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27/10/2014 - 17:51

MDF-e MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Considerações Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e

3. MDF-e – Finalidade

4. OBRIGATORIEDADE

5. MDF-e – Emissão

5.1 Emissão do MDF-e na hipótese de carga destinada a mais de uma UF

5.2 Hipóteses de vedação da emissão do MDF-e

5.3 Forma de emissão do MDF-e

6. TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL DO MDF-e

7. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO MDF-e

8. DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DAMDFE

8.1 DAMDFE – Forma de impressão

9. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

9.1 Emissão em contingência

10. CANCELAMENTO DO MDF-e

10.1 Pedido de Cancelamento

10.2 Transmissão do Cancelamento

10.3 Cientificação do Pedido de Cancelamento

11. ENCERRAMENTO DO MDF-e

 

1. INTRODUÇÃO

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte, para prestações com mais de um conhecimento de transporte, ou pelas demais empresas, nas operações cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

Na presente matéria iremos explicar sobre o referido documento no Estado do Rio Grande do Sul conforme previsto no RICMS/RS e Ajuste Sinief 21/2010.

2. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-E

Fica instituído o MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 148 do RICMS/PR.

3. MDF-e – Finalidade

O MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e concedida pelo fisco.

4. OBRIGATORIEDADE

Confira abaixo o cronograma da obrigatoriedade do MDF-e para contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, conforme previsto no Ajuste SINIEF 21/2010:

Data de Obrigatoriedade Contribuintes
02.01.2014 – contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007 ; e– contribuintes que prestam serviço no modal aéreo
02.01.2014 – contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário
01.07.2014 – contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e– contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário
01.10.2014 – contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional

O contribuinte emitente da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, deverão utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, a partir das seguintes datas:

Data de Obrigatoriedade Contribuintes
03.02.2014 contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
01.10.2014 contribuintes optantes pelo Simples Nacional

5. MDF-e – Emissão

O MDF-e deverá ser emitido:

  • pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, e;
  • pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

– for destinada a contribuinte do ICMS;

 – integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

Ressalte-se que o MDF-e deverá ser emitido nas situações acima descritas e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

5.1 Emissão do MDF-e na hipótese de carga destinada a mais de uma UF

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada urna delas.

5.2 Hipóteses de vedação da emissão do MDF-e

Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão nas seguintes hipóteses:

– do Manifesto de Carga, modelo 25, e;

– da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no inciso XIII do art. 1º do Convenio 168/2010.Protocolo ICMS 168/2010.

5.3 Forma de emissão do MDF-e

O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do MDF-e Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributaria, devendo, no mínimo:

– conter a identificação dos documentos fiscais, relativos à carga transportada;

– ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

 – ser elaborado no padrão Extended Markup Language (XML);

 – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite, e;

 – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Nota: O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Ressalte-se que nesse caso o Fisco poderá restringir a quantidade ou uso de séries.

6. TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL DO MDF-e

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Ressalte-se que no caso de o emitente não estar credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou de outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pelo fisco da unidade federada em que estiver credenciado.

7. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO MDF-e

Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

 – regularidade fiscal do emitente;

 – autoria da assinatura do arquivo digital;

 – integridade do arquivo digital;

 – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação de Integraçao MDF-e – Contribuinte,e;

 – numeração e série do documento.

Após resultado da análise acima referida, o fisco cientificará o emitente a respeito de:

  • rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

 – falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;

 – falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 – duplicidade de número do MDF-e;

 – erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

 – outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital do MDF-e;

 – irregularidade fiscal do emitente do MDF-e, e;

  • da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

Nota: Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo digital do MDF-e não poderá ser alterado.

A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Ressalte-se que não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo mencionado acima deverá conter, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

Nota: O arquivo digital rejeitado não será arquivado pelo fisco.

Ressalte-se que o arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

8. DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DAMDFE

Fica instituído o DAMDFE – Documento Auxiliar do MDF-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e

O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente depois da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese de ocorrência de problemas técnicos conforme item 9 desta matéria.

8.1 DAMDFE – Forma de impressão

A forma de impressão do DAMDFE deverá seguir os procedimentos abaixo:

 – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

 – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração  do MDF-e – Contribuinte, e;

 – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Nota: As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

9. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Quando em de ocorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

  • imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
  • transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
  • se o MDF-e transmitido imediatamente após a cessação dos problemas técnicos for rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:

 – sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com as mesmas numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original, e;

 – solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

9.1 Emissão em contingência

Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

Ressalte-se que é vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

10. CANCELAMENTO DO MDF-e

Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Ressalte-se que o cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

Nota: Para cada MDF-e a ser cancelado, deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

10.1 Pedido de Cancelamento

O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

10.2 Transmissão do Cancelamento

A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

10.3 Cientificação do Pedido de Cancelamento

A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nota: Cancelado o MDF-e, o fisco que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento às unidades federadas envolvidas.

11. ENCERRAMENTO DO MDF-e

O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista e de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro desse evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Ajuste Sinief 21/2010, art. 108-D do Livro II do RICMS/RS e os demais citados no texto.
Elaborado em 27/10/2014

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