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06/02/2017 - 15:39

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (REFAZ) – 2017

ROTEIRO:

1. CONCEITO

2. QUITAÇÃO

2.1. Procedimentos

2.2. Inclusão de Débitos Já Parcelados

2.3. Vantagens

3. PARCELAMENTO

3.1. Procedimentos

3.2. Inclusão de Débitos Já Parcelados

3.3. Vantagens

4. FATOS GERADORES PASSÍVEIS DE INCLUSÃO

4.1. Débitos na Etapa Dívida Ativa Judicial

5. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

6. JUROS

7. HONORÁRIOS

8. LOCAL PARA FORMALIZAÇÃO

9. VALORES E SIMULAÇÃO – PASSO A PASSO

10. GERAÇÃO DO PEDIDO

10.1. Impressão do Pedido de Parcelamento/Quitação

10.2. Emissão da Guia de Arrecadação da Parcela inicial

10.3. Outras informações

10.4. Resumo de como efetuar o pedido de parcelamento na Internet

10.4.1. Contribuintes previamente habilitados com Senha ou Certificação Digital

10.4.2. Contribuintes que não possuem Senha (como pessoas físicas, produtores rurais, etc.)

11. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

12. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO

13. LEGISLAÇÃO


1. CONCEITO

É um programa especial de parcelamento e quitação de débitos fiscais perante a Receita Estadual do Estado do RS, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM e ICMS), declarados em GIA, GIA-SN e DeSTDA, bem como de Autos de Lançamento oriundos de denúncias espontâneas, vencidos até 30/06/2016 e de multas por infrações formais lavrados até 30/06/2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser negociados até o dia 26.04.2017.

Os parcelamentos serão concedidos desde que o contribuinte assuma o compromisso de manter em dia o pagamento do imposto vincendo.

Nestas condições o Programa REFAZ 2017 oferece redução de 40% nos juros e de até 85% no valor das multas privilegiadas (Art. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73) e moratórias das dívidas de ICMS, além de honorários advocatícios em condições favorecidas. Para Empresas enquadradas no Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional o programa oferece redução de até 100% (cem por cento) nestas multas.

O ajuste dos juros e a redução de multa serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.

As reduções previstas da multa excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

2. QUITAÇÃO

2.1. Procedimentos

Utilizar a opção REFAZ 2017I ART3 – Programa de Quitação e Parcelamento com inicial mínima de 15%. A transação oferecerá como padrão a opção de quitação, quantidade de parcelas igual a 1 (um) preenchido no campo QTD. PARC.

Nessa condição o Contribuinte deverá “Gerar Pedido” e ato contínuo “Aceitar Pedido” para enquadramento no programa. O sistema disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para a quitação do(s) débito(s) e honorários advocatícios, se existentes.

2.2. Inclusão de Débitos Já Parcelados

Por opção do Contribuinte, poderão ser incluídos somente no Programa REFAZ 2017I ART3 com inicial mínima de 15%, os débitos que tenham parcelamento vigente nos Programas Especiais AJUSTAR, EM DIA 2012, EM DIA 2013, EM DIA 2014 e REFAZ 2015.

Débitos com parcelamento vigente enquadrados segundo regras da Lei 6.537/73 poderão aderir em ambos os programas.

Durante a vigência do REFAZ 2017, os créditos oriundos de ICMS declarado em guia informativa relativos a fatos geradores ocorridos após a adesão aos Programas EM DIA 2012, EM DIA 2013, EM DIA 2014 e REFAZ 2015, ainda em curso, poderão ser enquadrados no programa REFAZ 2017.

2.3. Vantagens

QUITAÇÃO
REDUÇÃO DE JUROS REDUÇÃO DE MULTAS FORMAIS (*) REDUÇÃO DE MULTAS MATERIAIS (**) REDUÇÃO DE MULTAS MATERIAIS SIMPLES NACIONAL (**) HONORÁRIOS PGE PROGRAMA
Quitação até 22/02/2017 40% 50% 85% 100% 2% REFAZ 2017I ART3
Quitação até 27/03/2017 40% 50% 75% 100% 2% REFAZ 2017I ART3
Quitação até 26/04/2017 40% 50% 65% 100% 2% REFAZ 2017I ART3

(*) Multas Formais do art. 11 da Lei 6.537/73.

(**) Multas do Art. 9º, I e 71 da Lei 6.537/73.

3. PARCELAMENTO

3.1. Procedimentos

O contribuinte poderá efetuar a adesão ao Programa REFAZ 2017, conforme Decreto 53.417/2017, e IN DRP nº NNN/15.

Todas as informações sobre o Programa REFAZ 2017 e a realização de simulações com condições de enquadramento, bem como o próprio enquadramento estão disponíveis na Internet, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção “Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / REFAZ 2017 / Solicitação”, mediante habilitação, com a utilização da senha de autoatendimento, ou certificação digital, ou na área pública para contribuintes que não possuem senha cadastrada no site da SEFAZ, como produtores rurais, pessoas físicas, etc., utilizando a opção “Contribuintes Sem Senha”. Se ainda permanecerem dúvidas, comparecer à repartição da Receita Estadual mais próxima do seu estabelecimento.

Mediante a identificação da empresa no campo próprio, deverá o Contribuinte indicar a data que pretende efetuar o pagamento da parcela inicial ou quitação e se deseja visualizar os débitos de toda a empresa ou somente da filial indicada no campo Inscrição Estadual.

Deverá selecionar o Programa de Parcelamento desejado entre as seguintes opções:

  1. REFAZ 2017 I Art. 3º – Programa de Quitação e Parcelamento com inicial mínima de 15% e maiores reduções na multa;
  2. REFAZ 2017 I Art. 4º – Programa de Parcelamento sem inicial mínima de 15% com reduções menores na multa.

Na opção para Contribuintes que não possuem senha cadastrada no site da SEFAZ, como produtores rurais, pessoas físicas, etc., é necessário também informar o número de um dos seus débitos (Auto de Lançamento ou Dívida Ativa).

3.2. Inclusão de Débitos Já Parcelados

Por opção do Contribuinte, poderão ser incluídos somente no Programa REFAZ 2017I ART3 com inicial mínima de 15%, os débitos que tenham parcelamento vigente nos Programas Especiais AJUSTAR, EM DIA 2012, EM DIA 2013, EM DIA 2014 e REFAZ 2015.

Débitos com parcelamento vigente enquadrados segundo regras da Lei 6.537/73 poderão aderir em ambos os programas.

Durante a vigência do REFAZ 2017, os créditos oriundos de ICMS declarado em guia informativa relativos a fatos geradores ocorridos após a adesão aos Programas EM DIA 2012, EM DIA 2013, EM DIA 2014 e REFAZ 2015, ainda em curso, poderão ser enquadrados no programa REFAZ 2017.

3.3. Vantagens

PARCELAMENTO – CONDIÇÕES
REDUÇÃO DE JUROS REDUÇÃO DE MULTAS (*) HONORÁRIOS PGE PAGAMENTO MÍNIMO PROGRAMA
Início Parcelamento até 27/03/2017 Início Parcelamento de 28/03/2017 a 26/04/2017
Parcelamento de até 12 meses 40% 50% 45% 5% 15% do saldo para quitação(*) REFAZ 2017I ART3
Parcelamento de até 12 meses 40% 35% 30% 5% valor de 1 parcela REFAZ 2017I ART4
Parcelamento de 13 a 24 meses 40% 40% 35% 5% 15% do saldo para quitação(*) REFAZ 2017I ART3
Parcelamento de 13 a 24 meses 40% 25% 20% 5% valor de 1 parcela REFAZ 2017I ART4
Parcelamento de 25 a 36 meses 40% 30% 25% 5% 15% do saldo para quitação(*) REFAZ 2017I ART3
Parcelamento de 25 a 36 meses 40% 15% 10% 5% valor de 1 parcela REFAZ 2017I ART4
Parcelamento de 37 a 60 meses 40% 20% 15% 5% 15% do saldo para quitação(*) REFAZ 2017I ART3
Parcelamento de 37 a 60 meses 40% 5% 0% 5% valor de 1 parcela REFAZ 2017I ART4
Parcelamento de 61 até 120 meses 40% 0% 0% 5% 15% do saldo para quitação(*) REFAZ 2017I ART3
Parcelamento de 61 até 120 meses (**) 40% 0% 0% 5% valor de 1 parcela REFAZ 2017I ART4

 (*) Nos parcelamentos com inicial mínima de 15% o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitado o período de adesão e o enquadramento ou natureza de Simples Nacional. (**) Somente empresas enquadradas no Simples Nacional.

4. FATOS GERADORES PASSÍVEIS DE INCLUSÃO

Fatos geradores com vencimentos até o mês de Junho de 2016 poderão ser enquadrados no programa. Não será possível o enquadramento de créditos tributários oriundos de informação na GIA-GSN-GST-DeSTDA da referência Junho de 2016 ou anteriores, cujos vencimentos ocorreram em Julho de 2017 ou meses posteriores.

Os créditos tributários de ICMS com vencimento do fato gerador entre Julho e Dezembro de 2016 não estão incluídos no REFAZ 2017, no entanto foram criadas condições especiais para seu parcelamento com regras da Lei 6.537/73:

  • em 48 parcelas com inicial mínima de 6% sobre o valor do saldo; ou
  • em 60 parcelas com inicial mínima de 8% sobre o valor do saldo.

4.1. Débitos na Etapa Dívida Ativa Judicial

Estes débitos (fase 61.00 – RECEBIDO PGE) poderão ser quitados através da internet, mas o parcelamento somente poderá ser realizado nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.

5. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

As disposições, relativamente ao pagamento ou ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual:

  • até 15 de fevereiro de 2017, na hipótese de o prazo encerrar no dia 22 de fevereiro de 2017;
  • até 20 de março de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017; e
  • até 19 de abril de 2017, na hipótese do prazo encerrar em 26 de abril de 2017.

6. JUROS

Sobre o crédito fiscal parcelado no REFAZ 2017 fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, conforme redação conferida pela Lei Estadual nº 13.379/2010 (SELIC).

7. HONORÁRIOS

Quanto aos débitos na etapa judicial, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 2% (dois por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e de 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos do Decreto nº 53.417/2017, nos demais casos.

8. LOCAL PARA FORMALIZAÇÃO

A solicitação de parcelamento ou quitação deverá ser feita preferencialmente na internet mediante utilização de senha por contribuinte previamente habilitado ou certificação digital, ou na área pública para contribuintes que não possuem senha cadastrada no site da SEFAZ, como produtores rurais, pessoas físicas, etc.

Poderá ser solicitado também nas Delegacias e Agências da Receita Estadual e nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado (somente débitos na Etapa Judicial).

O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir daí, não poderá mais ser cancelado pelo contribuinte, devendo ser homologado pela autoridade competente.

Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes. Quando o dia 25 (vinte e cinco) recair em dia em que não haja expediente normal no estabelecimento bancário onde deva ser feito o pagamento, o mesmo poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente.

Em qualquer caso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por Pedido de Parcelamento, já considerados os benefícios do Decreto, o que poderá reduzir os prazos acima.

Poderão ser parcelados os débitos classificados nas Etapas de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa Administrativa na situação de disponíveis para cobrança ou parcelados e Dívida Ativa Judicial em qualquer situação. Poderão também ser parcelados na internet débitos com exigibilidade suspensa administrativa ou judicial, desde que o contribuinte formalize previamente a desistência dos recursos interpostos.

9. VALORES E SIMULAÇÃO – PASSO A PASSO

Os débitos que forem apresentados nos campos de cor branca poderão ser quitados ou parcelados. Os apresentados nos campos de cor cinza não poderão ser enquadrados através da internet, sendo permitida somente a simulação do parcelamento. Os apresentados nos campos de cor cinza escuro já foram selecionados em anterior Pedido de Parcelamento e ainda não tiveram a parcela inicial paga. Nesta situação somente será permitida a simulação. Para incluir em novo programa é necessário previamente cancelar o respectivo Pedido de Parcelamento.

Os débitos em Dívida Ativa Judicial execução (fase 61.00 – RECEBIDO PGE) serão apresentados no Programa REFAZ 2017 I Art. 3º e somente para quitação. O parcelamento, neste caso, somente poderá ser realizado nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.

O contribuinte poderá alterar o valor da parcela inicial e (ou) a quantidade de parcelas (simulação), observando os limites definidos pela legislação e indicados na coluna “Quantidade Máxima de Parcelas”, um campo por vez. Ato contínuo deverá acionar a tecla “Simular Parcelamento”. O sistema apresentará a nova condição. Para quitação, indicar 01(um) no campo quantidade de parcelas.

Para consultar novamente a condição proposta pelo sistema:

  • Acionar a tecla “Novo Parcelamento”;
  • Ao selecionar o Programa de Quitação e Parcelamento com inicial mínima de 15% e reduções maiores na multa, o sistema exibirá, para fins de simulação, todos os débitos passíveis de enquadramento no programa com a condição de quitação. Para parcelar alterar o campo QTD. PARC. Até o limite estabelecido na coluna QTD. MÁX.PARC;
  • Ao selecionar o Programa de Parcelamento sem inicial mínima de 15% e reduções menores na multa, o sistema exibirá, para fins de simulação, todos os débitos passíveis de enquadramento no programa com a condição máxima do número de parcelas. Para quitação utilizar o programa anterior;
  • Após definir a seleção/simulação que melhor lhe convém, o Contribuinte deverá comandar no sistema a Geração do Pedido.

10. GERAÇÃO DO PEDIDO

Para a geração do pedido de parcelamento ou quitação, deverá o Contribuinte selecionar os débitos que pretende enquadrar no programa, apresentados nos campos de cor branca, verificar se o valor a ser pago corresponde a sua demanda e clicar em “Gerar Pedido”.

Simultaneamente à Geração do Pedido de Parcelamento/Quitação, será exibido para o contribuinte o Pedido/Contrato com os dados dos débitos, valores de parcela inicial ou quitação, a quantidade de parcelas, bem como dados gerais das condições compromissadas para sua aceitação.

Concordando com os termos do pedido o contribuinte deverá assinalar o campo “Aceito as condições estabelecidas no presente Contrato de Parcelamento/Quitação”, devendo, na sequência, acionar “Confirmar Pedido”.

Para os contribuintes com débitos que no momento do pedido estiverem parcelados será apresentada mensagem indicativa do cancelamento do parcelamento para a adesão ao programa. Neste caso, o contribuinte deverá confirmar. É preciso que o contribuinte atente para o fato de que entre a data do pedido no REFAZ 2107 e o efetivo pagamento (data do pagamento da parcela inicial/quitação), os débitos ficarão sem exigibilidade suspensa.

10.1. Impressão do Pedido de Parcelamento/Quitação

Realizada a confirmação do pedido será apresentada mensagem indicando a impressão.

10.2. Emissão da Guia de Arrecadação da Parcela inicial

Após a confirmação do pedido, o sistema disponibilizará a(s) GA – Guia(s) de Arrecadação para impressão e posterior pagamento no BANRISUL ou BANCO DO BRASIL, ou pagamento automático via BANRISEFA (Clientes BANRISUL). Poderão ser geradas mais de uma Guia de Arrecadação em função da natureza dos débitos.

Existindo, no pedido, débitos da Etapa de Cobrança Judicial, será disponibilizada também para a impressão a GA de honorários advocatícios (código de arrecadação 761) que corresponde a 2% sobre o valor pago com os incentivos deste programa, no caso de quitação, e de 5% nos demais casos.

Para consultar, cancelar ou imprimir pedidos já realizados, o contribuinte terá a opção “Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido”.

10.3. Outras informações

Outras mensagens de alerta serão apresentadas, sendo vedada a utilização do parcelamento na internet quando existirem pagamentos não apropriados nos débitos (rejeitados);

O enquadramento no programa de quitação ou parcelamento somente se efetivará se for realizado o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) inicial(is).

As demais parcelas do parcelamento terão como data do vencimento, o dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial. As Guias de Arrecadação (GA) deverão ser emitidas pela internet para pagamento no BANRISUL ou BANCO DO BRASIL (ou) pagas pelo pagamento automático via BANRISEFA (Clientes BANRISUL).

Havendo débitos listados no campo cinza, os mesmos deverão ser negociados junto à Repartição da Receita Estadual, se administrativo, ou Procuradoria Geral do Estado, se judicial, dentro do prazo do programa.

Endereços e telefones das Delegacias da Receita Estadual estão disponíveis no endereço www.sefaz.rs.gov.br e das Procuradorias do Estado no endereço www.pge.rs.gov.br.

10.4. Resumo de como efetuar o pedido de parcelamento na Internet

10.4.1. Contribuintes previamente habilitados com Senha ou Certificação Digital

Na página da SEFAZ, acesse Parcelamento de Débitos / Contribuintes Com Senha / Solicitação.

Digitar a Inscrição Estadual CGCTE (ou CNPJ/CPF) da empresa, e a DATA que será efetuado o pagamento da parcela inicial (dentro do prazo de adesão ao programa).

Selecionar o programa:

  1. REFAZ 2017 I Art. 3º – Programa de Quitação e Parcelamento com inicial mínima de 15% e maiores reduções na multa;
  2. REFAZ 2017 I Art. 4º – Programa de Parcelamento sem inicial mínima de 15% com reduções menores na multa.

10.4.2. Contribuintes que não possuem Senha (como pessoas físicas, produtores rurais, etc.)

Na página da SEFAZ, Parcelamento de Débitos / Solicitação.

Digitar os dados de CPF ou CNPJ ou Inscrição Estadual/NCD, a DATA que será efetuado o pagamento da parcela inicial (dentro do prazo de adesão ao programa) e o número de um dos seus débitos (Auto de Lançamento ou Dívida Ativa).

Selecionar o programa:

  1. REFAZ 2015 I Art. 3º – Programa de Quitação e Parcelamento com inicial mínima de 15% e maiores reduções na multa;
  2. REFAZ 2015 I Art. 4º – Programa de Parcelamento sem inicial mínima de 15% com reduções menores na multa.

Serão apresentados para simulação todos os débitos enquadráveis no programa.

Débitos que poderão ser enquadrados através da internet aparecerão na área de cor branca.

Os débitos que não poderão ser enquadrados via internet, e para os quais somente é permitido efetuar simulações, serão organizados na área de cor cinza.

Débitos selecionados em um programa cuja parcela inicial ou quitação não tenha sido paga serão apresentados na área de cor cinza escuro. Para incluir novamente neste programa é necessário previamente cancelar o pedido de parcelamento.

Os débitos na Etapa Dívida Ativa Judicial ainda pendentes de execução (fase 61.00 – RECEBIDO PGE) serão apresentados somente no programa para quitação. O parcelamento somente poderá ser realizado nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Para efetuar o enquadramento via internet deverá o Contribuinte, após assinalar os débitos que deseja incluir no programa, que necessariamente estarão listados na área de cor branca, acionar a tecla “Gerar Pedido”.

Será apresentado o formulário Anexo L – 57 que conterá as regras estabelecidas e para o qual deverá o Contribuinte assinalar o campo “Aceito as condições estabelecidas no presente contrato” e acionar a tecla “Confirmar Pedido”.

O sistema informará a existência de débitos já parcelados e indicará o cancelamento do seu parcelamento para adesão ao programa.

O sistema oferecerá a possibilidade de impressão do documento, ato contínuo disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão e pagamento no BANRISUL ou BANCO DO BRASIL ou permitirá a navegação para o site do BANRISEFA (clientes Banrisul) para o efetivo pagamento.

Para efetuar posteriormente a impressão do documento de enquadramento, poderá o Contribuinte acessar a transação Débitos e Parcelamento / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento Impressão de Pedido.

Para imprimir posteriormente as Guias de Arrecadação resultantes do pedido (parcela inicial ou quitação), poderá o Contribuinte acessar a transação Pagamento de Tributos / Débitos em Cobrança / Auto de Lançamento e Dívida Ativa / Reimpressão.

Por ocasião de novo acesso à transação de solicitação, já tendo sido efetuado um pedido de parcelamento (ainda vigente) sem o consequente pagamento da parcela inicial, serão apresentados ao Contribuinte os débitos nos campos de cor cinza escuro. Para nova solicitação para os mesmos débitos é necessário cancelar previamente o Pedido de Parcelamento já realizado acessando a transação Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido de Parcelamento. Esta ação permitirá nova solicitação.

Demais débitos que são listados na área de cor cinza, e não fizeram parte de solicitação de parcelamento, somente poderão ser enquadrados na repartição Receita Estadual se da Etapa Administrativa, ou na Procuradoria Geral do Estado se da Etapa Judicial.

11. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

A moratória concedida pelo Poder Executivo Estadual não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento, se não cumpridas as condições fixadas na legislação.

Serão causas de perda do parcelamento:

  • a decretação de falência ou da liquidação do devedor;
  • a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no Decreto do Programa REFAZ 2017. O Programa veda o parcelamento de débitos decorrentes de ICMS gerados após a adesão, os quais devem ser quitados para evitar a perda do enquadramento.

12. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Tendo o Contribuinte realizado um pedido, sem que tenha havido o consequente pagamento e pretendendo gerar um novo, para os mesmos débitos, caso em que os débitos serão apresentados no campo de cor cinza escuro, deverá proceder da seguinte maneira:

  • cancelar o pedido existente (na opção Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido);
  • comandar nova simulação, caso em que os débitos serão listados novamente no campo de cor branca;
  • gerar novo pedido.

13. LEGISLAÇÃO

  • DECRETO Nº 53.417, DE 30 DE JANEIRO DE 2017;
  • I.N. 045/98 – Título III, Capítulo XXXI.

 

Autor: Diego Marques Lora

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