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31/03/2017 - 16:10

RS – DOAÇÃO E BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. FATO GERADOR
4. DE CÁLCULO DO IMPOSTO
5. SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (mercadorias para a revenda)
7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado)
8. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL
9. NOTA FISCAL
8.1 CFOP’s

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria nosso objetivo será abordar aspectos quanto ao tratamento dado as operações em bonificação de mercadorias, tratamento fiscal e as previsões expressas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, sendo Decreto nº 37.699/1997 juntamente com Instrução normativa DPR 45/1998.

2. CONCEITO

Inicialmente se faz necessária a conceituação/distinção da operação de bonificação da de doação.

O termo “bonificação” significa, segundo o Dicionário Aurélio, a “concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior do que a estipulada.”

Sem adentrar nos desdobramentos que o termo pode ensejar no Direito, para a matéria trazida à discussão sobreleva avaliar as denominadas “bonificações em mercadorias”. Estas se qualificam pela entrega a maior de mercadorias, a título gratuito, sistemática chamada por vezes de “dúzia de treze”.

De acordo com o entendimento de Andrade Filho “as bonificações em mercadoria não alteram o valor da operação, não são pagas pelos adquirentes, não são recebidas ou debitadas pelo vendedor e estão atreladas a um contrato de compra e venda, como condição necessária à sua celebração. Assim, em face da alta competitividade em que as empresas se encontram, há casos em que, se não existir a bonificação, não se celebra contrato algum, não há venda.” (ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Notas sobre a base de cálculo do ICMS e do IPI nas operações de venda com bonificação em mercadorias. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 47, agosto de 1999, p. 20)

Consoante a obra Manual do ICMS Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

Dessa maneira, de forma sintética, será considerada bonificação a operação em que conjuntamente (na mesma nota fiscal) sejam vendidas mercadorias e entregues a título gratuíto mercadorias adicionais.

Nas situações em que sejam entregues mercadorias a título gratuíto, sem que na mesma operação ocorrá venda de mercadoria estará ocorrendo doação, uma vez que por seu turno a doação será caracterizada pela mercadoria entregue gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda.

Sob a ótica do Código civil, conforme previsto em seu art. 538º, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Nesse sentido a doação será caracterizada pela entrega gratuita de mercadoria (em operação desatrelada a venda ou a obtenção de qualquer vantagem).

3. FATO GERADOR

Conforme disposto no artigo 4º, inciso I do Livro I do RICMS/RS regra geral, o fato gerador do ICMS se dá na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte (venda, doação, transferência, troca de mercadoria, etc).

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Como regra geral a base de cálculo do ICMS é o valor da operação na saída do estabelecimento de contribuinte, conforme previsto na alínea “a” do inciso I, artigo 16, Livro I do RICMS/RS.

Integram o valor da base de cálculo do ICMS:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

Na falta desse valor, a base de cálculo é:

  • o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
  • o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
  • o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Não podendo ser aplicado o preço FOB referido acima, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Para aplicação dos itens “b” e “c” serão adotados, sucessivamente:

  • o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
  • o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão empregadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a finalidade específica de revenda.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (mercadorias para a revenda)

Conforme artigo 46, §4º do Livro I do RICMS/RS, regra geral o diferencial de alíquotas tem como fato gerador a entrada de qualquer mercadoria destinada à comercialização, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária interna e interestadual relacionadas no Apêndice II, Seções II e III do Regulamento do ICMS, oriunda de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente passou a ser devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

Tal parcela será devida inclusive em relação as mercadorias recebidas a título de bonificação.

7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  (mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado)

No caso de mercadoria recebida em bonificação destinada ao uso e consumo ou ativo imobilizado será devido diferencial de alíquotas, conforme previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 4º, Inc. IX.

8. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

9. NOTA FISCAL

9.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Data de Elaboração: 24/03/2016
Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 11/09/2020

 

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