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Assine AgoraFECP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA Aplicações Gerais
Elaborado em 08/04/2016
FECP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Aplicações Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA E AS DESIGUALDADES – Finalidade
3. FECOP – PRODUTOS E ALÍQUOTAS
4. FECOP – Disposições
5. CÁLCULO PARA PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.1 Operação interestadual com contribuinte substituído – restituição do adicional
6. FECOP – Não aplicabilidade
7. FECOP – Recolhimento
7.1 Prazo de recolhimento
7.2 Guia de recolhimento
8 . EMISSÃO DA NOTA FISCAL
9 . AJUSTE NA EFD
10. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos informações atinentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades sociais – FECP, instituído inicialmente pelo Decreto nº 32.646/2003, tendo sua vigência prorrogada pela Lei Complementar nº 139/2010, além do Decreto 33.123/2003 e em comum acordo com a majoração da alíquota interna no estado do Rio de Janeiro que ocorreu através da Lei 4.056/2002 que visa viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida conforme dispõe o mesmo.
Por fim, discorrer sobre as operações sujeitas a aplicação do adicional, bem como sua formas de aplicação entre outros.
2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA E AS DESIGUALDADES – Finalidade
Conforme incialmente mencionado no tópico anterior o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza e às Desigualdades Sociais comumente conhecido como FECP foi criado no ano de 2003 pelo Decreto nº 32.646/2003 o intuito de possibilitar aos fluminenses uma melhor qualidade de vida trazendo uma acesso fácil às oportunidades.
Nos termos do art. 3º do Decreto 33.123/03 os recursos do FECP deverão ser aplicados primordialmente nas seguintes ações:
– complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
– atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
– atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
– saúde preventiva;
– auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
– apoio em situações de emergência e calamidade pública;
– política de planejamento familiar com programa de educação sexual;
– urbanização de morros e favelas.
3. FECOP – PRODUTOS E ALÍQUOTAS
Anteriormente, o adicional devido ao FECP nas operações realizadas perante o Estado do Rio de Janeiro era de 1% sobre conforme legislações supramencionadas, hoje, com o advento da Lei Complementar nº 167/2015 esse percentual alterou-se para 2% aplicando-se a grande maioria dos produtos neste estado, com algumas exceções conforme disposto no artigo 2º, inciso primeiro, alíneas de “a” à “g” do Decreto nº 33.123/2003, vejamos:
– dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
– dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
– do Material Escolar;
– do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
– do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
– consumo residencial de água até 30 m3;
– consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
No tocante as operações não alcançadas pelo FECP podemos citar as discriminadas no §2º, inciso IV , artigo 2º do referido decreto como:
– atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte;
– atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
– atividades de fornecimento de alimentação;
– atividades de refino de sal para alimentação;
– atividades relacionadas no Livro V do RICMS/RJ.
4. FECOP – Disposições
O recolhimento referente ao adicional será efetuado quando:
– houver a realização de operações internas destinadas a contribuintes ou não do ICMS;
– houver operações por contribuintes de outros estados quando realizarem operações destinadas à contribuinte no estado do Rio de Janeiro com aplicabilidade da substituição tributária e diferencial de alíquotas na qualidade de contribuinte substituto;
– houver realização de operações com destinatário considerado não contribuinte do ICMS nos moldes na Emenda Constitucional 87/2015.
5. CÁLCULO PARA PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o FECP, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do FECP sobre a respectiva base de cálculo prevista no RICMS/RJ, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
5.1 Operação interestadual com contribuinte substituído – restituição do adicional
Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional proporcionalmente às quantidades saídas, poderá solicitar restituição da parcela correspondente que será viabilizada por meio de processo administrativo.
6. FECOP – Não aplicabilidade
Em regra, o FECP não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária.
7. FECOP – Recolhimento
O valor do adicional não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica e deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico.
Ressalte-se que fica vedado o recolhimento do adicional por GNRE.
7.1 Prazo de recolhimento
O recolhimento do FECOP será:
– por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas abaixo e nas demais operações realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
- importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;
- aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;
– nos prazos previstos no inciso X do “caput” do art. 75 do RICMS/RJ, na hipótese abaixo:
- operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná;
– nos prazos previstos no inciso XXII do “caput” do art. 75 do RICMS/RJ, referente à apuração de ICMS, nas hipóteses abaixo:
- operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;
- operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.
– nos prazos previstos no inciso XXV do “caput” do art. 75 do RICMS/RJ, na hipótese prevista abaixo:
- operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná;
7.2 Guia de recolhimento
O FECOP deverá ser recolhido mediante as seguintes GNRE:
- Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação;
- Fundo Estadual De Combate À Pobreza Por Apuração.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas operações internas o FECP é somado com alíquotas.
Como exemplo cite-se a hipótese de não haver previsão de alíquota específica, sendo cabível a aplicação da regra geral, alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 14, inciso I, da Lei n° 2.657/96. Sendo acrescido ainda de dois ponto percentuais relativamente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme expresso na Lei n° 4.056/2002. Desta forma,, aplicar-se-á alíquota efetiva de 20%.
9. AJUSTE NA EFD
No que tange as operações destinadas à não contribuinte do ICMS, na EFD/ICMS/IPI: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
10. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
No tocante à devolução de mercadorias, não haverá o que se falar em compensação do FECP, pois o fundo não é “não cumulativo”.
No caso o contribuinte Substituto de outra unidade da federação, não possuir cadastro no Estado do Rio de Janeiro, o mesmo deverá junto a SEFAZ mediante processo de indébitos fiscais solicitar a restituição do imposto , nos termos do artigo 165 a 169 do CTN (Código Tributário Nacional) e Resolução SEEF nº 2455/1994.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: Citadas no texto.
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