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30/06/2016 - 15:35

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Considerações à Base de Cálculo

Elaborado em 30/06/2016

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Considerações à Base de Cálculo

 

 

ROTEIRO:

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2. CONCEITO DE BASE DE CÁLCULO

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO REGIME DE SUBSTIRUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. PREÇO MÉDIO PONDERADO À CONSUMIDOR FINAL (PMPF) OU PAUTA FISCAL

5. MARGEM DE VALOR AFREGADO (MVA)

6. INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (POSTERIOR)

7. MODELO DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7.1 Preço médio ponderado à consumidor final (PMPF)

7.2 Operação interna

7.3 Operação interestadual

8. Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária

8.1 Recolhimento do Fundo da pobreza (FECP)

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na matéria em questão abordaremos aspectos quanto ao assunto base de cálculo em comum acordo com a sujeição passiva por substituição tributária no que tange a operações subsequentes “pra frente”, ou seja, trata-se de quando o contribuinte substituto tributário responsabiliza-se pelo recolhimento do imposto que seria devido em virtude das operações subsequentes.

 

2. CONCEITO DE BASE DE CÁLCULO

A Base de cálculo é a grandeza numérica sobre a qual se aplica a alíquota para fins de cálculo da quantia correta à pagar.

Desta forma, é ela que dá a exata dimensão da hipótese tributária, estabelecendo a correlação necessária entre o fato descrito na norma como pressuposto e a prestação tributária.

No Estado do Rio de Janeiro o artigo 5º do Livro I do RICMS/RJ determina que além do valor das mercadorias, a base de cálculo será composta por  todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo destinatário da mercadoria, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

O valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, também compõe a base de cálculo do ICMS.

Conforme determinado no parágrafo único do artigo 6º do Livro I do RICMS/RJ, também será considerando o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), quando a destinação da mercadoria for o uso a consumo ou o ativo fixo.

 

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO REGIME DE SUBSTIRUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

Na falta desse preço, a base de cálculo é o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes determinada pela legislação.

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

Nos termos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras citadas no tópico acerca da Definição da Margem de Valor Agregado.

Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista – podendo ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.

O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo correspondente ao preço efetivamente praticado na operação.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado.

Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

– o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

– o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes determinada pela legislação, tomando-se como valor inicial o valor da mercadoria ou, na sua falta:

  1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

4. PREÇO MÉDIO PONDERADO À CONSUMIDOR FINAL (PMPF) OU PAUTA FISCAL

O Preço Médio Ponderado à Consumidor Final também conhecido como Pauta Fiscal nada mais são do que tabelas que trazer preços à produtos para cálculo de substituição tributária.

Cabe salientar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, mas sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas estabelecidos.

Em regra geral, as pautas fiscais possuem regras e produtos que podem variar conforme a norma estadual.

No que tange ao Estado do Rio de Janeiro, os produtos pautados encontram-se relacionado em portarias proferidas pelo Estado.

No tocante a cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, caso não haja previsão de pauta fiscal prevista adotará a Margem de Valor Agregado (MVA).

 

5. MARGEM DE VALOR AFREGADO (MVA)

A Margem de Valor Agregada será  aplicada para permitir o equilíbrio no preço das aquisições interestaduais e internas. Desta forma, justifica-se  ainda em razão da necessidade de se reduzir a vantagem competitiva no preço final da mercadoria sujeita à substituição tributária.

Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ – Decreto nº 27.427/2000.

 

6. INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (POSTERIOR)

Quanto a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS (pra frente), em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor agregado aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto já retido.

 

7. MODELO DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O valor a recolher devido por substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas do Estado do Rio de Janeiro sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.

Salienta-se que quando o substituto tributário estiver enquadrado como simples nacional para o cálculo da substituição, poderá deduzir o percentual correspondente ao ICMS devido na operação própria normalmente.

7.1 Preço médio ponderado à consumidor final (PMPF)

7.2 Operação interna

7.3 Operação interestadual

 

8. Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária

Tratando-se de recolhimento através de GNRE, deve ser utilizada uma guia em relação a cada Protocolo ICMS distinto.

O contribuinte deverá utilizar o código 10009-9, em caso de substituição tributária por operação, ou 10004-8, em se tratando de substituição tributária por apuração.

Com relação ao prazo de recolhimento a serem observados para o recolhimento, se não houver Protocolo entre os estados, o vencimento é antecipado, ou seja, a guia deve vir recolhida, e acompanhará o destino da mercadoria.

Caso o remetente tenha inscrição de substituto tributário no estado do Rio de janeiro, o seja substituto do próprio estado, o vencimento da substituição tributária é o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da operação de acordo com o Anexo I do Livro II do RICMS.

8.1 Recolhimento do Fundo da pobreza (FECP)

Em virtude da aplicação do percentual de 2 (dois) por cento no estado do Rio de Janeiro, nas vendas interestaduais com destino do estado do Rio de Janeiro, e as vendas internas praticadas pelo substituto tributária, a substituição tributária deverá ser recolhida, tocante ao Fundo da Pobreza, separadamente em DARJ.

O preenchimento desta guia caso o remetente não tenha inscrição no estado do Rio de Janeiro,  deve ser preenchido com os dados do próprio adquirente do estado do Rio de Janeiro, pois o tanto o programa disponível na página da SEFAZ-RJ, quanto o sistema on-line de preenchimento, não aceitarão com a inscrição estadual de contribuinte de fora do estado do Rio de Janeiro.

Se a operação de substituição tributária for interna, o percentual  referente ao FECP corresponderá a 2% sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria.

 

Fundamentação Legal: Mencionadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

 

 

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