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25/05/2015 - 11:16

CONSTRUÇÃO CIVIL – Considerações Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Definição

3. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Tipos

3.1 Outros tipos de obras para fins fiscais

3.1.1 Definição de serviços auxiliares e complementares

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

5. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

5.1 Outras operações tributadas

6. OPERAÇÕES AO ABRIGO DA NÃO-INCIDÊNCIA

7. BASE DE CÁLCULO

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRlAS

9. NOTA FISCAL

9.1 Dispensa da Nota Fiscal

 

1. INTRODUÇÃO

As empresas de construção civil, com atividade específica de prestação de serviço tributadas pelo ISS, devem obter inscrição estadual no Estado do Rio Grande do Sul, mesmo não sendo consideradas contribuintes do ICMS, para fins de circulação de mercadorias entre obras.

Na presente matéria iremos abordar sobre o referido dispondo as informações importantes referente ao assunto.

2. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Definição

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no RICMS/RS, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

3. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Tipos

Entende-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

 – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

 – construção e reparação de ferrovias e rodovias;

 – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

 – construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

 – execução de trabalhos de terraplenagem, drenagem e pavimentação em geral;

 – construção de diques, portos e obras semelhantes;

 – construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

 – montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

3.1 Outros tipos de obras para fins fiscais

Consideram-se, também, para fins fiscais, como obras de construção civil e hidráulicas, os serviços de pintura, instalação elétrica, colocação e lixamento de assoalhos, etc., bem como os serviços auxiliares e complementares;

Execução de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, por empreitada ou subempreitada, é aquele serviço prestado por profissional habilitado, que se obriga a executá-lo, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento e responsabilizando-se pelos serviços de execução, cabendo ao dono da obra o direito de recebê-la concluída, nas condições convencionadas.

3.1.1 Definição de serviços auxiliares e complementares

Serviços auxiliares são aqueles necessários à execução material da obra, embora não sejam parte integrante da mesma, sendo exemplos, a feitura do canteiro da obra, dos andaimes, dos vestiários e sanitários para os empregados, dos escritórios, etc;

Serviços complementares são aqueles cujas especificações não são estreitamente vinculadas às especificações da obra propriamente dita, tais como, construção de muros, cercas, jardins, portões, casa de guardas, etc.

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Local da prestação dos serviços, é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção (imobilização), como no caso de paredes, lajes, vigas, etc., construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.

Nota: O espaço à volta ou ao lado da obra denomina-se canteiro de obras, que não deve ser confundido com o local da obra, ou seja, com o local da prestação dos serviços referidos no item anterior.

5. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Estão sujeitas ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre, exemplificativamente, quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:

 – o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;

 – o fabricante das mercadorias, tais como, esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d’água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra;

 – o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.

5.1 Outras operações tributadas

Sujeitam-se, ainda, ao pagamento do ICMS:

 – as operações realizadas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e obras semelhantes, com sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, exceto se utilizadas em outras construções, obras ou serviços a seu cargo;

 – as operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos que se dediquem, simultaneamente, ao comércio dessas mercadorias e à prestação dos serviços de montagem, colocação e instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas e hidráulicas, etc., ainda que exista contrato de fornecimento desses materiais;

 – as operações de fornecimento de concreto pronto para obras de construção civil nas quais os serviços de execução de imobilização resultante de concretagem, não estejam a cargo do fornecedor da mercadoria.

6. OPERAÇÕES AO ABRIGO DA NÃO-INCIDÊNCIA

Estão ao abrigo da não-incidência do ICMS as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros, com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo, conforme prevê o art. 11, inciso VI do Livro I do RICMS/RS.

Também estão no campo da não incidência as operações de preparação, mesmo fora do local da obra, e fornecimento de:

 – argamassa promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra;

 – concreto promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra, pois o mesmo, ao prestar o serviço de concretagem, está fornecendo apenas serviço técnico, inexistindo, deste modo, operação com mercadoria.

Nota: Os serviços de concretagem consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto (cimento, pedra britada, areia e água), de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura em formas previamente montadas na obra, ficando o prestador do serviço responsável pela execução da imobilização resultante da concretagem.

7. BASE DE CÁLCULO

Nas operações tributadas a base de cálculo é o valor total da operação de que decorra a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância recebida pela mercadoria e mais todos os encargos e despesas realizados para a entrega, remessa, instalação ou montagem, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRlAS

Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, não obstante a não-incidência devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuinte do ICMS. 

Ressalte-se que não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao empreiteiro ou subempreiteiro, todavia, a inscrição de cada um deles, se assim o desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.

9. NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria à empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente da mercadoria procederá conforme disposto no Capítulo XI, 13.0 da IN DRP 45/1998.

Ressalte-se que se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única NF, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.

Na hipótese acima, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, NF correspondente às mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, nela consignando:

 – como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

 – em substituição à discriminação das mercadorias, a expressão: “Mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local da obra, durante o corrente mês”;

 – o valor total das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra.

9.1 Dispensa da Nota Fiscal

Os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de Nota Fiscal, bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:

 – estejam inscritos no CGC/TE com tratamento especial;

 – a obra à qual se destinam as mercadorias não esteja inscrita no CGC/TE;

 – seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado, e

– mantenham em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Capítulo XVIII da IN DRP 45/1998.

Elaborado em 25/05/2015

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