Fiscal Rio Grande do Sul
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ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ADICIONAL
4.1. Recolhimento
4.2. NF-e
5.1. Recolhimento
5.2. NF-e
6.1. Recolhimento
6.2. NF-e
Na presente matéria serão abordados os aspectos gerais atinentes ao adicional de dois pontos percentuais instituídos no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e que, no Estado do Rio Grande do Sul, é chamado de AMPARA.
No Estado do Rio Grande do Sul, o adicional constitucionalmente previsto encontra alicerce jurídico no art. 13-A da Lei 8.820/1989, devidamente regulamentado pelo parágrafo único do art. 27 e pelo parágrafo único do art. 28, ambos do Livro I do RICMS/RS.
3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ADICIONAL
De acordo com a legislação citada no tópico anterior, as operações e prestações sujeitas ao adicional de 2% destinado ao AMPARA são:
I – bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II – cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III – perfumaria e cosméticos; e
IV – prestação de serviço de televisão por assinatura.
Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro III e na Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS/RS.
O imposto relativo ao adicional de alíquota destinado ao deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, com o Código de Receita 1514.
A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei n° 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.
5. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE GAÚCHO
Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS, o remetente deverá calcular separadamente do DIFAL o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente ao Estado do Rio Grande do Sul.
O imposto relativo ao adicional de alíquota destinado ao deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, com o Código de Receita 1512, exceto se o remetente for credenciado para realizar o recolhimento por apuração, caso em que usará o código 1513.
A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei n° 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.
O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária.
O imposto relativo ao adicional de alíquota destinado ao deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, com o Código de Receita 1514.
A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei n° 14.742/15” e o correspondente débito do imposto.
Elaborado por Diego Marques Lora, em 31.05.17.
Revisado e atualizado por Diego Marques Lora, em 31.05.17.
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