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31/05/2017 - 17:20

AMPARA (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA)

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. PREVISÃO LEGAL

3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ADICIONAL

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Recolhimento

4.2. NF-e

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

5.1. Recolhimento

5.2. NF-e

6. SIMPLES NACIONAL

6.1. Recolhimento

6.2. NF-e

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos gerais atinentes ao adicional de dois pontos percentuais instituídos no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e que, no Estado do Rio Grande do Sul, é chamado de AMPARA.

2. PREVISÃO LEGAL

No Estado do Rio Grande do Sul, o adicional constitucionalmente previsto encontra alicerce jurídico no art. 13-A da Lei 8.820/1989, devidamente regulamentado pelo parágrafo único do art. 27 e pelo parágrafo único do art. 28, ambos do Livro I do RICMS/RS.

3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ADICIONAL

De acordo com a legislação citada no tópico anterior, as operações e prestações sujeitas ao adicional de 2% destinado ao AMPARA são:

I – bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

II – cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

III – perfumaria e cosméticos; e

IV – prestação de serviço de televisão por assinatura.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro III e na Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS/RS.

4.1. Recolhimento

O imposto relativo ao adicional de alíquota destinado ao deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, com o Código de Receita 1514.

4.2. NF-e

A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei n° 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.

5. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE GAÚCHO

Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS, o remetente deverá calcular separadamente do DIFAL o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente ao Estado do Rio Grande do Sul.

5.1. Recolhimento

O imposto relativo ao adicional de alíquota destinado ao  deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, com o Código de Receita 1512, exceto se o remetente for credenciado para realizar o recolhimento por apuração, caso em que usará o código 1513.

5.2. NF-e

A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei n° 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.

6. SIMPLES NACIONAL

O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária.

6.1. Recolhimento

O imposto relativo ao adicional de alíquota destinado ao deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, com o Código de Receita 1514.

6.2. NF-e

A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei n° 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.

Elaborado por Diego Marques Lora, em 31.05.17.
Revisado e atualizado por Diego Marques Lora, em 31.05.17.

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