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31/07/2015 - 16:07

SIMPLES NACIONAL – GIA – SN

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL – Considerações importantes
3. SIMPLES NACIONAL – GIA-SN
3.1 GIA-SN – Obrigatoriedade
4. GIA-SN – Sem Movimento
5. PRAZO DE ENTREGA
6. GIA SN- Preenchimento
6.1 Forma de Preenchimento
7. GIA-SN – Transmissão
8. GIA-SN – RECEPÇÃO
9. GIA-SN – Retificação
10. GIA-SN – Penalidades
11. FINAL DA OBRIGATORIEDADE

 

1. INTRODUÇÃO

As empresas Optantes pelo Simples Nacional não apuram ICMS, tanto quanto não realizam débito e crédito em GIA, mas no Estado do RS estiveram obrigadas a GIA-SN para os fato geradores ocorridos até 31/12/2015.

Para os fatos geradores posteriores foi substituída pela DeSTDA – Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação que será tratada em matéria específica.

2. SIMPLES NACIONAL – Considerações importantes

A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela LC 123/2006.

Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:

  • à microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada acima, e;
  • às operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada acima.

3. SIMPLES NACIONAL – GIA-SN

Prevê o art. 174-A do Livro II do RICMS/RS, que os contribuintes do ICMS Optantes pelo Simples Nacional inscritos no CGC/TE são obrigadas a entregar mensalmente:

– Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015

– Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016

3.1 GIA-SN – Obrigatoriedade

Essa obrigação acessória será apresenta para informar o valor do imposto referente a:

 – relativo ao diferencial de alíquota;

 – relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária;

 – relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação.

4. GIA-SN – Sem Movimento

As empresas Optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar GIA-SN mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações no mês, transmitindo a GIA-SN sem movimento, informando os campos zerados.

5. PRAZO DE ENTREGA

A GIA-SN será entregue mensalmente até o último dia do mês subseqüente ao período de referência, conforme prevê o item 2.1.5, do Capítulo LIII, Título I da IN DRP 45/1998.

6. GIA SN- Preenchimento

A GIA-SN será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto neste item.

6.1 Forma de Preenchimento

A GIA-SN será preenchida da seguinte forma:

  • Campo “CGC/TE”: informar o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
  • Campo “PERÍODO DE APURAÇÃO”: informar mês e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA);
  • O quadro “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS” será preenchido conforme abaixo:

 – Campo “TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS”: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação;

 – O título “ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%” será preenchido conforme segue

a) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% cuja alíquota nas operações internas é de 17%;

b) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% cuja alíquota nas operações internas é de 25%;

 – O título “ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%” será preenchido conforme segue:

a) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 12%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% cuja alíquota nas operações internas é de 12%;

b) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% cuja alíquota nas operações internas é de 17%;

c) campo “BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%”: informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% cuja alíquota nas operações internas é de 25%;

 – Campo “COMPENSAÇÃO”: informar o valor de pagamentos feitos a maior, em duplicidade ou indevidos, passíveis de compensação na legislação tributária e cujo encargo financeiro não tenha sido repassado a terceiros;

 – Campo “PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO”: informar o valor total dos pagamentos efetuados na entrada do Estado no período de apuração;

 – Campo “ICMS DEVIDO”: campo calculado do valor total do ICMS devido, obtido pela diferença entre a soma dos valores apurados mediante a aplicação dos percentuais referentes aos campos de “BASE DE CÁLCULO” e a soma dos montantes informados nos campos “PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO” e “COMPENSAÇÃO”;

 – Campo “DATA DE VENCIMENTO”: selecionar a data de vencimento do imposto;

  • O quadro “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA” será preenchido conforme segue:

 – campo “BASE DE CÁLCULO ST”: informar o valor total das bases de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária;

 – campo “ICMS ST”: informar o valor total do ICMS de substituição tributária, apurado sobre a base de cálculo prevista acima;

 – campo “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST”: informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal, de pagamentos indevidos cujo encargo financeiro não tenha sido repassado a terceiros e de outros;

 – campo “PAGAMENTOS NO FATO GERADOR”: informar a soma dos pagamentos efetuados na ocorrência do fato gerador;

 – campo “ICMS ST DEVIDO”: campo calculado do valor total do ICMS de substituição tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo “ICMS ST”, os valores referentes aos campos “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST” e “PAGAMENTOS NO FATO GERADOR”;

 – Campo “DATA DE VENCIMENTO”: selecionar a data de vencimento do imposto.

7. GIA-SN – Transmissão

A GIA-SN será transmitida, por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, acessando o seguinte caminho:

  • Inicial
  • Serviços
  • Assunto
  • Simples Nacional
  • GIA-SN – Diferencial de Alíquota e Substituição Tributária
  • Inclusão de Guia de Apuração

8. GIA-SN – RECEPÇÃO

Por ocasião da transmissão da GIA-SN, a PROCERGS emitirá o “Comunicado de Recebimento da GIA-SN”, que deverá conter a data de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e o período a que se refere a GIA-SN.

O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA-SN à Receita Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

9. GIA-SN – Retificação

A GIA-SN poderá ser retificada, a qualquer tempo, no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, exceto nas hipóteses abaixo, caso em que o contribuinte deverá proceder à correção mediante comunicação entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, sujeita a homologação da Receita Estadual:

a) contribuinte sob ação fiscal no período de apuração da guia;

b) GIA-SN para inscrição baixada;

c) GIA-SN anulada;

d) contribuinte com dívida em execução fiscal no período de apuração da guia;

e) contribuinte com dívida ativa no período de apuração da guia.

10. GIA-SN – Penalidades

Inicialmente é importante destacar que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, confrome determinado nos arts. 173º e 174º do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido a falta de entrega da GIA-SN, ou eventual entrega em desacordo, de guia informativa, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional ensejarão, durante esse período, multa de 30 UPF-RS por guia , conforme prevê o art. 11, inciso IV, alínea “c” da Lei nº 6.537/73.

11. FINAL DA OBRIGATORIEDADE

Conforme indicado inicilamente, perdurou a obrigatoriedade de entrega dessa declaração até 31/12/2015, sendo que essa data limite passou a ser indicada na legislação por meio da alteração nº 4.607, promovida pelo Decreto nº 52.828, que alterou a redação do Inciso I, do art. 174-A do Livro II do RICMS/RS. Dessa forma para os fatos gerados ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 os contribuintes deixaram de estar obrigados a essa entrega.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Título I, Capítulo LIII da IN DRP 45/1998 e as demais citadas no texto.

 

Autora: Viviane Katiele
Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 29/06/2020

 

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