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27/11/2015 - 13:52

REGIME ESPECIAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO Considerações

Elaborado em 27/11/2015

 REGIME ESPECIAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Considerações

 

Roteiro

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. ALÍQUOTA APLICÁVEL

4. BASE DE CÁLCULO

4.1 Valores de compõem

4.2 Valores excluídos

5. REGIME ESPECIAL

5.1 Requisitos para uso do benefício

5.2 Vigência

5.3 Operações exclusas do benefício

6. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO X CRÉDITO DO IMPOSTO

7. DOCUMENTO FISCAL

8. INAPLICABILIDADE

9. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL 

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos informações atinentes ao regime especial para fornecimento de alimentação no Estado do Rio de Janeiro.

Salienta-se que neste Estado, as disposições acerca do tratamento tributário especial no fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante, encontram-se previstas no Decreto nº 42.861/2011.

 

2. CONCEITO

Um conceito básico de tratamento especial tributário seria quando um determinado setor ou até atividade empresarial tem uma forma diferenciada de aplicação tributária, em relação aos demais contribuintes.

 

3. ALÍQUOTA APLICÁVEL

Em regra geral  e conforme artigo 14, inciso XII, do Livro I do RICMS/RJ, a alíquota aplicável nas operações internas de fornecimento de alimentação em bares restaurantes e estabelecimentos similares é de 12%.

 

4. BASE DE CÁLCULO

4.1 Valores de compõem

Conforme artigo 4º, inciso III, do Livro I do RICMS/RJ, quando houver operações com fornecimento de alimentação  a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

 

4.2 Valores excluídos

Não menos importante, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que a exclusão não seja superior a 10% do valor da conta.

Base Legal: artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 588/2013.

Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo prescricional de cinco anos, a documentação comprobatória do recebimento, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea, bem como a expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.

Base Legal: artigo 2º, § 2º, da Resolução SEFAZ nº 588/2013.

 

5. REGIME ESPECIAL

5.1 Requisitos para uso do benefício

O contribuinte que optar pelo pleito do benefício nas operações de fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido da aplicação do percentual de 4% sobre o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Base Legal: artigo 3º do Decreto nº 42.861/2011.

 

5.2 Vigência

Em regra, o tratamento tributário em questão não possui prazo determinado de vigência, visto que o Decreto nº 42.861/2011 não estabeleceu prazo de duração do tratamento tributário especial.

 

5.3 Operações exclusas do benefício

Conforme determina o  artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 42.861/2011, o tratamento tributário especial aplicável nas operações de fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante, não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS e FECP nas seguinte situações:

– operações com substituição tributária, na qualidade de contribuinte responsável pelo recolhimento;

– na existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

– na diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

– de importação.

 

6. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO X CRÉDITO DO IMPOSTO

Os contribuintes podem optar pela realização do pleito pelo regime especial aplicável nas operações de fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante, todavia sendo realizado, permanece vedado ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes do princípio da não cumulatividade, quando das saídas tributadas e cujas entradas não geraram créditos.

Base Legal: artigo 2º do Decreto nº 42.861/2011

 

7. DOCUMENTO FISCAL

O artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 42.861/2011, determina que o contribuinte que optar pelo tratamento tributário especial permanece obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sempre que promover a saída de mercadorias, pois há referências de sua obrigatoriedade previstas no artigo 2º, inciso I, do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

 

8. INAPLICABILIDADE

O tratamento tributário em comento efetivamente não será aplicado aos contribuintes que estiverem sujeito às seguintes situações:

– tenha litígio tributário ou judicial contra o Estado do Rio de Janeiro e cujo objeto seja a utilização do regime de estimativa previsto no artigo 34 do Livro V do RICMS/RJ, aplicável exclusivamente, aos estabelecimentos que exercem a atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 (restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas);

– esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

– seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

– esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de dois meses consecutivos.

Base Legal:  artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 42.861/2011.

 

9. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL 

No tocante às empresas optantes pelo regime especial Simples Nacional, não haverá o que se falar em aplicação do regime especial devido nas operações de fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante, pois é vedado a utilização de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional conforme artigo 36, §único da Resolução CGSN nº 94/2011.

Segue:

“Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24).

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).”

 

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

 

 

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