Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
22/01/2016 - 14:04

DIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015

Elaborado em 22/01/2016

DIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

4. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

5. FATO GERADOR

6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes

6.1 Aplicação x Partilha

6.1.1 FECP

6.1.2 Produtos não sujeitos ao FECP

6.1.3 Atividades não sujeitas ao FECP

6.2 Procedimento de cálculo

6.3 Base de Cálculo

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro

7.1.2 Recolhimento UF de destino

7.1.3 Recolhimento UF de origem

7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas do Estado do Rio de Janeiro

8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NO RIO DE JANEIRO

9. EXEMPLO DE CÁLCULO

10.EMISSÃO DA NOTA FISCAL

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é o imposto devido na circulação da mercadoria, e é recolhido para o Estado de origem da mesma.

Esse imposto é devido pelo contribuinte, sendo conhecido como ICMS da Operação Própria.

Além do ICMS da Operação Própria, em diversas vezes é exigido do ICMS antecipado pela cadeia de comercialização, e o antecipado em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes.

No decorrer desta matéria iremos explicar sobre o ICMS antecipado nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio 93/2015, o qual deverá ser recolhido a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

2. INDICÊNCIA DO ICMS

Conforme o artigo 2º do Livro I do RICMS/RJ o imposto incide sobre:

– operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

– prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

– prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

– operação de extração de petróleo.

– a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

– o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

– a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

 

  1. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

O Estado do Rio de Janeiro em seu artigo 47 do Livro I traz as previsões no tocante a não incidência do ICMS, são estas:

– operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

– operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

– operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

– operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

– operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

  • transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
  • transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;
  • transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

– operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

– operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

  • transformação, fusão, cisão ou incorporação;
  • aquisição do estabelecimento;

– operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

– operação com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

– operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

– operação com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

– operação com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

– operação de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;

– operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

– operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

– operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

– operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;

– operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

– operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

– operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

– operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

– a aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;

– a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.

Nota: Dentre as hipóteses citadas de não incidência do ICMS, faz-se necessário verificar o RICMS/RJ para cada hipóteses específicas.

 

4. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

“Em regra geral a Lei Kandir define que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Importante mencionar que em regra pessoa física não pode ser considerada contribuinte para fins de ICMS, uma vez que a mesma não possui Inscrição Estadual.

 

5. FATO GERADOR

Baseando-se pelo artigo 3º do Livro I do RICMS/RJ, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

– na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

– na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

– no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;

– no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

  • não compreendido na competência tributária dos municípios;
  • compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável;

– no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

– na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

– na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

– na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

– no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

– no ato final de transporte iniciado no exterior;

– na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

– no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;

– na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

– na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

– na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

– na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar.

– na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.

 

6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes

6.1 Aplicação x Partilha

No que tange as operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, aplicaremos as disposições legais previstas no Convênio 93/20015, em que o contribuinte que as realizar tal operação  deverá recolher o ICMS antecipado a partir de 1º de janeiro de 2016.

Para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

  • de destino:

– no ano de 2016: 40% do montante apurado;

– no ano de 2017: 60% do montante apurado;

– no ano de 2018: 80% do montante apurado;

  • de origem:

– no ano de 2016: 60% do montante apurado;

– no ano de 2017: 40% do montante apurado;

– no ano de 2018: 20% do montante apurado.

Não menos importante, a critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto mencionada acima deve ser recolhida em separado.

Nota: Ressalte-se que o adicional de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

6.1.1 FECP

O Governador do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, regulamentando por meio do Decreto nº 32.646/2003 e com vigência prorrogada pela Lei Complementar nº 139/2010.

Desta forma, baseando-se pela Lei nº 4.056/2002, o Governo do Estado do Rio de Janeiro majorou a alíquota interna do Estado com o intuito de gerar receita para viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.

Com o advento da Lei Complementar 167/2015 , bem como, sua republicação com nova numeração através da Lei Complementar 61/2015 altera aplicação do adicional sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP, passando de um ponto percentual sobre a, à dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS.

Salienta-se que os dois pontos percentuais adicionais passarão a ter vigência efetiva a partir de 29.03.2016.

Todavia, em relação as operações com energia elétrica, em caso de consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais, e na prestação de serviços de comunicação, o adicional será de quatro pontos percentuais, até 31.12.2018.

6.1.2 Produtos não sujeitos ao FECP

Em comum acordo com o artigo 2º do Decreto nº 33.123/2003, em algumas situações não ocorrerá inaplicabilidade do percentual denominado como FECP, desta forma os produtos passíveis de inaplicabilidade são:

–  produtos componentes da Cesta Básica;

– medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da saúde e suas atualizações;

– material escolar;

– gás Liquefeito de Petróleo, denominado como gás de cozinha;

– fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

– consumo residencial de água até 30 m3;

– consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

6.1.3 Atividades não sujeitas ao FECP

Algumas atividades também não se encontram sujeitas ao recolhimento do FECP. Desta forma, encontram-se dispostas no artigo 2º, §2º do Decreto 33.123/2003, e estas são:

– atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte;

– atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

– atividades de fornecimento de alimentação;

– atividades de refino de sal para alimentação;

– atividades relacionadas no Livro V do RICMS/RJ.

6.2 Procedimento de cálculo

Quanto ao procedimento de cálculo:

  • se remetente do bem:

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima;

  • se prestador de serviço – Transporte

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima.

Nota: O recolhimento na hipótese da prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – CIF – Cost, Insurance and Freight.

Ressalte-se que o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

“Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/96.”

6.3 Base de Cálculo

Considerar-se-á base de cálculo do imposto o valor da operação ou o preço do serviço, sendo assim, para fins de base de cálculo deverá incluir frete, seguro, despesas acessórias, IPI e demais encargos se for o caso.

Maiores informações quanto ao FECP no Paraná, poderá acessar a matéria abaixo:

https://wp.infolex.com.br/conteudo/fecp-fundo-estadual-de-combate-e-erradicacao-da-pobreza-aplicacoes-gerais/

 

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro

Os contribuintes que possuem inscrição estadual no Estado efetuarão o pagamento do imposto por período de apuração, devendo ser apurado e pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, disponível no Portal de Pagamentos doa SEFAZ do Rio de Janeiro.

 

Contudo,o contribuinte não inscrito deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação realizada, devendo recolher através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – RJ-Online – GNRE/RJ, disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ RJ até o momento da saída da mercadoria ou início da prestação, devendo acompanhar o transito da mercadoria ou do transporte realizado.

Não menos importante, na guia de recolhimentos deverá constar o número do respectivo documento fiscal.

7.1.2 Recolhimento UF de destino

O Estado do Rio de Janeiro não realiza preenchimento de guias de recolhimento baseando-se por código, mas sim por naturezas que neste caso será:

– GNRE no site da SEFAZ/RJ-  ICMS Consumidor final  não contribuinte outra UF por apuração na hipótese de ter inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, ou;

– GNRE no site da SEFAZ/RJ-  ICMS Consumidor final  não contribuinte outra UF por operação, caso não tenha inscrição estadual para fins de recolhimento do imposto.

7.1.3 Recolhimento UF de origem

Neste caso deve-se observar a legislação do Estado de origem.

7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas do Estado do Rio de Janeiro

A parcela do imposto a que se refere o artigo 99 do ADCT deverá ser paga em código de receita específico, na mesma data já prevista para vencimento do pagamento do ICMS. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.

O Estado do RJ não se pronunciou quanto ao recolhimento em relação aos códigos, pois o Estado de RJ compreende apenas a descrição.

No link abaixo selecione:

  • TIPO DE PAGAMENTO – ICMS/FECP
  • TIPO DE PAGAMENTO – GNRE

Quanto a natureza, o contribuinte deverá escolher a opção = ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO.

No tocante ao remetente optante pelo Simples Nacional estiver localizado no Estado do RJ, de acordo com a clausula nona do Convênio ICMS nº 093/2015, somente será devido o percentual destinado ao Estado de destino 40%, não sendo necessário o recolhimento dos 60% para o Estado do RJ.

 

Nota: Lembrando que o recolhimento para o Estado de destino deverá ser conforme prevê a legislação daquele Estado.

 

8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NO RIO DE JANEIRO

Os contribuintes localizados em outra UF que desejarem efetuar o pagamentos do imposto por período de apuração devem recorrer a inscrição junto ao CAD-ICMS observando-se os seguintes procedimentos:

– transmitir o DOCAD eletrônico;

– enviar por SEDEX, à repartição fiscal indicada no protocolo de recebimento do pedido de inscrição estadual os documentos listados no artigo 43 do Anexo I da parte II da resolução SEFAZ 720/2014 que são:

– instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;

– comprovante de inscrição no CNPJ;

– comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso;

– Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

– documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis cadastrados.

 

9. EXEMPLO DE CÁLCULO

Considerando a Cláusula Segunda do Convênio 93/2015, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será calculado pelo valor da operação, vejamos:

Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

  • remetente do bem:

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

  • prestador de serviço:

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.

Exemplo 1

Origem = RJ

Destino SP

Origem do Produto – Nacional

Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS interestadual – 12%

Alíquota interna – 18%

Cálculo:

Primeiramente deverá encontrar o valor do ICMS interestadual

ICMS interestadual = Valor da operação x alíquota interestadual

ICMS interestadual = 1.000,00 x 12%

ICMS interestadual = 120,00

Após encontrar o valor do ICMS interestadual, deverá deduzir esse valor do valor da operação

Valor da operação – ICMS interestadual

1.000,00 – 120,00 = 880,00

Após fazer a dedução acima, deverá calcular o ICMS por dentro

ICMS por dentro = 880,00/0,82 x 18%

ICMS por dentro = 1.073,17 x 18%

ICMS por dentro = 193,17

Após encontrar o ICMS por dentro, irá deduzi-lo do ICMS interestadual para achar o valor do diferencial de alíquotas

Diferencial de Alíquotas = ICMS por dentro – ICMS interestadual

Diferencial de Alíquotas = 193,17 – 120,00

Diferencial de Alíquotas = 73,17

Após efetuar o cálculo do ICMS diferencial, deverá ser efetuado a partilha para os Estados envolvidos na operação, sendo:

  • 40% para o Estado de destino– São Paulo no exemplo acima – R$ 29,27
  • 60% para o Estado de origem– Rio de Janeiro no exemplo acima – R$ 43,90

 

Exemplo 2

Origem = SP

Destino = RJ

O contribuinte remetente deve retirar o ICMS próprio do valor da operação e incluir a alíquota interna do destino, inclusive o adicional destinado ao FCP, nesse valor da operação sem o ICMS próprio, como no exemplo abaixo:

[(R$ 1.000 – 12%) / 0,80] x (18% – 12%) =

(R$ 880 / 0,80) x 18% = R$ 198,00

O FCP a ser recolhido, neste caso, será de:

[(R$ 1.000 – 12%) / 0,80] x 2% = R$ 22

Nota-se que o adicional do FCP se une à alíquota interna da UF de destino apenas para fins de determinação da base de cálculo, sendo segregado novamente para fins de cálculo do DIFAL. Isso ocorre em virtude de tal adicional não ser partilhado entre os dois estados, sendo devido integralmente para o estado de destino, diferentemente do DIFAL em si, que é partilhado na proporção de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino.

Assim, no exemplo acima, o recolhimento será de:

UF de origem: R$ 198 x 60% = R$ 118,80

UF de destino: R$ 66 x 40% = R$ 79,20

UF de destino (FCP) = R$ 22,00

 

Abaixo segue simulador de cálculo:

https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/

 

Salienta-se que o percentual destinado ao Fundo de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais – FECP será recolhido separadamente do diferencial de alíquotas, sendo calculado 1% sobre o valor total da operação.

Não menos importante, este percentual passará para 2% à partir do dia 29.03.2016 conforme previsto na Lei Complementar 167/2015, podendo varia de 1% à 5 % conforme o produto.

 

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A empresa remetente deverá indicar em “campos próprios” do documentos ou “informações complementares”  os valores recolhidos, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.

 

Abaixo segue matéria sobre o assunto:

https://wp.infolex.com.br/conteudo/229508/

 

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em regra geral as regras previstas no Convênio nº 93/2015 aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

NOTA 1: Tendo em vista a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 encontramos uma grande discussão, pois tratando-se de remetente optante pelo Simples Nacional poderíamos obter a desoneração do percentual de ICMS devido ao estado de origem, todavia, quando a legislação estadual não trouxer previsão expressa, orienta-se consulta ao Fisco.

NOTA 2: No que tange às empresas optantes pelo Simples Nacional  estão temporariamente dispensadas conforme Despacho Confaz 35/2016.

Não menos importante, faz-se necessário que o contribuinte sempre verifique tratamento junto a legislação de destino da mercadoria.

Abaixo segue material sobre o assunto:

https://wp.infolex.com.br/emenda-constitucional-no-0872015/

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Lei Kandir nº 87/1996, Convênio ICMS nº 93/2015, Emenda Constitucional nº 87/2015 e as demais citadas no texto.

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter