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29/01/2015 - 09:40

Substituição tributaria de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional – Regras Gerais

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS – Lei Federal
3. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS – Lei Estadual
4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1. Margem de Valor Agregado Original – MVA – Original
4.2. Margem de Valor Agregado Ajustada – “MVA ajustada”
5. Presunção do ICMS relativo a operação própria

 

1. INTRODUÇÃO

A utilização da MVA/IVA Ajustada tem como objetivo equiparar a alíquota interna com a alíquota interestadual, nas aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação.

O Convênio ICMS nº 142 de 2018 determina que nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

Portanto tal disposição determina a não utilização da MVA/IVA Ajustada nas aquisições interestaduais remetidas por empresas Optantes do Simples Nacional.

O Estado do Rio Grande do Sul regulamentou esse Convênio através do Decreto 48.018/2011, e será objeto de estudo nesta matéria.

2. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS – Lei Federal

A Lei Complementar 123/2006, considera as microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Para fins de recolhimento do ICMS na apuração do Simples Nacional ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso, os estabelecimentos que ultrapassaremr a receita de R$ 3.600.000,00 no ano calendário.

Logo os estabelecimentos nessa situação, para fins de ICMS, não serão considerados com optantes pelo Simples Nacional conforme determina a Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º, § 8º e a Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 3º, § 11º.

3. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS – Lei Estadual

A legislação Estadual considera optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme determina o RICMS/RS, Livro I, art. 1º, Inc. XIX.

4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária do ICMS, assim como em outros tributos, fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.

Dentro desse regime há várias espécies de substituição tributária, são elas:

  • substituição para frente;
  • substituição para trás (ou diferimento), e;
  • substituição propriamente dita.

A base de cálculo do imposto recolhido por substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

4.1. Margem de Valor Agregado Original – MVA – Original

Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA – Original.

4.2. Margem de Valor Agregado Ajustada – “MVA ajustada”

Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Nesse sentido, na hipótese de operação interestadual, a MVA – Original ou IVA – Original poderá ser ajustada em virtude da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, passando a mesma a ser “MVA ajustada”.

Para cálculo da referida “MVA Ajustada”, será utilizada a fórmula descrita a abaixo:

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1”, onde:

  • “MVA-ST original” – é a margem de valor agregado para operação interna;
  • “ALQ inter” – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
  • “ALQ intra” – é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Cabe destacar que nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo, conforme determina o Convênio ICMS nº 142 de 2018, Cláusula Décima Primeira, § 1º.

Tal previsão encontra correspondência no RICMS/RS, Livro III, art. 37º, nota 02 que indica que nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas e no RICMS/RS, Livro III, art. 53º-B, nota 01, alínea “a” que determina que na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional.

5. Presunção do ICMS relativo a operação própria

O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, e, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, conforme previsto no Convênio ICMS nº 142 de 2018, Cláusula Décima terceira, Par. Único.

Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional no caso de cálculo pelo adquirente / destinatário da mercaodria, bem como  para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional no caso do substituto ser o remetente optante pelo Simples Nacional.

Fundamentação Legal: Convênio 35/2011, Lei Complementar 123/2006 e Decreto 48.018/2011.

Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 10/02/2021

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