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18/04/2018 - 17:40

CANCELAMENTO DE NF-e

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

3. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

   3.1. Resposta ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo

      3.1.1. Deferimento do pedido

      3.1.2. Indeferimento do pedido

4. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO APÓS A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO

5. PROVA DE INOCORRÊNCIA DA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA

6. ESCRITURAÇÃO DA NF-e CANCELADA

 

 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda os procedimentos previstos no Capítulo 4 do Anexo II da Resolução SEFAZ n. 720/2014, em especial, as alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ n. 220/2018.

2. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

O cancelamento somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

3. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no tópico 1 deverá:

a) enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NF-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e;

b) solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.

3.1. Resposta ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo

A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.

3.1.1. Deferimento do pedido

Deferido o pedido, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.

3.1.2. Indeferimento do pedido

Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.

O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

4. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO APÓS A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO

O procedimento de cancelamento extemporâneo previsto no tópico 2 também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

a) no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;

b) no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.

O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

5. PROVA DE INOCORRÊNCIA DA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA

A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria não ocorreu.

6. ESCRITURAÇÃO DA NF-e CANCELADA

NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:

a) no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 – cancelado ou 03 – cancelado extemporâneo;

b) no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.

Autor: Diego Marques Lora

Publicado em 18.04.18.

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