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28/09/2017 - 17:44

RS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Roteiro: 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. SIMPLES FATURAMENTO

4. ENTREGA DA MERCADORIA

5. OPERAÇÃO REALIZADA POR FORNECEDOR SIMPLES NACIONAL

6.MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7. NOTAS FISCAIS

7.1 Simples faturamento

7.1.1 CFOP

7.1.2 Modelo de Nota Fiscal

7.2 Entrega efetiva da mercadoria

7.2.1 CFOP

7.2.2 Modelo de Nota Fiscal

7.3 CFOP de Entradas

8.ESCRITURAÇÃO

8.1 Remetente

8.2 Destinatário

9. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

 

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos abordar assuntos atinentes a venda para entrega futura e seus aspectos fiscais vislumbrando a legislação gaúcha no que tange ao artigo 59, Livro II do RICMS/RS – Decreto nº 37.699/1997.

Vale ressaltar que não há prazo previsto em legislação para conclusão da operação permanecendo a critério estabelecido entre as partes.

 

2. CONCEITO

Em sentido âmplo, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir o domínio da coisa vendida, pois a propriedade desta não se transfere pelo negocio jurídico antes da tradição.

No que tange ao assunto “tradição”, cite-se a forma consensual, quando a determinada “coisa” é colocada à disposição do comprador, todavia sua posse de fato permanece ao vendedor, neste caso, podemos intitular como “Venda para entrega futura”.

A operação caracteriza-se pelo fato de um estabelecimento vendedor seja industrial, fabricante, importador ou até mesmo revendedor, realizar operação com determinada mercadoria permanecendo com a posse da mesma até que sua posterior entrega em prazo previamente determinado entre as partes, podendo o pagamento ser efetuado antecipadamente conforme acordo comercial.

Por fim, depois da realização da transação comercial a empresa vendedora será considerada uma mera depositária, já que as mercadorias vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe pertencem, pois estão a disposição do cliente para retirada em momento oportuno para tal.

Base legal:  Artigo 1.267 Código Civil.

 

“Seção IV
Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Par7ágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

 

3. SIMPLES FATURAMENTO

No que tange a operações em “Venda para entrega futura” permanece facultativa a emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS no momento do faturamento antecipado.

Em outras palavras, a operação de simples faturamento simboliza o compromisso firmado entre as partes da operação justificando-se pela ausência da mercadoria em estoque da empresa fornecedora.

Considerar-se-á ocorrido fato gerador do imposto no momento da circulação efetiva da mercadoria conforme dispõe artigo 4º, inciso I do RICMS/RS.

 

4. ENTREGA DA MERCADORIA

A nota fiscal referente a entrega da mercadoria deve trazer descrita em campo “informações complementares” o número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o destaque do ICMS relativo à operação.

Desta forma nesta nota fiscal o adquirente poderá apropriar-se “conforme o caso” do ICMS por ventura destacado respectivamente à aquisição de fato do bem ou mercadoria em questão podendo realizar sua entrada.

Base Legal: Artigo 59, NOTA 1, Livro II do RICMS/RS.

 

5. OPERAÇÃO REALIZADA POR FORNECEDOR SIMPLES NACIONAL

Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, que tributam sobre receita bruta acumulada aferida nos últimos 12 meses, deverão em tese considerar a tributação no nota fiscal de simples faturamento junto ao PGDAS.

Onde quando ocorrendo a circulação de fato da mercadoria e consequentemente a emissão da nota fiscal de entrega não oferecerá junto ao PGDAS uma nova tributação.

NOTA: Existem alguns posicionamentos, que determinam que caso a empresa simples em operação de “venda para entrega futura” não obtenha o produto em estoque, poderia recolher o ICMS ora devido na nota de entrega do bem.

Salienta-se que trata-se de uma questão de entendimento sobre o assunto, devendo o contribuinte verificar o posicionamento do Fisco a cada estado.

Para o Estado do RS obtemos com um amparo informal a Solução de Consulta 039/2007, vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 039, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 – 10ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 29.03.2007)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples

EMENTA:VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 6.404, de 1976,art. 177eart. 187,§ 1°;Decreto-Lei n° 1.598, de 1977,art. 7°,§ 4°, e art. 67,inciso XI;RIR/99,art. 247, § 1°, e art. 251;Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006,art. 4°.

 

6 . MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quanto as operações amparadas pelo regime de substituição tributária, os código fiscais de operação denominados como CFOP’s serão mantidos, não havendo previsão legal que justifique a utilização de CFOP’s específicos.

No que diz respeito ao destaque da substituição tributária em documento fiscal, ocorrerá quando houver a efetiva circulação da mesma, devendo ser informada em campos próprios conforme o caso.

 

7. NOTAS FISCAIS

Para amparo a operação serão emitidos os documentos discriminados nos tópicos à seguir:

7.1 Simples faturamento

 

  • Entrega Futura – Faturamento – Indústria – Regime Normal – Operação Interna
  • Entrega Futura – Faturamento – Comércio – Simples Nacional – Operação Interna

7.1.1 CFOP

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 

7.1.2 Modelo de Nota Fiscal

  • Entrega Futura – Remessa – Indústria – Regime Normal – Operação Interna
  • Entrega Futura – Remessa – Comércio – Simples Nacional – Operação Interna 

7.2 Entrega efetiva da mercadoria

7.2.1 CFOP

5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassifica-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

 

7.2.2 Modelo de Nota Fiscal

 

7.3 CFOP Entradas

1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

 

8. ESCRITURAÇÃO

Os documentos devidamente emitidos serão escriturados da seguinte forma:

8.1 Remetente

No que tange ao contribuinte remetente da operação de venda para entrega futura, não obrigado à entrega da EFD, deverá escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Valor Contábil”, sem a indicação dos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais”, devendo o fornecedor mencionar na coluna “Observações” a seguinte informação: “Venda Para Entrega Futura”.

Base legal: alínea “a” do § 1° do artigo 155 do Livro II do RICMS/RS.

 

8.2 Destinatário

À respeito do estabelecimento destinatário da operação de venda para entrega futura, não obrigado à entrega da EFD, lançará, no livro Registro de Entradas, a nota de simples faturamento apenas na coluna “Valor Contábil”, sem a indicação dos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais”, anotando na coluna “Observações” a seguinte expressão: “compra para recebimento futuro”.

Base legal: alínea “a” do § 1° do artigo 153 do Livro II do RICMS/RS.

 

9. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Muito comum no âmbito comercial, o desfazimento do negócio e o cancelamento da operação poderá ocorrer previamente ao fato gerador.

Deste modo, o adquirente apenas deverá fazer uma carta para o vendedor comunicando formalmente a desistência do negócio e solicitando a devolução do adiantamento financeiro, quando for o caso, não havendo necessidade de se emitir Nota Fiscal de devolução, haja visto que não houve uma saída efetiva de mercadorias, eis que é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria. A disposição se concretiza pela leitura do artigo 27do Livro II do RICMS/RS, o qual indica que é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, fora das hipóteses previstas na legislação.

Salienta-se que o contribuinte deve por medita preventiva registrar no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências o fato ocorrido para fins de comprovação junto ao Fisco estadual, mantendo em boa guarda a carta de desistência do negócio justificando os motivos concretos que levaram ao desfazimento do negócio junto a nota fiscal 5.922/6.922 de simples remessa.

Base Legal: artigo 168 do Livro II do RICMS/RS.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

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