade da Federação e conforme já mencionado, destinada à uso, consumo e ativo fixo.
A base de cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas no Estado do Rio de Janeiro será o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.
Temos como disposição legal que o diferencial de alíquotas será devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, bonificaçãoes, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.
7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL
No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.
Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.
400 | Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
8. NOTA FISCAL
8.1 CFOP’s
1.910 | 2.910 | Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
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5.910 | 6.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
8.2 Modelo de nota Fiscal
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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