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19/04/2017 - 17:45

RJ – FEIRAS OU EXPOSIÇÕES

Elaborado em 19/04/2017

 

FEIRAS OU EXPOSIÇÕES

 

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FEIRAS OU EXPOSIÇÃO X VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

4. TRIBUTAÇÃO

5. DOCUMENTO FISCAL

5.1 Remessa

5.2 Retorno

6. ALIENAÇÃO DA MERCADORIA NO LOCAL DA FEIRA OU EXPOSIÇÃO

6.1 Venda fora do estabelecimento

6.2 Remessa

6.2.1 CFOP aplicável

6.3 Retorno

6.3.1 CFOP aplicável

6.4 Venda

6.4.1 CFOP Aplicável

7. REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA UTILIZAÇÃO EM FEIRAS OU EXPOSIÇÕES

8. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria elucidaremos informações importantes à respeito das operações envolvendo mercadorias com destino a exposições ou feiras realizadas dentro do estado do Rio de Janeiro, bem como, as regras estabelecidas pelo referido perante o Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/2000, Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de incentivos e Benefícios de Natureza Tributária – Decreto 27.815/2001, Resolução SEFAZ 720/2014 juntamente com a Lei Complementar nº123/2006.

2. CONCEITO

Para que haja compreensão em relação ao assunto quanto a distinção entre feiras, exposições e estabelecimento elucidaremos cada questão:

  • Exposição: nada mais é do que a mostra de produtos;
  • Feira: entende-se por um grande mercado ou comércio que se realiza com certa periodicidade;
  • Estabelecimento: vem a ser a universalidade de fato de bens corpóreos e incorpóreos, de natureza e fins economicamente apreciáveis, habitualmente explorados pelo comerciante, com finalidade de lucro, ou seja, é uma casa de comércio.

FONTE: Dicionário do Aurélio Online.

 

3. FEIRAS OU EXPOSIÇÃO X VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Quanto a diferença entre feiras, exposições e venda fora do estabelecimento também denominada como “venda ambulante”, regra geral, a principal diferença seria o objetivo da operação, onde nas operações destinadas à feiras e exposições temos como fato motivacional o conhecimento a apreciação do produto em local específico. Contudo,

a venda fora do estabelecimento, o como objetivo principal a “própria”  venda, podendo não existir local específico para essas operações, sendo sem destinatário certo.

Não menos importante, caso o contribuinte venha a envolver-se em algum evento fora de seu estabelecimento com a finalidade de exposição dos produto deverá ater-se as regras estabelecidas pelo estado perante o Regulamento do ICMS, emitindo documentos aplicáveis a referida operação e tributando conforme as regras do referido.

 

4. TRIBUTAÇÃO

No que tange a tributação de ICMS quanto ao estado do Rio de Janeiro, tanto para remessa quanto retorno teremos a aplicação da isenção, vejamos:

“Exposição ou feira.

Convênio do Rio de Janeiro /1967.

Isenção.
Prazo indeterminado.”

Apenas salienta-se que, regra geral, a legislação fluminense determina um prazo específico de 60 (sessenta) dias para amparo quanto a remessa e retorno de mercadoria para feiras ou exposições, contados sempre da data de saída.

Base Legal: nº Decreto 27.815/2000 / Convênio do Rio de Janeiro 1967.

 

5. DOCUMENTO FISCAL

Conforme disciplinado no artigo 2º, inciso I, Anexo I, Livro VI do RICMS/RJ, o contirbuinte emitirá documento fiscal sempre vier a promover a circulação da mercadoria, onde será emitida antes de sua saída.

5.1 Remessa

Conforme disposto no artigo 89, Anexo XIII da Resolução SEFAZ 720/2014, na remessa de mercadoria destinadas á feiras e exposições o contribuinte remetente emitirá nota fiscal, contendo além dos demais requisitos previamente exigidos, as informações á seguir:

 

  • No campo CFOP: “5.914 (Operação Interna) 6.914 (Operação interestadual)”- Natureza da Operação: “Remessa para Exposição ou Feira”.
  • No campo “Valor do ICMS”: Sem destaque do imposto
  • No campo “CST”: 40 – isenta
  • No campo “informações complementares: Remessa de mercadoria para simples exposição ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967

 

5.2 Retorno

Da mesma forma o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem remetido anteriormente em exposição ou feira, o contribuinte deverá proceder com emissão de documento fiscal de entrada conforme requisitos abaixo:

  • No campo CFOP: “1.914 (Operação Interna) 2.914 (Operação interestadual)”- Natureza da Operação: “Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira”.
  • No campo “Valor do ICMS”: Sem destaque do imposto com a expressão “isento”
  • No campo “CST”: 40 – Isenta
  • No campo “informações complementares: “Retorno de mercadoria exposta na feira ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967”

Base Legal: Artigo 89, Anexo XIII da Resolução SEFAZ 720/ 2014.

 

6. ALIENAÇÃO DA MERCADORIA NO LOCAL DA FEIRA OU EXPOSIÇÃO

6.1 Venda fora dos estabelecimento

Tendo em vista que o contirbuinte deseje remeter mercadorias à feiras ou exposições, todavia, com a finalidade de alienação, em regra, deverá observar os procedimentos em relação a remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento ou também conhecida como “venda ambulante ou sem destinatário certo”.

O Estado do Rio de Janeiro regulamenta os procedimentos de “venda fora do estabelecimento” através dos artigos 21 à 27 do Anexo XIII, Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.

6.2 Remessa

Não menos importante, a nota fiscal deverá conter a Natureza de Operação “Remessa para venda fora do estabelecimento”, indicando os números e séries das notas fiscais a serem utilizadas na ocasião em que as vendas forem efetuadas.

6.2.1 CFOP aplicável:

5.904/6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.414/6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415/6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Base Legal: artigo 21 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 em conjunto com artigo 41 do Convênio S/N de 1970.

 

6.3 Retorno

No que se refere o retorno das mercadorias remetidas anteriormente em “venda ambulante”, o contribuinte deverá proceder com emissão de um documento fiscal de entrada como “Retorno de remessa para venda ambulante” contendo os mesmos requisitos da nota fiscal de remessa, conforme artigos 23 e 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

6.3.1 CFOP aplicável:

1.904/2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.414/2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415/2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

 

6.4 Venda

No que se refere as operações de venda efetivamente realizadas à contribuintes do imposto, em regra, será utilizada Nota Fiscal eletrônica (NF-e modelo 55) caso esteja obrigado, ou nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Base Legal: artigo 1º, §6º do Anexo II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, em conjunto com o parágrafo único do artigo 22 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

No que tange as operações destinadas à não contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e modelo 65) pelo contribuintes que encontram-se obrigados como disposto no  artigo 1°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Caso a empresa esteja desobrigada à emissão da NFC-e poderá proceder com a emissão da nota fiscal de consumidor modelo 2          conforme artigo 1°, § 4°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

6.4.1 CFOP aplicável:

5.103/6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104/6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

 

 

7. REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA UTILIZAÇÃO EM FEIRAS OU EXPOSIÇÕES

Quanto as saídas do bem do Ativo Imobilizado com destino a exposição ou feira, o ICMS sempre estará amparado pelo beneficio fiscal da “não incidência”, conforme disciplinado no  artigo 91, Anexo XIII da Resolução SEFAZ 720/2014:

“Art. 91A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Remessa de material de uso ou consumo próprio ou bem do ativo imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas de início e término], sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei n° 2.657/96 e Convênio ICMS 70/90.”.”

 

8. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

Visto que as empresas optantes pelo simples nacional tributam de forma distinta, sendo sobre receita nos moldes da Lei Complementar 123/2006, apenas será considerado algumas informações dispostas no referido trabalho.

Conforme disposto no artigo 3º, §1º e artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo simples nacional apenas tributam sobre receita auferida:

“§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

Desta forma, nas operações em remessas para exposição ou feira, não há o intuito de comercialização no local (saliente-se que não há vedação à comercialização no local), por conseguinte, não haverá tributação, pois será efetuada apenas a mostra dos produtos ao público em geral.

Para tal, utilizará CFOP adequado a operação, conforme cotado no tópico 5 desta matéria, apenas utilizando CSOSN 400.

“400 – Não tributada pelo Simples Nacional:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional, onde não ocorre o fato gerador nas regras do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Como as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas, em operações que não envolvam receita, o ICMS não será tributado.

Exemplo: Remessa para industrialização por encomenda, remessa em demonstração, remessa para conserto, e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).”

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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