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21/12/2014 - 11:00

NFC-e – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Considerações
3. NFC-e – Obrigatoriedade
4. DISPENSA DA EMISSÃO DA NFC-e
5. DANFE NFC-e – Impressão
6. OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF
7. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA

 

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final – pessoa física ou jurídica em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Na presente matéria serão tratados os aspectos relativos a esse documento fiscal eletrônico no Estado do Rio Grande do Sul.

2. NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Considerações

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, será identificada como Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, a qual poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no território paranaense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica.

É importante lembrar que esse documento fiscal não é hábil para operação em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, ainda que não gere crédito fiscal, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS com base neste documento.

3. NFC-e – Obrigatoriedade

Determina o Livro II, Art. 26-C do RICMS/RS que em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo que a obrigatoriedade da sua utilização está prevista no Apêndice XLIV do RICMS/RS. Dentre os critérios indicados está o faturamento do contribuinte, que para a sua definição considerará o seguinte:

  • a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;
  • para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano.

Ressalte-se que a redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

Cronograma de obrigatoriedade:

ITEM CONTRIBUINTES DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01/09/2014
II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 01/11/2014
III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 01/06/2015
IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2016 01/01/2016
V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01/07/2016
VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 01/01/2017
VII Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00. 01/01/19
VIII Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. 01/01/17
IX Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista. 01/01/21

O contribuinte sujeito a obrigatoriedade da NFC-e poderá:

– Emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2021;

– Converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e, e;

– emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

4. DISPENSA DA EMISSÃO DA NFC-e

Ficam dispensados da emissão da NFC-e o Microempreendedor Individual – MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN n° 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado da emissão da NFC-e.

5. DANFE NFC-e – Impressão

O contribuinte usuário de NFC-e, sempre que realizar a entrega da mercadoria ao consumidor deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, que será emitido de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual, previsto no artigo 26-D do Livro II do RICMS/RS.

O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de documento auxiliar da NFC-e anexo à Nota Técnica 2012/004, , e poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite.

6. OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF

A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:

– Realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista (Estando dispensada essa obrigatoriedade quando a NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los).

– nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

– nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

– Nas operações em que o consumidor queira informar seu CPF a indicação é obrigatória, independentemente de valores ou otras condições.

Cabe salientar que conforme indicado no RICMS/RS, Livro II, art. 212º, Inc. XII, o contribuinte, na hipótese de operações a consumidor final, deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma:

a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa;
b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal.

7. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA

De acordo com o subitem 29.2 da Seção 29.0, Capítulo XI, Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

– utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade, limitado a 31 de dezembro de 2021

– efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

Fundamentação Legal: Art. 26-C e 26-D do Livro II do RICMS/RS, Título I, Capítulo XI, Seção 29.0 da IN DRP 45/1998 e Ajuste SINIEF nº 19 de 2016.

 

Autora: Viviane Katiele
Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 17/07/2020

 

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